TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800248-86.2019.8.18.0034
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI nº 4.557)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 1.003, §5º, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face da sentença (id.: 5341597) que indeferiu a exordial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de apresentação de extratos bancários no prazo determinado pelo magistrado primevo.
Apesar de devidamente intimado para se manifestar quanto a possível intempestividade da Apelação em deslinde, o apelante se manteve inerte.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A princípio, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Analisando-se a cronologia dos eventos ocorridos no feito, observa-se que a parte apelante fora intimada da Sentença, através do sistema eletrônico, em 22/05/2021 (D.: 2917782), com registro eletrônico de ciência ocorrido no dia 01/06/2021.
Dessa forma, o prazo para a interposição do recurso foi iniciado no dia 02/06/2021, primeiro dia útil seguinte, e findou-se em 23/06/2021.
Contudo, analisando os presentes autos, verifica-se que a interposição da apelação ocorrera tão somente em 25/06/2021 (ID.: 17842825), ou seja, após o esgotamento do prazo legal para sua apresentação.
Desse modo, resta evidente a inobservância ao prazo legal disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo intempestivo o recurso. Assim, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do presente recurso apelatório, face à intempestividade de sua interposição, o que faço com fulcro no art. 1.003, §5º, do CPC/2015.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800248-86.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/10/2022