Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801641-16.2020.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 1.003, §5º, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801641-16.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801641-16.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS

APELADO: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 1.003, §5º, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 

 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença (id.: 5795992) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ante a ausência de juntada de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência do crédito para a conta da autora/apelada.

Apesar de devidamente intimado (id.: 6590975) para se manifestar quanto a possível intempestividade da Apelação em deslinde, o banco apelante se manteve inerte.

É o breve relatório.

 






VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Analisando-se a cronologia dos eventos ocorridos no feito, observa-se que a parte apelante fora intimada da Sentença, através do sistema eletrônico, em 15/09/2021 (D.: 5795994).

Dessa forma, o prazo para a interposição do recurso foi iniciado no dia 16/09/2021, primeiro dia útil seguinte, e findou-se em 06/10/2021.

Contudo, analisando os presentes autos, verifica-se que a interposição da Apelação ocorrera tão somente em 11/10/2021 (ID.: 5795997), ou seja, após o esgotamento do prazo legal para sua apresentação.

Desse modo, resta evidente a inobservância ao prazo legal disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso. Assim, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo.

 

 

2. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, não conheço do presente recurso apelatório, face à intempestividade de sua interposição, o que faço com fulcro no art. 1.003, §5º, do CPC/2015.

Intimem-se as partes do teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0801641-16.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO

Publicação

05/10/2022