TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751655-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO JASMIM, CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Condomínio é parte ilegítima para responder pela ação de exibição de documentos, a qual deve ser dirigida ao síndico, pois é ele que detém a guarda dos documentos que o autor pretende a exibição.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP contra decisão proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Prestação de Contas (Proc. n° 0840946-39.2021.8.18.0140) que foi proposta pela agravante em face do CONDOMINIO JASMIM e CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA – EPP, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Id. Num. 6436732 - Pág. 2), o d. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, consistente na determinação aos demandados, para fornecimento dos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias sentenciadas na ação trabalhista nº 0000729-45.2021.5.22.0004, especificamente saldo de salário (12d), 13º salário proporcional (04/12), férias vencidas (12/12) + 1/3 e férias proporcionais (07/12) + 1/3 e multa do art. 477, § 8o, da CLT e FGTS de dez/2020 a maio/2021; por não entender preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão.
Em suas razões recursais, a agravante CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP afirma que fora condenada nos autos da Reclamação Trabalhista Processo nº 0000729-45.2021.5.22.0004, ao pagamento das verbas rescisórias do exempregado Leonam Monteiro, em razão de realizar as atividades de administração condominial do condomínio agravado e que à época da contratação do ex-empregado, o Condomínio Jasmim não possuia CNPJ, razão pela qual cedeu seu CNPJ para viabilizar a contratação dos empregados do condomínio.
Alega que antes que o condomínio Agravado transferisse seus empregados para seu CNPJ, rescindiu o contrato de administração condominial que havia celebrado com a agravante (CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA.). Acrescenta que todos os documentos decorrentes de tal contratação agora estão em posse da nova administradora (CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA), também agravada. Afirma em razão do julgamento procedente da reclamação trabalhista, teve bloqueado judicialmente o montante de R$ 6.904,40 (seis mil novecentos e quatro reais e quarenta centavos).
Requer que a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de agravo de instrumento, para que seja determinado aos agravados CONDOMINIO JASMIM e CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA – EPP, que forneçam os comprovantes de pagamento das verbas rescisórias sentenciadas na ação trabalhista nº 0000729-45.2021.5.22.0004, especificamente saldo de salário (12d), 13º salário proporcional (04/12), férias vencidas (12/12) + 1/3 e férias proporcionais (07/12) + 1/3 e multa do art. 477, § 8o, da CLT e FGTS de dez/2020 a maio/2021. No mérito requer a confirmação da antecipação da tutela recursal
Decisão monocrática indeferindo o pedido liminar recursal ao Id. Num. 6443557.
Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 6957812).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
No caso em apreço, insurge-se a agravante contra decisão proferida na origem que indeferiu o pedido liminar consistente na determinação para fornecimento dos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias sentenciadas na ação trabalhista nº 0000729-45.2021.5.22.0004, especificamente saldo de salário (12d), 13º salário proporcional (04/12), férias vencidas (12/12) + 1/3 e férias proporcionais (07/12) + 1/3 e multa do art. 477, § 8o, da CLT e FGTS de dez/2020 a maio/2021.
Sobre a competência, ressalto que não obstante o fundo do pedido da autora/agravante remeta à sua condenação nos autos da reclamação trabalhista nº 0000729-45.2021.5.22.0004, a demanda originária (Ação de Exibição – Processo nº 0840946-39.2021.8.18.0140) tem como causa de pedir os serviços de administração condominial que prestara para o CONDOMINIO JASMIM e cuja comprovação dos pagamentos ao qual fora condenada estejam possivelmente na posse de atual administradora condominial (CAPITAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIO LTDA – EPP).
Observo ainda, que o pedido formulado na Ação de Exibição – Processo nº 0840946- 39.2021.8.18.0140, exaure-se na própria exibição dos documentos solicitados, fundamentando-se na prestação dos serviços de administração condominial anteriormente prestados para o condomínio agravado, diversa portanto de controvérsia referente à relação de trabalho eventualmente objeto da referida reclamação trabalhista, afastando-se portanto, a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da Constituição Federal).
Ademais, a recorrente afirma que: “fazia a administração do condomínio assim que ele foi constituído e naquela época o Condomínio Jasmim ainda não tinha CNPJ, em virtudes desse problema, visando a tranquilidade da vida condominial, a Agravante cedeu provisoriamente seu CNPJ para que ele (condomínio) pudesse registrar seus empregados enquanto era regularizada a situação” (Id. Num. 6436728 - Pág. 4).
Ora, a agravante afirma que os empregados do Condomínio Jasmim, foram registrados em seu CNPJ, ou seja, para todos os fins de direito, e ainda que “visando a tranquilidade da vida condominial”, voluntariamente cedeu seu CNPJ para a contratação de empregados da agravada, ou seja, fez as vezes de contratante/empregador.
Observo ainda, uma vez que tal documento encontra-se juntado aos autos pela própria agravante (Id. Num. 6436743), e sem ingressar no mérito da sentença proferida na reclamação trabalhista, constar a recorrente CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. – EPP, como empregador. Transcrevo:
Observa-se que o vínculo empregatício se deu com a CONDOMINE, conforme CTPS juntada na exordial, sendo que o pedido se trata de verbas contratuais não adimplidas pela mesma, de modo que os riscos nos compromissos assumidos por aquele que se colocou na condição de empregador são do empregador, nos termos do art. 2º da CLT. (Id. Num. 6436743 - Pág. 1).
Acrescento ainda a ilegitimidade do Condomínio Jasmim para figurar no polo passivo da Ação de Exibição, e em face de quem fora interposto o presente recurso, uma vez que, cabe ao síndico a guarda da documentação referente ao condomínio. É o que se depreende do disposto no art. 75, XI do CPC:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
Oportuno, nessa vereda, citar os seguintes julgados, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. AÇÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA CONTRA O SÍNDICO. DETENTOR DOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, VI, DO CPC/15. Ilegitimidade passiva. Cuidando-se de matéria de ordem pública essa pode ser conhecida de ofício pelo Juiz e/ou a requerimento da parte em qualquer momento e grau de jurisdição. No caso concreto, o Condomínio é parte ilegítima para responder pela ação de exibição de documentos, a qual deve ser dirigida ao síndico, pois é ele que detém a guarda dos documentos que o autor pretende a exibição. Precedente do STJ e do Tribunal. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TJ-RS - AC: 70078052669 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AJUIZADA POR CONDÔMINO EM FACE DE SÍNDICO E DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO À EXIBIÇÃO E TERMINATIVA NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FORMAL. Exibição de documentos que tem como pressuposto a existência do dever de guarda que, por determinação legal, cabe ao síndico. Ilegitimidade passiva do condomínio. Precedentes desta corte e do C. STJ. Reforma parcial da sentença para julgar extinto o processo quanto ao condomínio, mantida a condenação do síndico a apresentação dos documentos. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 01795023220168190001, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 18/12/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Deste modo, considerando a ilegitimidade passiva do Condomínio Jasmim e as informações apresentadas pela agravante CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. – EPP, bem como os demais documentos juntados aos autos, que dão conta da condição de empregadora à qual voluntariamente se submeteu, não verifico a plausibilidade dos argumentos do agravante para provimento do recurso, uma vez que, cabia à este, na qualidade de empregador, realizar os pagamentos das verbas trabalhistas/rescisórias dos contratos por ela firmados, possuindo portanto, ela mesma, a guarda da documentação comprobatória de tais pagamentos.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0751655-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorCONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP
RéuCONDOMINIO JASMIM
Publicação19/09/2022