TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801732-87.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: MARIZETH DE CARVALHO SOUSA, MARIA LUISA CABRAL RIOS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801732-87.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RECORRIDO: MARIZETH DE CARVALHO SOUSA, MARIA LUISA CABRAL RIOS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUISA CABRAL RIOS - PI11978-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID nº 5880506) que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte fez para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declarou nulo o contrato nº 100020643. Condenou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. a pagar o valor de R$ 6.178,18 (seis mil cento e setenta e oito reais e dezoito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (08/09/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (08/08/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condenou também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (08/09/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reapreciou e concedeu em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Quanto às custas e honorários de advogado requeridos pela autora, denegou, em razão de não serem cabíveis nesta instância. Concedeu o benefício de gratuidade judicial requerido apenas pela parte autora, diante da comprovação de hipossuficiência financeira.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID nº 5880870), alegando em suma: causa de maior complexidade; necessidade de declaração de prescrição de fatos; inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente, uma vez que amparados no contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes; do julgamento contrário às provas produzidas nos autos; do julgamento contrário às provas produzidas nos autos; dos danos morais; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
Passo ao mérito.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Consoante contrato juntado em ID nº 5880483, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, recebendo o cartão de crédito e fazendo uso deste.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que na fatura juntada pela recorrente tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID nº 5880475 que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de conhecer e dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 08/09/2022
0801732-87.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuMARIZETH DE CARVALHO SOUSA
Publicação16/09/2022