Acórdão de 2º Grau

Seguro 0758998-10.2021.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018). 3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo das decisões proferidas que determinaram o bloqueio e levantamento dos valores determinados em sentença em sede de antecipação de tutela, uma vez que o recurso de apelação interposto pela impetrante foi recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do que determina o art. art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com as decisões proferidas pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF), sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 5. ORDEM DENEGADA. MEDIDA LIMINAR REVOGADA (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758998-10.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0758998-10.2021.8.18.0000

IMPETRANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.

2. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018).

3. In casu, não se verifica teratologia, ilegalidade ou abuso de poder no conteúdo das decisões proferidas que determinaram o bloqueio e levantamento dos valores determinados em sentença em sede de antecipação de tutela, uma vez que o recurso de apelação interposto pela impetrante foi recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do que determina o art. art. 1.012, §1º, V, do CPC.

4. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com as decisões proferidas pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF), sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 

5. ORDEM DENEGADA. MEDIDA LIMINAR REVOGADA

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DENEGAR a segurança vindicada, em consonância com o parecer ministerial. Fica, assim, cassada a liminar anteriormente deferida (ID n. 5073628) que determinou a suspensão do processo n°0006231-53.2011.8.18.0140 (Apelação). Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela Caixa Seguradora S.A. contra ato, que reputa ilegal e abusivo, do Desembargador José James Gomes Pereira. 

Em síntese, alega a Impetrante que a autoridade coatora, nos autos da apelação nº 0006231-53.2011.8.18.0140, cometeu atos que violam seu direito de defesa e a própria segurança jurídica processual, elencando: I) violação do devido processo legal; II) cerceamento do direito de defesa em razão da ausência de intimação da impetrante e da CEF; III) parcialidade e abuso de poder. Aduz ainda que a Caixa Econômica Federal se manifestou, demonstrando interesse em intervir na lide, em relação a todos os autores, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.

Com esses fundamentos, requer a concessão da segurança para que seja declarado nulo todos os atos praticados após o recebimento do recurso de apelação nº 0006231-53.2011.8.18.0140, o que ocorreu em 14/04/2020, devolvendo o processo ao início de sua fase recursal, bem como seja instaurado procedimento administrativo disciplinar em desfavor da autoridade impetrada, com o imediato afastamento desta, do julgamento dos casos em que a Caixa Seguradora S/A (CNPJ/MF sob o nº 34.020.354/0001-10) figure como parte até a decisão final do procedimento. (ID 5002140).

Juntou documentos (ID 5002142 a ID 5003004).

Em decisão de ID 5073628 deferi parcialmente o pedido liminar, determinando a suspensão do processo n°0006231-53.2011.8.18.0140 (Apelação) até ulterior decisão no presente feito (ID 5073628).

A autoridade coatora não prestou informações (registro no sistema em 21/10/2021).

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou manifestação informando não ter interesse em ingressar no feito (ID 7182161).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança (ID n. 7364192).

É o relatório.

VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela Caixa Seguradora S.A contra atos judiciais, reputados de ilegais, proferidos pelo eminente Desembargador José James Gomes Pereira, no bojo da Apelação Cível nº 0006231-53.2011.8.18.0140.

Aduz a impetrante que a autoridade coatora atropelou o curso natural do referido processo, em flagrante cerceamento do direito de defesa, em inobservância ao que preceitua os artigos 1.012, §3º, inciso I; 995, parágrafo único e 300, Código de Processo Civil.

Antes de analisar o mérito do pedido, passa-se às considerações iniciais sobre a natureza desta ação constitucional.

Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).

Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.

Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia no julgado combatido.

É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:

o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).

 

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma) 

 

A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09, ainda dispõe:

 

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

No caso em testilha, insurge-se o impetrante contra despachos e decisões proferidas pela autoridade coatora que determinaram o bloqueio e o levantamento dos valores deferidos em sede de antecipação de tutela em sentença. Alega ainda que não vem sendo intimado das referidas manifestações judiciais. Nesse sentido, sustenta que, “embora haja a tentativa de parecer válido, o processo vem sendo conduzido de forma a violar o devido processo legal e direito de defesa, tendo as decisões o mero ensaio de parecerem imparciais, quando na verdade já possuem destinação e entendimento firmados”.

No entanto, analisando com minudência os autos da Apelação Cível nº 0006231-53.2011.8.18.0140, sobretudo os atos judiciais questionados, verifico que não estão presentes a manifesta ilegalidade e o abuso de poder alegado.

A decisão de ID nº 2021789 foi devidamente fundamentada, inexistindo teratologia no ato coator apontado. Registra-se que decisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando a casos tais como o dos autos, em que se reconhece a inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença que antecipa os efeitos da tutela, a teor do que determina o art. art. 1.012, §1º, V, do CPC.

Por oportuno, transcrevo trecho do referido decisum, em que o eminente julgador, atento aos dispositivos legais aplicáveis a espécie, assentou:

 

“(...) Neste contexto, concedida a tutela antecipada de urgência na sentença, não há dúvida de que o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quanto ao cumprimento do mandado de imissão da agravada na posse do imóvel reclamado.

Resta verificar se incide, na hipótese em apreço, a regra do supra referido § 4.º. Os requisitos necessários para que o relator do Tribunal suspenda a eficácia da sentença são: a relevante a fundamentação e o risco para o agravante de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos pela parte Apelante.

Na verdade, o risco maior é a caso conceda a parte a apelante a suspensão da sentença, pois os mutuários são pessoas humildes e se encontram em situação de risco, situação em que muito mais se verifica a irreversibilidade do comando judicial empreitado.

(...)

Os apelados demonstraram de forma contundente, isto é, com alegações robustas e prova documental inequívoca, que seu direito é evidente, e o réu não consegue desconstituir tal circunstância, inclusive após a realização de audiência de instrução, há razão suficiente para que o Juiz inclusive na própria sentença, conceda a tutela da evidência.

Em ambos os casos acima mencionados, por expressa disposição legal, o recurso de apelação cível eventualmente manejado pela parte sucumbente seria recebido apenas no efeito devolutivo, estando a sentença plenamente apta a ser executada pela parte que obteve êxito.

Nessas hipóteses caberia ao recorrente postular ao tribunal a atribuição de efeito suspensivo, isto é, haveria a inversão do ônus temporal do processo, o efeito foi postulado e negado.

(...)

Sublinhe-se que o parágrafo 2º do artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil dispõe que nas hipóteses descritas nos incisos do seu parágrafo 1º, ou seja, aquelas em que o recurso de apelação cível não é recebido com efeito suspensivo, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório logo depois de publicada a sentença.

Assim, sendo evidente o direito em litígio, a demora na conclusão do processo somente favorece à parte devedora. É por isso que antigos dogmas outrora tidos como verdades absolutas, como por exemplo de que só existe segurança jurídica após a sentença ser confirmada pelo tribunal, devem ser revistos frente à necessidade de se ler o processo de maneira contemporânea com fundamento na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, observando-se o preceito constitucional da duração razoável do processo.

Diante do exposto, defiro o pedido da petição de id n.1664807, determinando o bloqueio e transferência para conta judicial, dos ativos financeiros da Apelante (CAIXA SEGURADORA S/A – CNPJ Nº 34.020.354/0001-10) no valor de R$ 5.761.557,89 (cinco milhões e setecentos e sessenta e um mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos)”. (grifo nosso)

 

Vê-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia do ato judicial fustigado, ao revés, perfeita consonância com legislação pátria.

Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com as decisões proferidas pela autoridade coatora, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

Nesse sentido, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:

Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Nesse ponto, destaco novamente o art. 5º, II, Lei n.12.016/2009, segundo o qual “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

In casu, contra as decisões monocráticas proferidas nos autos da Apelação nº 0006231-53.2011.18.0140 caberia a interposição de Agravo Interno, nos termos dos artigos 1.021, do CPC e 373 do Regimento Interno desta Corte, in verbis:

 

Art. 1.021, CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

 

Quanto à falta de intimação das decisões proferidas após a manifestação judicial de ID 1348027, verifico que o magistrado determinou, em todas elas, a intimação das partes, bem como verifico que a impetrante, ao contrário do que afirma, foi devidamente intimada dos ID’s 2627251, 3119079, 3341105. Ressalto que o tumulto processual ocasionado pelas inúmeras petições ajuizadas pela autora na tentativa de postergar o cumprimento da tutela antecipada deferida, per se, demonstra ausência de dano concreto à garantia constitucional da ampla defesa.

Desse modo, constata-se a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque os atos judiciais impugnados se acham plenamente fundamentados, o que afasta qualquer cogitação de abuso, ilegalidade ou teratologia.

Logo, ausente direito líquido e certo a ser amparado por esta via, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.

                                

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a segurança vindicada, em consonância com o parecer ministerial. Fica, assim, cassada a liminar anteriormente deferida (ID n. 5073628) que determinou a suspensão do processo n°0006231-53.2011.8.18.0140 (Apelação).

Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em DENEGAR a segurança vindicada, em consonância com o parecer ministerial. Fica, assim, cassada a liminar anteriormente deferida (ID n. 5073628) que determinou a suspensão do processo n°0006231-53.2011.8.18.0140 (Apelação). Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.

 Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Fernando Lopes e Silva Neto, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.

Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Haroldo Oliveira Rehem (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho (assuntos particulares), Erivan Lopes (compromissos no TRE/PI), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias) e Oton Mário José Lustosa Torres (férias).

Presente o Exmo. Sr. Dr. João Malato Neto, Promotor de Justiça – representando o Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0758998-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

Desembargador José James Gomes Pereira

Publicação

19/10/2022