Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0813956-45.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0813956-45.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas]
APELANTE: MMARIA ANTONIA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico.

2. É intempestivo o Recurso de Apelação Cível interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC/15.

3. Apelação a que se nega seguimento.

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DA SILVAem face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.Aque indeferiu a petição inicial e extinguo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.

Conquanto sucinto, é o relatório. Passo a decidir.


De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.


O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:


Art. 91Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da Apelação Cível:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...]

§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Ademais, determina o art. 219 do CPC/15 que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. 


No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.


Da detida análise dos autos, depreende-se que o Réu, ora Agravante, foi intimado da decisão em 21/06/2021, tendo o prazo encerrado 22/07/2021 (quinta-feira).


Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pelo Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.


Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade da Apelação. Isso porque, por vislumbrar que a interposição do recurso foi dentro do prazo legal, mas que estava desacompanhado das razões recursais, determinei a intimação da Apelante para que realizasse a juntada (ID 6411316). Contudo, a Apelante manteve-se inerte. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL, DESACOMPANHADA DAS RAZÕES RECURSAIS. JUNTADA DAS RAZÕES FORA DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE.

I - A matéria de fundo tem origem com os embargos à execução, ajuizados para questionar a cobrança de taxas municipais. Julgado improcedente o pedido, foi interposta apelação, dentro do prazo recursal, entretanto desacompanhada das razões do pedido de reforma, as quais somente foram colacionadas após o decurso do prazo recursal.

II - Não tendo a apelação acompanhado as razões vinculadas, apresenta-se inócua a peça processual, porquanto, conforme expresso no art. 514 do CPC/1973 (art. 1.010 do CPC/2015), a apelação civil deve conter, no ato do seu peticionamento, todos os requisitos do referido dispositivo legal, dentre eles as "razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade".

III - Assim, embora o recorrente tenha apresentado tempestivamente o recurso de apelação, somente após transcorrido o prazo recursal, sobreveio a juntada das razões pelas quais considerava necessária a reforma da decisão recorrida, ocorrendo a chamada preclusão consumativa, que é a perda do prazo para a prática de um determinado ato processual, in casu, as razões em que se fundava a peça recursal, maculando toda a peça de extemporaneidade. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.958/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 18/5/2020 e REsp n. 1.737.884/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 23/11/2018.

IV - Recurso especial da Universidade Federal do Rio Grande do Norte provido e recurso especial do Município de Natal prejudicado.

(REsp n. 1.637.914/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina-PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813956-45.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Detalhes

Processo

0813956-45.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MMARIA ANTONIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/07/2022