TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801641-16.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO
Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 1.003, §5º, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença (id.: 5795992) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ante a ausência de juntada de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência do crédito para a conta da autora/apelada.
Apesar de devidamente intimado (id.: 6590975) para se manifestar quanto a possível intempestividade da Apelação em deslinde, o banco apelante se manteve inerte.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Analisando-se a cronologia dos eventos ocorridos no feito, observa-se que a parte apelante fora intimada da Sentença, através do sistema eletrônico, em 15/09/2021 (D.: 5795994).
Dessa forma, o prazo para a interposição do recurso foi iniciado no dia 16/09/2021, primeiro dia útil seguinte, e findou-se em 06/10/2021.
Contudo, analisando os presentes autos, verifica-se que a interposição da Apelação ocorrera tão somente em 11/10/2021 (ID.: 5795997), ou seja, após o esgotamento do prazo legal para sua apresentação.
Desse modo, resta evidente a inobservância ao prazo legal disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso. Assim, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do presente recurso apelatório, face à intempestividade de sua interposição, o que faço com fulcro no art. 1.003, §5º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801641-16.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO
Publicação05/10/2022