Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0028208-72.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. APENAS TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028208-72.2009.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0028208-72.2009.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO JOSE DA SILVA PEREIRA, FATIMA DE JESUS RODRIGUES PEDREIRA, FRANCISCO FONTENELE DE SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES SABOIA, JOANA RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SARMENTO DE ARAUJO COSTA

APELADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. APENAS TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.

2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais. Inverto a sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, nos termos do voto do Relator.”


 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Cobrança de Diferença ATS (Proc. nº 0028208-72.2009.8.18.0140) proposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, FÁTIMA DE JESUS RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCO FONTENELE DE SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES SABOIA, JOANA RODRIGUES DE ARAÚJO, JOSÉ DOMINGOS DE ARAÚJO, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA e JOSÉ OCEAN MENDES CARNEIRO em face do ora recorrente.

Na sentença atacada (Id. Num. 6521107 Pág. 229/232), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos lançados na inicial, de modo a condenar a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das diferenças do reajuste nos vencimentos dos autores/apelados, a que fazem jus no período de março de 2005 até a publicação da sentença, nos moldes do art. 65 da Lei Complementar n° 13/94 c/c art. 3° da Lei Complementar n° 33/03, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso (Id. Num. 6521106 Pág. 01/14) suscitando a prejudicial de mérito de prescrição do fundo do direito, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre a publicação do ato de inativação da autora e o ajuizamento da ação. No mérito, aduz que o Poder Público pode, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os seus servidores, sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências, bem como que a regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Lei Maior, não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração, e, desde que não haja diminuição da remuneração total, inexiste violação constitucional na alteração das verbas que a compõem. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 6521106 Pág. 267/269), os autores defendem o desprovimento do recurso e manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 6685111).

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.

É o relatório. 


 

 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO

 

O caso em discussão versa sobre eventual omissão do Estado do Piauí quanto ao reajuste de vantagens pecuniárias percebida por servidores públicos, em razão de suposta violação à Lei Complementar nº 33/03, o que se daria de forma sucessiva, que se renova mês a mês.

O Estado do Piauí alega que a pretensão autoral restou prescrita, uma vez que a requerente se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos ocorrida em 16/08/2003 (fundo de direito). Subsidiariamente, no caso de superação da tese de prescrição de fundo de direito, pede a declaração da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (trato sucessivo).

Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Transcrevo:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda objetivando o direito de a parte autora receber diferenças remuneratórias em decorrência da conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), na forma da Lei 8.880/94.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Em relação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se opera a prescrição do direito de ação, nos casos em que se busca o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 desta Corte.

V. De igual modo, inclusive em casos idênticos, esta Corte firmou compreensão - tal como ocorre, no caso dos autos - no sentido de que "a efetiva defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência da reestruturação remuneratória de carreira devem ser aferidos em liquidação de sentença" (STJ, AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2018). No mesmo: STJ, REsp 1.725.389/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no AREsp 708.262/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019.

VI. Não se olvida que esta Corte, igualmente, registra julgados no sentido de que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2017). Todavia, no caso concreto, à luz do que decidido pelas instâncias ordinárias - no sentido de que, "apesar da possibilidade da ocorrência de decréscimo relativo aos dias que não foram incluídos na correção, aos servidores que não recebiam seus vencimentos no último dia do mês, não há nos autos, provas aptas a comprovar se os vencimentos dos autores foram convertidos ou não na data do efetivo pagamento.

Além disso, em que pese possa ter ocorrido a reestruturação da carreira, com eventual implementação da referida diferença salarial, não mais fazendo jus os servidores ao direito de qualquer defasagem, não há como se aferir tal ocorrência, haja vista que não é possível verificar se a reestruturação supriu, por completo, eventual defasagem"; e que a limitação temporal, decorrente da reestruturação da carreira, "somente pode ser feita em liquidação por sentença onde será averiguado eventual percentual cabível aos autores" -, para o acolhimento da tese de prescrição do direito de ação, tendo em conta a existência de lei estadual que teria reestruturado a carreira dos servidores, com absorção da defasagem remuneratória advinda da incorreta utilização do método de conversão previsto na Lei 8.880/94, seria imprescindível, além da análise da legislação local, o reexame dos fatos da presente causa, o que é insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ.

VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.638.812/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO SALARIAL PROVOCADA PELA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.

1. É firme o entendimento do STJ de que os servidores municipais têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), nos ditames da Lei 8.880/1994, devendo-se considerar a data do efetivo pagamento, não sendo admissível a compensação do pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa.

2. Verificar a ocorrência ou não de perdas na conversão dos vencimentos em URV, a fim de rever as conclusões firmadas no voto condutor, requer novo exame do quadro fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado.

4. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 1.557.527/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019).

 

Pertinente ressaltar que os requerentes/apelados não estão questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003 e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.

Assim, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.


III. MÉRITO

 

Adentrando o mérito da demanda, é importante destacar o disciplinado originariamente no art. 65 da Lei Complementar nº 13/94, previa o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

Por outro lado, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, mantendo, porém os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores, mas, nos termos disciplinados pela referida legislação, a seguir exposta:

 

Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(…) Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(…) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994)

(…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Oportuno, nessa vereda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já firmou teses tratando do regime jurídico e da irredutibilidade de vencimentos:

 

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

(Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009).

 

Tema 24 do STF:

I– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II– Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantida irredutibilidade de vencimentos.

(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).

 

No caso em concreto discutido no Tema 24, supramencionado, discutiu-se justamente a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Mato Grosso do Sul.

Logo, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, entretanto, assegurou o percebimento sem qualquer redução, ou seja, não houve perpetuação tão somente da base de cálculo, porém foi garantido a irredutibilidade do vencimento.

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto à irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, vedando a vinculação dos referidos adicionais ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem.

Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não se conhece da alegação de prescrição de trato sucessivo, tendo em vista que a sentença combatida a reconheceu, carecendo, pois, de interesse recursal.

2. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento no período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

3. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

4. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal.

5. Não há que se falar em dano moral quando não evidenciado qualquer ato ilícito praticado pela parte apelada.

5. É devida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, apenas há a suspensão da cobrança pelo prazo de cinco anos. Precedentes do STJ.

6.Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0822306-90.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento.

3. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

4. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório.

5. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0815509-98.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021).

 

À guisa do exposto, entendo que a pretensão autoral não prevalece, pois os autores/apelados não comprovaram documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

Inverto a sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0028208-72.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

ANTONIO JOSE DA SILVA PEREIRA

Réu

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

Publicação

07/12/2022