Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006739-91.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PRIMEIRA FASE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO EXECUTÓRIA – TÍTULO LÍQUIDO E EXEQUÍVEL – PERÍCIA CONTÁBIL – PRESCINDÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Verifico do documento constante no próprio decurso do processo, no ID 3184918 – pág. 309 e 3184924, a informação de que a CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) incorporou o antigo BICBANCO – Banco Industrial e Comercial S/A. 2 - A insolvência civil é o instituto processual de execução movido em face de devedor - pessoa física ou pessoa jurídica com natureza de sociedade civil – que demonstre insuficiência de patrimônio para quitação das suas dívidas. Acerca da legislação aplicável à espécie, a regulamentação é feita pelo Código Civil (arts. 955 a 965) e por expressa previsão legal no art. 1052 do atual Código de Processo Civil. 3 - Reconhecida a insolvabilidade do devedor, com comprovação da dívida, mesmo depois de feito o protesto da dívida, ao magistrado cumpre tão somente, na primeira fase da execução iniciada em face do devedor insolvente, decretar a insolvência civil por meio de sentença. 4 - O ajuizamento de demanda com pedido de insolvência civil não está condicionada à prévia propositura da execução singular, pois a causa de pedir daquela se funda na impotência patrimonial do obrigado, apesar de, na prática, o seu ajuizamento na maioria das vezes é precedido de uma execução judicial frustrada pela ausência de bens. 5 - Como já mencionado, os títulos de crédito juntado aos autos são líquidos e exigíveis, prescindindo de realização de perícia contábil, posto ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza. 6 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006739-91.2014.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006739-91.2014.8.18.0140

REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
APELANTE: CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER, BENIRCE ARCOVERDE NOGUEIRA BRAYNER

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PRIMEIRA FASE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO EXECUTÓRIA – TÍTULO LÍQUIDO E EXEQUÍVEL – PERÍCIA CONTÁBIL – PRESCINDÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Verifico do documento constante no próprio decurso do processo, no ID 3184918 – pág. 309 e 3184924, a informação de que a CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) incorporou o antigo BICBANCO – Banco Industrial e Comercial S/A.

2 - A insolvência civil é o instituto processual de execução movido em face de devedor - pessoa física ou pessoa jurídica com natureza de sociedade civil – que demonstre insuficiência de patrimônio para quitação das suas dívidas. Acerca da legislação aplicável à espécie, a regulamentação é feita pelo Código Civil (arts. 955 a 965) e por expressa previsão legal no art. 1052 do atual Código de Processo Civil.

3 - Reconhecida a insolvabilidade do devedor, com comprovação da dívida, mesmo depois de feito o protesto da dívida, ao magistrado cumpre tão somente, na primeira fase da execução iniciada em face do devedor insolvente, decretar a insolvência civil por meio de sentença.

4 - O ajuizamento de demanda com pedido de insolvência civil não está condicionada à prévia propositura da execução singular, pois a causa de pedir daquela se funda na impotência patrimonial do obrigado, apesar de, na prática, o seu ajuizamento na maioria das vezes é precedido de uma execução judicial frustrada pela ausência de bens.

5 - Como já mencionado, os títulos de crédito juntado aos autos são líquidos e exigíveis, prescindindo de realização de perícia contábil, posto ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.

6 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0006739-91.2014.8.18.0140 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER E OUTRO

APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a insolvência civil de Carlos Roberto Bucar e Brayner e Benirce Arcoverde Nogueira Brayner, ora apelantes, nos autos da Ação de Declaração de Insolvência Civil requerida por CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, ora apelado.

 

Sustenta que, as partes firmaram contrato, tendo o autor efetuado a entrega de recursos sem que tenham os réus efetuado os pagamentos devidos. A dívida foi protestada, os demandados notificados, ainda assim não saldaram o débito.

 

No mérito requer a declaração de insolvência do réus/devedores.

 

Citados, os réus opuseram embargos ao pedido de insolvência sustentando tão somente que tramitava ação discutindo o débito que embasa a inicial perante a 8ª Vara Cível, demanda que fora julgada extinta sem resolução de mérito.

 

Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso pugnando pela ilegitimidade ativa do banco, visto que a apelante jamais teria sido comunicada da cessão de crédito em questão. Afirma ainda que o valor cobrado na demanda é incerto, portanto ilíquido e indevido, por essa razão a inicial deveria ser indeferida, pois desatendidos os requisitos exigidos pelo CPC. Defende ainda a necessidade de realização de perícia contábil para que seja demonstrando a diferença do que está sendo cobrado pela exequente, a título de valor da causa, como o que deveria ter realmente sido cobrado. Por fim, argumenta que descabe a intervenção de constrição de haveres junto ao patrimônio particular da pessoa física, esta por vez sendo sócia de sociedade comercial.

 

Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 15 de julho de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Ademais, indefiro o pedido constante do ID 7398684, visto que não haver necessidade de suspensão do processo, pois a apelação de número 0019608-86.2014.8.18.0140 discute processos diversos dos analisados na presente demanda.

 

II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ATUAL CREDOR/APELADO

 

A parte apelante alega que jamais fora comunicada da cessão de crédito em questão, pelo que deve ser declarada a ilegitimidade ativa do banco apelado.

 

Verifica-se dos autos que o Banco Industrial e Comercial S/A, o qual ajuizou a ação na origem, passou a ser denominado China Construction Bank Corporation (CCB).

 

A cessão de crédito opera-se quando o credor, transmite seu crédito, total ou parcial para terceiro, o cessionário, e mantém a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor, não havendo a necessidade de que o devedor anua, previamente, com a cessão, sendo, no entanto, imprescindível sua notificação, para que o negócio produza seus efeitos.

 

Entretanto, verifico do documento constante no próprio decurso do processo, no ID 3184918 – pág. 309 e 3184924, a informação de que a CCB BRASIL – CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) incorporou o antigo BICBANCO – Banco Industrial e Comercial S/A.

 

Dessa forma, entendo por rejeitar a preliminar suscitada.

 

III – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da análise da declaração de insolvência civil dos apelantes.

 

A insolvência civil é o instituto processual de execução movido em face de devedor - pessoa física ou pessoa jurídica com natureza de sociedade civil – que demonstre insuficiência de patrimônio para quitação das suas dívidas. Acerca da legislação aplicável à espécie, a regulamentação é feita pelo Código Civil (arts. 955 a 965) e por expressa previsão legal no art. 1052 do atual Código de Processo Civil.

 

Na hipótese de se verificar na ação executiva a existência de indícios do estado de insolvência da parte devedora pela ausência de bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, admite-se a propositura da ação declaratória de insolvência civil.

 

A decretação da insolvência civil é composta de duas fases distintas: uma fase cognitiva, destinada à verificação da presença dos requisitos econômico e pessoal da insolvência, quando então será prolatado o provimento declaratório de insolvência, e em seguida, uma fase executiva, a que se dá o nome de execução coletiva ou universal, onde se irá buscar a realização dos créditos de que o executado é devedor.

 

Reconhecida a insolvabilidade do devedor, com comprovação da dívida, mesmo depois de feito o protesto da dívida, ao magistrado cumpre tão somente, na primeira fase da execução iniciada em face do devedor insolvente, decretar a insolvência civil por meio de sentença.

 

No caso dos autos, restou comprovado o protesto da dívida (ID 3184918 – pág. 80), bem como sua liquidez, conforme as cédulas de crédito bancárias juntadas aos autos (ID 3184918 – pág. 126).

 

As referidas cédulas incluem cálculos precisos e de fácil entendimento sobre o valor da dívida, seus encargos, despesas e demais parcelas, e a emissão da cédula consta o valor total do crédito oferecido.

 

Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a fase inicial da decretação de insolvência independe da comprovação da pluralidade de credores. Vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PRIMEIRA FASE. DECRETAÇÃO. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE EXECUÇÃO E INSOLVÊNCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. PLURALIDADE DE CREDORES. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O ajuizamento de demanda com pedido de insolvência civil não está condicionada à prévia propositura da execução singular, pois a causa de pedir daquela se funda na impotência patrimonial do obrigado, apesar de, na prática, o seu ajuizamento na maioria das vezes é precedido de uma execução judicial frustrada pela ausência de bens. 2. Conquanto, a princípio, não ser possível ingressar simultaneamente com a ação executiva e a ação com pedido de insolvência, entendo que o fato de o feito executivo estar suspenso por falta de bens penhoráveis, não inviabiliza a propositura da ação de insolvência civil, notadamente pelo extenso lapso entre o protocolo de ambas as demandas, a concluir pela não intenção do credor de se valer de duas vias judiciais para a obtenção do adimplemento forçado do mesmo crédito. 3. Na hipótese de se verificar na ação executiva a existência de indícios do estado de insolvência da parte devedora pela ausência de bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida - art. 750, inc. I, do CPC/73), admite-se a propositura da ação declaratória de insolvência civil. 4. De acordo com o entendimento proferido no âmbito do Tribunal da Cidadania, o ?concurso de credores é a consequência da insolvência civil, e não sua causa, com bem denota o art. 751, CPC, ao afirmar que ?a declaração da insolvência do devedor produz (...) a execução por concurso universal dos seus credores?? ( REsp 875.982/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 20/05/2009). Portanto, a demonstração de pluralidade de credores não constitui requisito para o acolhimento do pedido de insolvência civil. 5. Recurso não provido.(TJ-DF 07111407520208070015 DF 0711140-75.2020.8.07.0015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”


O ajuizamento de demanda com pedido de insolvência civil não está condicionada à prévia propositura da execução singular, pois a causa de pedir daquela se funda na impotência patrimonial do obrigado, apesar de, na prática, o seu ajuizamento na maioria das vezes é precedido de uma execução judicial frustrada pela ausência de bens.

 

Verifico que o caso dos autos se enquadra em todas as hipóteses autorizadoras da declaração da insolvência civil dos devedores/apelantes.

 

O apelante argumenta pela necessidade de realização de perícia contábil para que seja demonstrando a diferença do que está sendo cobrado pela exequente, a título de valor da causa, como o que deveria ter realmente sido cobrado.

 

Entretanto, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes.

 

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.

 

Ademais, como já mencionado, os títulos de crédito juntado aos autos são líquidos e exigíveis, prescindindo de realização de perícia contábil, posto ainda que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza.

 

Quanto a alegação da falha da desconsideração da pessoa jurídica para se promover a insolvência civil, entendo que tal argumento resta prejudicado, visto que não foi decretada desconsideração da personalidade civil nos autos.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0006739-91.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

23/08/2022