TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802339-22.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Advogado(s): CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES E OUTROS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO. REPRESENTANTE LEGAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do autor/apelado.
3. Contrato assinado pela representante legal da parte autora, consoante observado na Procuração Pública acostada aos autos, e subscrito por duas testemunhas, fato que atesta a regularidade do vínculo contratual avençado entre as partes.
4. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada, exceto quanto à necessidade de manutenção do deferimento da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada pelo autor (apelado), em face do banco apelante.
Na Sentença (id.: 5664904), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 917535093000000004 e condenando a parte apelante à restituição dos valores descontados em dobro, bem como em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixou honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença proferida, o banco requerido interpôs a presente apelação (id.: 5664909), aduzindo, em síntese, a regularidade e validade da contratação celebrada com a parte apelada; inexistência de qualquer abusividade ou vício no acordo pactuado entre as partes; a inexistência do dever de indenização a título de danos materiais e morais, posto que agiu no exercício regular de um direito, sendo lícito os descontos efetuados nos proventos da parte autora; a excessividade do valor da indenização por danos morais. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença guerreada.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 5664914), alegando, em suma, que a contratação é irregular, pois a instituição financeira requerida não acostou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrida. Aduz, que, não há nos autos qualquer prova idônea de que tal tenha se realizado demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no beneficio da parte apelada. Pugna, ao final, pelo improvimento da Apelação, com a manutenção integral dos termos da Sentença vergastada.
Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.: 6337883).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Comprovante de pagamento do preparo do recurso acostado aos autos (id.: 5664910).
Presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido.
II. DO MÉRITO RECURSAL:
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira apelante.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pelo deferimento do ônus probandi.
Assim, competia ao banco provar fato extintivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo consignado e do comprovante de depósito do numerário (ids.: 5664882 e 5664883), bem como o respectivo extrato da conta corrente do apelado (id.: 5664885), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANEXADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDES. CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO BMG. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, constato que ficou comprovado que a Recorrente, celebrou contratou empréstimos (Contratos n.º 938304107 e n.º 543206653), e os comprovantes de transferências confirmam que a recorrente recebeu os valores. 2. O recorrido, atendendo aos preceitos da lei, desincumbiu-se de seu ônus probatório, e comprovou a regularidade nas contratações dos empréstimos. 3. Ademais, de ofício, declaro a ilegitimidade da Recorrida quanto aos contratos n.º 196060115 e n.º 215529496, pois foram celebrados com o Banco BMG S/A. 4. APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 06 dias do mês de agosto do ano de 2019 . Esta Sessão foi presidida pela Exma. Sra. Desembargadora Dra. Gleide Pereira de Moura Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO.
(TJ-PA - APL: 00052652920158140054 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/08/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2019)
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE. JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA. NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel. Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora
(TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021)
Superado esse ponto, verifico que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado (id.: 2171578) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do autor/apelado.
Contrato assinado pela representante legal da parte autora, a Sra. Maria Alves Pereira Brandão, consoante observado na Procuração Pública acostada aos autos (ids.: 5664886 e 5664887), e subscrito por duas testemunhas, fato que atesta a regularidade do vínculo contratual avençado entre as partes.
De mais a mais, a instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado (ids.: 5664882 e 5664883) para conta de titularidade do demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrida, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). O apelado, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a Sentença vergastada, exceto quanto à necessidade de manutenção do deferimento da justiça gratuita.
Inverto e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Custas e honorários sucumbenciais suspensos em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802339-22.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Publicação04/10/2022