Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0008441-04.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ 4) Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. 5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008441-04.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008441-04.2016.8.18.0140

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

APELADO: ANTONIO DIELSON BARROS

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 3) Entretanto, conforme já explicitado por este órgão julgador, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹ 4) Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos. 5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, em face da ausência de omissões, contradições e obscuridades.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de acórdão proferido pela segunda Câmara Especializada Cível, nos autos do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Em suas razões, alega que o acórdão merece reforma, pois a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que mostra-se desnecessária a juntada dos documentos originais dos contratos que fundamentam a pretensão do autor – busca e apreensão, sendo necessária a juntada de original tão somente nas ações fundadas em títulos cambiais em razão da possibilidade de circulação destes instrumentos, o que não é o caso dos autos, porque a demanda está embasada em contrato de alienação fiduciária, assim, não há esta exigência, podendo ser dispensada a apresentação da via original, diante da juntada das cópias.

Diz ainda que, no caso em apreço, o contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária é título executivo extrajudicial (Decreto-lei 911/69) e não é daqueles que circula pelo simples trespasse ou endosso, razão por que se deve dispensar a juntada do respectivo original quando o credor-fiduciário optar pela execução da dívida.

Ao final, prequestiona todos os dispositivos mencionados e jurisprudência contrária à decisão recorrida na ação e no presente recurso, para eventual interposição de Recursos Constitucionais.

Pede seja sanada a contradição para que seja provido o recurso de apelação, porquanto desnecessária a exigência de juntada do contrato original, principalmente porque o patrono da ação, nos termos da lei n.º 11.382 de 06/12/2006, poderá autenticar a cópia dos autos.

Requer, ainda, que todas e quaisquer intimações feitas por carta sejam enviadas à Rua XV de Novembro, nº 164, CEP 01013-910, Centro, São Paulo – SP, imprescindivelmente em nome de MARIA LUCÍLIA GOMES, inscrita na OAB/PI 3974- A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/PI 8449 - A, além disso, requer a HABILITAÇÃO DEFINITIVA dos referidos procuradores, bem como que todas as intimações sejam publicadas EXCLUSIVAMENTE em seus nomes completos e respectivas OABs, sob pena de nulidade.

Apesar de intimada, a embargada não impugnou os aclaratórios.

É o relatório.

 Passo ao voto.


É cediço o entendimento de que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹

Na verdade, embora a execução possa, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou, muitos tribunais, inclusive o próprio STJ, entende pela desnecessidade da apresentação da cártula original na execução face a real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial, para exigência de fração/parcela referente ao mesmo título², o que não é o caso destes autos.

Verifiquemos, por oportuno, a jurisprudência do STJ:

RECURSO  ESPECIAL  -  AÇÃO  DE  BUSCA  E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA   DE   CRÉDITO BANCÁRIO  -  PROVIDÊNCIA  NÃO  ATENDIDA  SEM CONSISTENTE  DEMONSTRAÇÃO  DA  INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO  QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS  DO  ART. 267,  INC.  I,  DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese:  Controvérsia  acerca  da  necessidade  de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula  de  crédito  bancário)  para  instruir  a  ação  de busca e apreensão.1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil  quando  a  decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2.  Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título  de crédito com força executiva, possuindo as características gerais   atinentes   à   literalidade,   cartularidade,   autonomia, abstração, independência e circulação. O  Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do  eventual  ilegítimo  trânsito  do  título,  bem como a potencial dúplice  cobrança  contra  o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação  do  original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69,  admite  que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo    do  referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão   do   bem  alienado  fiduciariamente,  se  esse  não  for encontrado  ou  não  se  achar  na  posse do devedor, o credor tem a faculdade  de,  nos  mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A  juntada  do  original  do  documento  representativo  de  crédito líquido,  certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força  executiva,  é  a  regra, sendo requisito indispensável não só para  a  execução  propriamente  dita,  mas,  também,  para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo  plausível  e  justificado para tal, o que não se verifica na presente  hipótese,  notadamente  quando  as partes devem contribuir para   o   adequado   andamento  do  feito,  sem  causar  obstáculos protelatórios. Desta  forma,  quer  por  força  do não-preenchimento dos requisitos exigidos  nos  arts.  282  e  283  do  CPC, quer pela verificação de defeitos  e  irregularidades  capazes  de dificultar o julgamento de mérito,  o  indeferimento  da  petição  inicial, após a concessão de prévia  oportunidade  de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.(REsp 1277394 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0216330-7  Relator(a)Ministro MARCO BUZZI (1149)Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 16/02/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2016).

 

Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2° SEÇÃO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Hipótese de extinção sem resolução de mérito em face da não juntada da cédula bancária original. 2. Vide os julgados do Colendo STJ: "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula". 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0009546-89.2011.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2022 ). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.

2. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700598-37.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/06/2022 ).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CREDITO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ART 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, CPC/2015. 1. Descumprida diversas determinações judiciais, bem como a emenda à inicial para instruir a ação executiva, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 2. A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a ação executiva, em face da possibilidade de circulação do título. 3. Recurso improvido. (Apelação Cível 2017.0001.008877-8 . Relator: Des. Ribamar Oliveira. Julgamento: 12/12/2017. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível/TJPI).

 

PROCESSUAL CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO - EXIGÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL. CÓPIA. INADMISSIBILIDADE. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo nº 2017.0001.010314-7 . Relator: Des. Haroldo Rehem. Julgamento: 13/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Cível – TJPI).

 

Desse modo, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

Determino que a intimação do embargante seja feita por carta enviada à Rua XV de Novembro, nº 164, CEP 01013-910, Centro, São Paulo – SP, imprescindivelmente em nome de MARIA LUCÍLIA GOMES, inscrita na OAB/PI 3974- A e AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, inscrito na OAB/PI 8449 – A.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de julho a 05 de agosto de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.


 

Des. José James Gomes Pereira  

 Relator

Detalhes

Processo

0008441-04.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

ANTONIO DIELSON BARROS

Publicação

24/08/2022