TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801967-58.2019.8.18.0049
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a conexão/litispendência alegada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, seja com base em consolidadas orientações jurisprudenciais colacionadas no voto. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 5. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801967-58.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO CETELEM S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em contradição para a qual requer saneamento.
Alega que o Acórdão incorreu em contradição, nos seguintes termos:
Nota-se que V. Excelência manteve o julgamento em conjunto dos 29 processos em que o autor reclama do mesmo contrato, mantendo a conexão reconhecida pelo juízo a quo. Portanto, cabe destacar que em outras três dessas demandas (processos 0801974- 50.2019.8.18.0049, 0801978-87.2019.8.18.0049 e 0801963-21.2019.8.18.0049), cujo objeto da ação é o mesmo contrato reclamado aqui, qual seja, o contrato 97-819181884/16, os ilustríssimos Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres e Raimundo Nonato da Costa Alencar, negaram provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de primeiro grau, sendo contraditório dar provimento ao recurso aqui presente, uma vez que ambas as demandas discutem o mesmo contrato.
[...]
Tal questão não foi analisada no acórdão vergastado, motivo pelo qual, requer o Banco Réu que o presente embargos de declaração seja acolhido com efeito infringente, reconhecendo a litispendência dos 29 processos listados acima, bem como a coisa julgada, tendo em vista as decisões e certidões de transito em julgado nos processos 0801974-50.2019.8.18.0049, 0801978- 87.2019.8.18.0049 e 0801963-21.2019.8.18.0049.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a contradição indicada.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a conexão/litispendência alegada, o acórdão não se omitiu, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, seja com base na legislação aplicável, seja com base em consolidadas orientações jurisprudenciais colacionadas no voto, em destaque:
II - DA CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS REFERENTES ÀS PARCELAS DO CONTRATO
Requereu a parte recorrente a nulidade do débito que consta no contrato n.º 97-819181661/160118, bem como a repetição de valores e danos morais.
O juízo de piso julgou improcedentes os pedidos contidos da inicial referentes aos Processos/Contrato (parcela):
PROCESSO CONTRATO/PARCELA
Percebe-se que há conexão com os demais processos, pois nos contrato dos processos acima ocorre apenas a mudança da data da cobrança das parcelas, senão vejamos.
De fato, o banco juntou com a defesa o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência, além de ter provado que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
A proposta foi devidamente preenchida, inclusive com adesão ao cartão de crédito consignado, e deu ensejo às cobranças do valor mínimo da fatura no contracheque da recorrente, entretanto, não se trata de contratos distintos.
No mais, o jurisdicionado não pode ser prejudicado pela conduta do seu patrocinador que elegeu o ajuizamento de diversas ações discutindo o mesmo contrato e mudando apenas a parcela e mês de referência.
Deve-se averiguar caso a caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado.
O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.
No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor.
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 10/08/2022
0801967-58.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDOMINGOS JOSE DA CRUZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/09/2022