Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000005-51.2003.8.18.0095


Ementa

PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA. 1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial. 2 - O art. 263, § 1º, determina que a extinção do feito, na hipótese de abandono da causa, ficará condicionada à prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. 3 - A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-51.2003.8.18.0095 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-51.2003.8.18.0095

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

APELADO: HELENA DA CONCEICAO SOUSA FARIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RICARDO MOURA MARINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA ANULADA.

1 - Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial.

2 - O art. 263, § 1º, determina que a extinção do feito, na hipótese de abandono da causa, ficará condicionada à prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

3 - A Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

4 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0000005-51.2003.8.18.0095.

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A).

APELADA: HELENA DA CONCEIÇÃO SOUSA FARIAS.

Defensor Público: Ricardo Moura Marinho.

RELATOR: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Francisco Santos/PI, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em face de HELENA DA CONCEIÇÃO SOUSA FARIAS. 

Na Sentença (id nº 5229265 – pág. 47), o Magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, do CPC/73, em razão do abandono da causa pela parte autora.  

Nas razões recursais (id nº 5229267 – págs. 01/05), o Apelante alegou que a nova sistemática processual civil deve dar prioridade à resolução do mérito da demanda.

Em sede de contrarrazões (id nº 5229267 – págs. 16/19), a Apelada requereu a manutenção da sentença do primeiro grau.  

Após, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 5449785). 

É o que importa relatar. 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. 

Cumpra-se. 

 

Teresina-PI, 29 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Ratifico a decisão de id nº 5324914 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de que houve o abandono da causa.

Com efeito, o artigo supracitado dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito "quando, por não promover atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".

O mesmo dispositivo legal, em seu § 1º, determina que a extinção do feito, nesta hipótese, ficará condicionada à prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

No caso em tela, observa-se que não há qualquer despacho ou decisão determinando a intimação da parte autora para promover o andamento do feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo.

Ademais, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Tal orientação tem por finalidade assegurar à parte ré o direito de produzir sua defesa e exaurir o mérito da demanda, de modo que não sejam intentadas demandas futuras, deduzidas com amparo na mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Na hipótese dos autos, entretanto, não houve pedido do Réu, que foi regularmente citado (id nº 5229014 – pág. 50/54), tendo sido aperfeiçoada a relação processual, por força do disposto no art. 214, § 1º, do CPC/73.

Dessa forma, no caso em tela, embora tenha sido caracterizada a inércia do Requerente, a extinção do feito pelo abandono pressupõe o requerimento do Requerido.

Nesse sentido, colaciono abaixo os precedentes da jurisprudência pátria, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.  EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.  APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.  REQUERIMENTO.  SÚMULA 240 STJ.  SENTENÇA CASSADA.

1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por inércia, deve ser precedida da intimação pessoal da Requerente, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa.

2 - Embora configurado o abandono da causa, a extinção do Feito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73, pressupõe o requerimento da parte ré (Súmula 240 do STJ), cujo comparecimento espontâneo supre a falta de citação. Apelação Cível provida.

(TJDFT, Acórdão 979373, 20150310216729APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016. Pág.: 603/610) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 267, III, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a extinção do processo nos casos previstos no art. 267, inciso III (abandono da causa pelo autor), do CPC/1973, depende da prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, o que não ocorreu no caso em espécie. 2. Diante do descumprimento do art. 267, § 1º, do CPC/1973, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000006-70.2002.8.18.0095 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/08/2020) (Grifei)

 

Dessa forma, ante a inobservância dos requisitos da lei e do enunciado da Súmula nº 240 do STJ, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

É o voto. 

 

Teresina/PI, 29 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 04/11/2022

Detalhes

Processo

0000005-51.2003.8.18.0095

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HELENA DA CONCEICAO SOUSA FARIAS

Publicação

04/11/2022