Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001423-23.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A conduta social foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação. 2. Tal circunstância corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, haja vista que processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 3. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001423-23.2020.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/08/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001423-23.2020.8.18.0032

Órgão julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ

Apelante: OSIANE DA SILVA SOUSA

Defensor Público: Dr. Omar dos Santos Rocha Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A conduta social foi valorada negativamente pelo magistrado a quo, sem a devida fundamentação.

2. Tal circunstância corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial, haja vista que processos criminais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula nº 444 do STJ. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

 

3. Recurso conhecido e provido. Pena redimensionada. 

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, a fim de redimensionar a pena definitiva da apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto, e mais 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator. 


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OSIANE DA SILVA SOUSA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Narra a denúncia que:

“Consta no incluso Inquérito Policial que no dia 21 de novembro de 2020, por volta das 14h00min, em Valença do Piauí-PI, a denunciada OSIANE DA SILVA SOUSA transportava, trazia consigo 61 (sessenta e uma) pedras de crack e a quantia em dinheiro de R$ 100,00 (cem reais).

O policial militar FRANCISCO JARBAS GONÇALVES AGUIAR DE OLIVEIRA, relatou em seu depoimento que tomou conhecimento que a senhora OSIANE havia retornado de São Paulo e estava traficando drogas em Valença do Piauí-PI, que no dia 21/11/2020, por volta das 14h00min, recebeu informações de que a senhora OSIANE estava indo até a residência do senhor EDIVAN, no bairro Pista Nova, que no momento da abordagem, foram encontradas 61 (sessenta e uma) pedras de crack com OSIANE.

Em seu interrogatório, a ora denunciada OSIANE DA SILVA SOUSA relatou em seu interrogatório que comprou 55 (cinquenta e cinco) pedras de crack pela quantia de R$300,00 (trezentos reais) para consumir juntamente com seus amigos no bairro Pista Nova, em Valença do Piauí-PI.

A materialidade do crime é comprovada pelo auto de apreensão de fl. 26, bem como através dos depoimentos das testemunhas.”

Em suas razões recursais (ID 6945325, fls. 150/154), a defesa suscita o erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restou valorada de maneira equivocada a conduta social, razão pela qual vindica a fixação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões (ID 6945325, fls. 159/162), o Ministério Público Estadual aduz que o recurso merece ser improvido, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 7178358, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para que a circunstância judicial da conduta social seja afastada e a pena-base seja aplicada no mínimo previsto em lei, por ser a medida mais justa.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena-base, sob o fundamento de que restou valorada de maneira equivocada a conduta social.

Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo da circunstância judicial.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“ Por outro lado, considerando que a ré detém em seu desfavor outro processo criminal em trâmite neste Juízo também pelo suposto crime de tráfico de drogas, conforme certidão de antecedentes criminais, reputo que sua conduta social é desabonada.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

Neste aspecto, torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CP. DELITO COMPLEXO. DESNECESSIDADE DE SUBTRAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À CRIANÇA, SENDO SUFICIENTE PARA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ELA SOFRA OS EFEITOS DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO ART. 62, INCISO I, DO CP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. (...) 

6. Quanto aos maus antecedentes, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção da não culpabilidade, nos termos da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Assim, tendo o acusado condenação transitada em julgado, o aumento da reprimenda basilar deve ser mantido em relação à referida vetorial.

7. (...)

13. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)

Outrossim, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que a ré não trabalhe, não tenha estudado, seja usuária de drogas ou temida na comunidade onde vive.

Não há como se agravar a pena da acusada com base em ilações. Há que se comprovar o motivo, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, que justifica o estilo de vida da ré ser inadequado à sociedade.

Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. (...)

4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.

5. (...)

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.

(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)


Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta da ré, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 05 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena resta mantida em 05 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena, de modo que fixo a pena definitiva em 05 (quatro) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.

Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP.

Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva da apelante para 5 (cinco) anos de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial semiaberto, e mais 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0001423-23.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

OSIANE DA SILVA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/08/2022