TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801543-56.2021.8.18.0013
RECORRENTE: JAIR PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE ASSINADO APRESENTADO NO PROCESSO. PREVISÃO EM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS RECLAMADOS NA INICIAL. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELA PARTE AUTORA SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE O CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE. DESCONTOS COMPROVADOS NOS AUTOS APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. In casu, a instituição financeira, juntou ao processo termo de abertura de conta corrente, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão de autorização para o desconto de tarifas bancárias cobradas pelos serviços oferecidos pelo banco (Cláusula 3ª do contrato de abertura de conta corrente – ID 6429877).
4. Ademais, foi acostado aos autos um termo de adesão, assinado pelo recorrente ainda no ano de 2011, no qual ele solicita a alteração da modalidade de pacote de serviços cobrados até então, o que demonstra a sua ciência quanto à contratação do serviço reclamado na inicial (ID 6429879).
5. Por fim, somente houve comprovação efetiva no processo do desconto de duas parcelas referentes a pacote de serviços, ambos ocorridos no ano de 2021, ou seja, após a assinatura do termo de adesão de alteração do serviço solicitado pelo próprio recorrente.
6. Destarte, não há que se falar em ilegalidades cometidas pela instituição financeira. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
7 . Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801543-56.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: JAIR PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 6429883).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de venda casada e o direito ao recebimento do indébito de todos o período informado, bem como de indenização por danos morais (ID 6429885).
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 6429888).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2022
0801543-56.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorJAIR PEDRO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/09/2022