TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750527-68.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ALVES FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. PROVA DE PROVA DOCUMENTAL PARA MOMENTO POSTERIOR. ACESSO Á JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
2. Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
3. Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Oton Mário José Lustosa Torres (convocado) e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausentes justificadamente os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ALVES FEITOSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI), que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (processo de origem nº 0800386-02.2020.8.18.0072), ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação. Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito. Deferida a tutela provisória pleiteada e concedido o efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção. É o relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento. V O T O
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
O/A magistrada/o de piso entendeu que o/a demandante, ora agravante, deveria ter juntado à peça de ingresso, os extratos de sua conta corrente e da conta-benefício do INSS, de modo a se desincumbir do ônus de demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo consignado que ataca. Alçou os indigitados documentos à condição de essenciais para a propositura e o julgamento da ação, e, diante da ausência de atendimento da determinação, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em seu instrumento de irresignação, a parte agravante, como relatado, reafirmou que os aludidos documentos, embora úteis, não se caracterizam como essenciais para o fim de incidência do art. 320 do Diploma Processual Civil.
De início, cumpre pôr em relevo que o juiz de piso incorreu em evidente equívoco, notadamente porque confundiu documento útil à pretensão autoral com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação. Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco, com a habitual propriedade, vaticina que:
São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente[1].
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda nem de longe se confundem com documentos atinentes à prova das situações jurídicas que dimanam da argumentação das partes. A produção da prova documental caracteriza ônus da parte, não se confundindo com o dever insculpido no art. 320 do CPC.
Sobre o assunto, de maneira lapidar, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental. Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial. A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado[2].
Também neste sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido23. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito[3].
Sobre a distinção entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos úteis ao deslinde da causa, bem como acerca do momento da juntada destes, assim tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE. PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1. A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa. Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) (REsp 1130704/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC. Precedentes. (…) (AgRg no REsp 1069635/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...) (AgRg no REsp 1050708/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012).
Não se pode perder de vista ainda que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Impende observar, outrossim, tratar-se de postulante consumidor e idoso, vulnerável, ostensivamente hipossuficiente, sendo tal hipossuficiência reconhecida pelo juiz de piso para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, mas paradoxalmente olvidada ao não considerar a alegativa, perfeitamente crível, atinente a restrição material de obtenção dos extratos que, descabidamente, insista-se, exigira, bem como ao não atender ao pedido autoral para que determinasse a exibição dos extratos.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:
Seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da' comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente. (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”[4].
Assim, também por tratar-se de demandante consumidor e idoso, melhor teria procedido o juiz de origem se tivesse conduzido o feito à regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Relator
[1] DINAMARCO, Cânido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 390.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. v. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2008. p. 362
[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2013. p. 306.
[4] MARQUES, Cláudia Lima, e MIRAGEM, Bruno. O Novo Direito Privado e a Proteção dos Vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 148.
Teresina, 06/09/2022
0750527-68.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDistribuição Dinâmica - Inversão
AutorMARIA ALVES FEITOSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação06/09/2022