TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010936-79.2018.8.18.0001
RECORRENTE: RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA LUZ
Advogado(s) do reclamante: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI
RECORRIDO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO EM ÔNIBUS. CASO FORTUÍTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. AFASTADA. ATOS ILÍCITOS NÃO PROMOVIDOS PELA PARTE RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
2. O assalto à mão armada no interior de ônibus representa caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso. Precedente do STJ.
3. Não tendo a parte recorrida promovido os atos ilícitos que provocaram os danos morais e materiais à parte autora/recorrente, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos morais e materiais.
4. Necessária a manutenção da sentença de improcedência.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010936-79.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA LUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829-A
RECORRIDO: EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDO GABRIEL DA SILVA LUZ inconformado com a sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS que propôs contra EMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformado com a sentença vergastada o requerente interpôs o presente recurso pugnando pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da empresa demandada, com a condenação em danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais), equivalente ao aparelho celular roubado deve ser devidamente reparado, conforme responsabilidade da empresa por não prestar serviço de forma segura ao autor, bem como indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso e passo à sua análise.
O cerne da questão gira em torno do pedido de indenização por danos materiais e morais feitos pela parte autora/recorrente, passageiro do ônibus da empresa EMTRACOL e vítima de assalto ocorrido no interior do ônibus, no 26 de dezembro de 2016, por volta das 13 horas, próximo ao Mercado do Peixe.
Na exordial, alega a parte autora, que no referido assalto os ladrões levaram seu celular modelo MOTO G III, cor PRETA, com IMEI nº354134070622872, no valor de R$ 929,00 (novecentos e vinte e nove reais) que havia sido comprado no dia 25/05/2016.
O magistrado a quo, considerando que o roubo se tratou de caso fortuito externo, entendeu pela ausência de responsabilidade das requeridas, entendo ser o ressarcimento, por dano moral e material, indevido dever da responsabilidade civil das partes rés.
Apesar do dissabor e prejuízo suportado pela parte autora, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, tanto o roubo, como o furto, ocorridos no transporte de passageiros são considerados fortuitos externos, não inerentes à atividade do fornecedor, aptos, portanto, a excluir o nexo causal, isentando os fornecedores do dever de indenizar.
Assim, tal como o entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, entendo que o assalto à mão armada no interior de ônibus representa caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso, entendimento pacificado na jurisprudência que segue:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS NA ORIGEM. REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVO. TRANSPORTE COLETIVO. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Pacificado o entendimento nesta Corte de que somente os embargos declaratórios opostos intempestivamente não interrompem o prazo para outros recursos. Recurso especial tempestivo. 3. Este Tribunal tem jurisprudência tranquila de que eximida a responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada ocorrido no interior de ônibus. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(Quarta Turma, EDcl no Ag n. 1.395.921/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25.4.2012.)
CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. OCORRÊNCIA DE ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. VEÍCULO ESTACIONADO EM FRENTE À SEDE DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF, DO ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC, E ART. 734, DO CC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. QUEBRA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS. DANOS MATERIAIS IMPROCEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.Narrou parte autora que foi assaltada no interior de ônibus de propriedade da ré que faria viagem a São Paulo. Em razão do ocorrido, perdeu diversos bens e R$4.550,00 em espécie. O motorista da empresa, quando registrou a ocorrência, relatou os fatos diversamente de como ocorreram, motivo pelo qual ela e outras vítimas tiveram que comparecer à Delegacia e relatar o que de fato ocorreu. Requereu a condenação da ré à indenização pelos danos morais e materiais. A demanda foi julgada improcedente. Recorreu a autora. Observa-se que a autora foi vítima de assalto à mão armada no interior do ônibus de propriedade da ré, o qual partiria de Novo Hamburgo com destino à cidade de São Paulo, oportunidade em que teve roubados diversos bens materiais e R$4.550,00 em espécie. Embora inegáveis os transtornos a que o autor foi submetido, conclui-se que deve ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa. Isso porque se trata de fato de terceiro, o que configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da CF,... do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, e do art. 734, do CC. Ocorre que, a despeito do dever de zelo e segurança da empresa de transporte pela integridade física e os bens dos consumidores, isso se aplica à conduta dos seus funcionários perante os passageiros, isto é, aos riscos próprios do serviço que presta. No presente caso, se verifica que houve fato praticado por terceiro, cujo risco não se mostra inerente à atividade da ré, sendo de incumbência do Poder Público. Dessa forma, a empresa não pode ser responsabilizada por danos patrimoniais e extrapatrimoniais pelo fato, inclusive porque foi igualmente vítima dele, conforme se observa dos depoimentos da própria e a testemunha da ré (fls. 70 e 72). Dessa forma, inexiste ato ilícito, não há o que se falar em danos morais e materiais no caso. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005357777, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 10/06/2015).
Neste sentido, incabível a condenação a título de dano material e moral no vertente caso, pois ausente a comprovação do ato ilícito cometido pela parte recorrida, razão pela qual, deve ser afastada a sua responsabilidade civil no presente caso.
Afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que haja a responsabilidade civil do recorrido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Outrossim, constata-se que, não tendo a parte recorrida promovido o ato ilícito que provocou o dano ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por dano moral. Segue jurisprudência:
AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - NÃO-COMPROVAÇÃO - ATO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA - DEVER DE REPARAR – AUSÊNCIA.- Para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano. Não há que se falar em reparação de danos quando inexistente qualquer ato ilícito cometido pelo réu, que realiza a negativação de débito cuja quitação não se comprovou.(TJ/MG.AC 10002130022433001.Orgão Julgador:Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL.Publicação:26/08/2015.Julgamento:19 de Agosto de 2015.Relator:Anacleto Rodrigues)
Indenização. Empresa de transporte coletivo de passageiros. Recurso da parte autora contra o desfecho de improcedência da ação. Furto dentro da estação. Metro. Responsabilidade objetiva do transportador elidida por culpa de terceiro. Caso fortuito caracterizado. Ausência de nexo causal entre o evento dano e a atividade da ré. Em se tratando de furto no interior de transporte público, tem-se que o fato é completamente alheio ao serviço prestado. Tal fato não é considerado risco inerente à atividade desenvolvida pela ré, pois totalmente alheio ao contrato de transporte. O Tribunal Superior consolidou o entendimento ao tratar de roubos e similares também em ônibus, qualificando-o como caso fortuito e capaz de isentar a transportadora de sua responsabilidade objetiva: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS SEGUIDO DE ESTUPRO DE PASSAGEIRA. CASO FORTUITO. CONFIGURAÇÃO. PREPOSTO. OMISSÃO NO SOCORRO À VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. I. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 435.865/RJ (Rel. Min. Barros Monteiro, por maioria, DJU de 12.05.2003), uniformizou entendimento no sentido de que constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada ocorrido dentro de veículo coletivo. II. ... ( REsp 402.227/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 11/04/2005 p. 305), ( REsp 331.801/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 346), (Resp 294.610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 15/12/2003 p. 314), ( REsp 325.575/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2002, DJ 17/02/2003 p. 282), ( REsp 402.227/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 26/04/2004 p. 173), ( REsp 435.865/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/05/2003 p. 209), ( REsp 232.649/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 30/06/2003 p. 250)". Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00220308120188260007 SP 0022030-81.2018.8.26.0007, Relator: Regiane dos Santos, Data de Julgamento: 06/11/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/11/2020)
Neste mesmo sentido, colaciono trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, no REsp 1284070 PR 2011/0235959-0, publicado no DJ 04/11/2014, que assim dispõe: “Assim, ao contrário do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, o assalto à mão armada no interior de ônibus representa caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a condenação imposta à recorrente.”
Por fim, impende destacar que a situação extremamente constrangedora do furto não pode ser imputada às rés. A ausência de assistência, narrada pela autora, em que pese não ter sido a conduta adequada a ser adotada pelas fornecedoras com a consumidora, não extrapola os dissabores normais da vida em sociedade. Certamente, a autora sofreu danos materiais, porém decorrente do furto causado por terceiro e não da conduta, ainda que negligente, das fornecedoras.
Desta forma, merece ser confirmada a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/08/2022
0010936-79.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorRAIMUNDO GABRIEL DA SILVA LUZ
RéuEMTRACOL EMPRESA DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Publicação23/08/2022