Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001094-68.2007.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO NA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição.Já no que tange ao Plano Verão, sabe-se que a Medida Provisória n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados em fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT), verificado no mês de janeiro de 1989. 2. Assim, procede, conforme pacífica jurisprudência, a pretensão da parte autora. É que, no concernente ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 3. Tal orientação jurisprudencial é antiga e se encontra consagrada desde o julgamento do conhecido Recurso Especial nº 43.055-0, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. de 20/02/1995, cuja ementa expressamente reconheceu a forma anômala de cálculo da inflação, no período do Plano Verão, e declarou que melhor retratou a variação inflacionário o percentual de 42,72%, “a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório” 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 6. Conclui-se que o recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001094-68.2007.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001094-68.2007.8.18.0031

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

APELADO: TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO, MARIA ANTONIA MELO DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: LEANNE RIBEIRO DA SILVA, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO NA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. É pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição.Já no que tange ao Plano Verão, sabe-se que a Medida Provisória n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados em fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT), verificado no mês de janeiro de 1989. 

2. Assim, procede, conforme pacífica jurisprudência, a pretensão da parte autora. É que, no concernente ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989. 

3. Tal orientação jurisprudencial é antiga e se encontra consagrada desde o julgamento do conhecido Recurso Especial nº 43.055-0, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. de 20/02/1995, cuja ementa expressamente reconheceu a forma anômala de cálculo da inflação, no período do Plano Verão, e declarou que melhor retratou a variação inflacionário o percentual de 42,72%, “a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório” 

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 

5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior

 6. Conclui-se que o recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da sentença recorrida.

 

 


 

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO, MARIA ANTONIA MELO DE CASTRO.

Requer a instituição financeira recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de condenação pela diferença das aplicações decorrentes de caderneta de poupança de titularidade da autora em relação aos Planos Bresser, Verão e Collor I.

Alega prescrição da pretensão da parte autora e inaplicabilidade do CDC.

Afirma que a pretensão da parte Autora está prescrita, pois a presente ação foi proposta em 2007, ou seja, mais de 10 (dez) anos após ter ocorrido a prescrição.

Sustenta preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que cabe à União Federal baixar normas referentes à moeda, ou seja, é de competência da União Federal legislar e regular a respeito das questões monetárias, nos termos dos artigos 21, incisos VII e VIII, 22, incisos VI, VII e XIX e 48, incisos II, XIII e XIV, todos da Constituição Federal.

Afirma ainda que a parte Apelada nada reclamou ao Banco em relação ao índice de correção monetária aplicada às contas de poupança sob sua titularidade, não podendo, sequer, alegar desconhecimento dos fatos, dada a publicidade atribuída à matéria, nem tampouco pode ignorar a lei, diante do disposto no artigo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Destaca que a impossibilidade jurídica do pedido deve ser reconhecida por esse D. Juízo, com o acolhimento da preliminar de quitação, com a decretação da extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob pena de ser negada vigência a disposição de lei expressa, contida no artigo 485 IV , do Código de Processo Civil.

Argumenta que o Réu não pode responder pelas diferenças reclamadas pela parte Autora, em virtude da aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 149 , § 3º10, inciso II11, do Código de Defesa do Consumidor.

Aduz que é inadmissível a retroatividade das leis (aplicação da lei nova a fatos ou situações anteriores), em todos os casos, em virtude do Estado de Direito, garantindo-se, por outro lado, a manutenção do contrato e a conseqüente sobrevida da lei antiga tão-somente na área de direito privado, que, com a maior ou menor liberdade, pode ser objeto de convenção das partes, incidindo, todavia, de imediato, a lei nova imperativa de direito público, em geral, e de Direito Monetário, em particular.

Defende o caráter social dos denominados planos econômicos e explica as premissas do contrato de caderneta de poupança e de cada plano discutido pela autora.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator



I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA


No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", nos termos do art. 339 do CPC “quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação”.

Assim, o recorrente remete à União e o Banco Central a responsabilidade pelo prejuízo provocado pela aplicação dos planos econômico, entretanto, tal alegação está acobertada pela coisa julgada material originada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.

Portanto, é patente a pertinência subjetiva do BANCO DO BRASIL S.A, pois os documentos comprovam que a parte autora, ora recorrida, possuía conta poupança ouro na agência do recorrente com valores depositados no período cuja correção monetária requer. Nestes termos, rejeito a preliminar e passo ao mérito recursal.



II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO


Invoca a instituição financeira apelante a prescrição do direito da parte autora em pleitear o pagamento da diferença de correção monetária entre o valor que foi creditado em sua poupança e aquele que deveria ter sido lançado.

Todavia, a tese de prescrição levantada pela apelante não merece ser acolhida, haja vista que a pretensão refere-se a direito pessoal e possui natureza obrigacional personalíssima, cuja prescrição é vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época da relação contratual.

"O STJ já pacificou o entendimento em relação à PRESCRIÇÃO vintenária incidente sobre o pedido de devolução dos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS dos depósitos de caderneta de poupança, nos quais estão incluídos os juros REMUNERATÓRIOS de CONTA de poupança, posto que, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios."- A jurisprudência não tergiversa, no sentido que os saldos de contas de poupança devem ser corrigidos, de forma plena, incluindo-se os EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.527690-7/001 - 9ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: EXMO. SR. DES. TARCISIO MARTINS COSTA, j. 17.06.08).

Portanto, é devida a correção dos saldos da conta poupança do autor referente ao período a partir de 31/05/1987, pois o prazo é vintenário, no regime do Código Civil revogado (artigo 177, §10, III, do Código Civil de 1916, que se aplica por força da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil em vigência.



III - DO MÉRITO RECURSAL


Superada a questão prejudicial da prescrição, percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência há mais de 30 anos, e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados (extrato da caderneta de poupança), não impugnados pelo réu, de modo que o julgamento no estado em que se encontrava era possível, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil/1973 (correspondente ao art. 355, I do CPC/73).

Inicialmente, aduz a instituição bancária que o contrato de poupança é de trato diferido, renovando-se de 30 em 30 dias, razão pela qual somente no 30º dia é que o poupador teria os rendimentos do período. Dessa forma, aduz que não há direito adquirido da parte autora, porquanto nos contratos de execução diferida, os fatos supervenientes podem autorizar a modificação legislativa com as conseqüências nos contratos.

Sustenta, ainda, a instituição bancária, que não pode prosperar a alegação externada pela parte autora, uma vez que a própria legislação que regulamentava as cadernetas de poupança previa expressamente a possibilidade de alteração dos índices de correção.

Porém, é pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição. Nesse sentido:

Nesse sentido: “É sabido que a incidência de novo índice de reajuste, ainda que determinado por lei, somente pode prevalecer a partir do início de um novo período aquisitivo, sendo vedado seu alcance àquele que se encontrava em exercício, uma vez que a nova determinação viria a retroagir de modo a ferir direito já existente (Apelação Cível n. 2009.007105-1, da Capital, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 23-04-2009).

Por essas razões, deve ser reconhecido o direito adquirido da parte autora.

No tocante ao Plano Bresser, a Resolução n. 1.338/87, em 15 de junho de 1987, determinou que a OTN, no mês de julho de 1987, será atualizada "pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central" (inciso I), "sendo que os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelos mesmos índices da variação do valor nominal da OTN" (inciso III).

Portanto, é pacífico o entendimento de que o instituto do direito adquirido do poupador nasce no momento da abertura ou da renovação da caderneta de poupança, vedada a retroação da lei ao período aquisitivo anterior à sua edição.Já no que tange ao Plano Verão, sabe-se que a Medida Provisória n.º 32/89, convertida na Lei n.º 7.730/89, determinou que os saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados em fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT), verificado no mês de janeiro de 1989.

Assim, procede, conforme pacífica jurisprudência, a pretensão da parte autora. É que, no concernente ao Plano Verão, de há muito assentado o entendimento da exigibilidade integral da variação do IPC, este fixado, pelo STJ, após inúmeros julgamentos, em 42,72%, para a correção monetária dos depósitos iniciados antes de 15 de janeiro de 1989.

Tal orientação jurisprudencial é antiga e se encontra consagrada desde o julgamento do conhecido Recurso Especial nº 43.055-0, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J. de 20/02/1995, cuja ementa expressamente reconheceu a forma anômala de cálculo da inflação, no período do Plano Verão, e declarou que melhor retratou a variação inflacionário o percentual de 42,72%, “a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório”

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”.


Quanto ao termo inicial dos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, pois se funda em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.

Conclui-se que o recurso não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da sentença recorrida.



V – CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço mas NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Fixo honorários recursais em 5%, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0001094-68.2007.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

TERESA NEUMANN DE MELO CASTRO

Publicação

01/09/2022