TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706667-56.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCA FIRMINO CARDOSO, MARILENE DOS SANTOS, JOAO TEODORO MAGALHAES FILHO, LENILSON DA COSTA VASCONCELOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCA FIRMINO CARDOSO, MARILENE DOS SANTOS, JOAO TEODORO MAGALHAES FILHO, LENILSON DA COSTA VASCONCELOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – fornecimento de energia elétrica – falha na prestação do serviço – queda e oscilação de tensão – contestação intempestiva – revelia – Dano moral – não configurado – preliminar – nulidade da decisão – falta de fundamentação – afastada – condenação em honorários — sentença mantida.
1. Mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação em tal espécie de dano.
2. Sendo intempestiva a contestação, ela não produz efeitos, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade da sentença por não ter o juiz apreciado todos os argumentos indicados em peca intempestiva. Inexiste, inclusive, obrigatoriedade de manter tal peca processual com essa qualidade nos autos, podendo ser determinado o seu desentranhamento.
3. Apresenta-se devida a condenação de ambas as partes aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca.
4.Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0706667-56.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FRANCISCA FIRMINO CARDOSO, MARILENE DOS SANTOS, JOAO TEODORO MAGALHAES FILHO, LENILSON DA COSTA VASCONCELOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A
APELADO: FRANCISCA FIRMINO CARDOSO, MARILENE DOS SANTOS, JOAO TEODORO MAGALHAES FILHO, LENILSON DA COSTA VASCONCELOS, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Tratam-se de apelações cíveis, reciprocamente interpostas nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que ambas as partes recorreram da sentença, sendo FRANCISCA FIRMINO CARDOSO, primeira apelante, e ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a segunda.
Em sua exordial, no que basta relatar, a primeira apelante requereu que fosse feita a regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado em sua região, que seria de má qualidade e expunha os usuários a risco, além de reduzir a utilidade dos bens eletrodomésticos, posto que a tensão da energia fornecida oscilava constantemente.
Pediu, por isso, a título de tutela antecipada, a imediata regularização do fornecimento de energia. Quanto ao mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A segunda apelante apresentou contestação fora do prazo.
Em face da intempestividade da contestação, o MM. Juiz a quo, buscando o seu livre convencimento motivado, designou a realização de inspeção judicial, para que fossem analisadas as condições de fornecimento de energia elétrica nas ruas e logradouros indicados na inicial.
Durante a inspeção judicial (conforme ID. 141087 – pg. 16), verificou-se, junto aos moradores da localidade, que no período noturno, após as 18:00 horas, seria comum a oscilação do fornecimento de energia, o que, segundo eles, teria originado a inutilização de alguns aparelhos eletrodomésticos. Além disso, constatou-se a utilização de postes de madeira para distribuir a energia da rede elétrica às residências.
Em sentença, o douto magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que fosse realizada a troca de postes de madeira por postes de concreto, ou outro modelo que oferecesse segurança aos usuários. Ao mesmo tempo, concedeu tutela provisória, no sentido de dar efetividade imediata à sentença.
Inconformada com a sentença, a primeira apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a decisão atacada omitiu-se ao indeferir o pedido de condenação por danos morais.
Aponta que, apesar da revelia da ré, os constrangimentos indicados na inicial foram considerados meros dissabores, além do que os transtornos, em decorrência do mau serviço prestado, causados no período de 2011 a 2016, seriam suficientes para caracterizar o efetivo dano moral.
Detalha que a inspeção judicial realizada atestou a má qualidade do serviço prestado, com inúmeros prejuízos ao patrimônio material dos consumidores, o que também daria ensejo à condenação por danos morais.
Ante o exposto, alega que, por mais de quatro anos, os consumidores têm sofrido os efeitos psicológicos do risco de viverem sob postes de madeira e sem poder usarem seus eletrodomésticos com plenitude, configurando prejuízo à qualidade de vida e ofensa à dignidade humana.
Por fim, requer a reforma da sentença, para que a segunda apelante seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A segunda apelante não apresentou contrarrazões, mas também apelou da decisão, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação, em face de não terem sido apreciados todos os fundamentos expostos em peça defensiva.
Argumenta que enviou equipe técnica de sua responsabilidade, para realizar vistoria e levantamento nas unidades consumidoras, para averiguação dos supostos problemas. Aduz que foram constatadas irregularidades em instalações elétricas de algumas residências, como fios inadequados, emendas isoladas com plástico, fios pendentes em tomadas de geladeiras, entre outros problemas, e que, nestes casos, não poderia ser responsabilizada.
Relata não existirem as constantes quedas de energia elétrica, alegadas pela parte autora. Argui que, por vezes, a suspensão do fornecimento de energia elétrica torna-se imprescindível, especialmente quando tem como finalidade o reparo da rede elétrica, com vistas à melhoria de qualidade do fornecimento.
Aponta, ainda, ser indevida sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois, como não houve condenação da parte ora recorrente em danos morais, não há que se falar, por isso, em qualquer valor devido neste particular. Alternativamente a isto, no entanto, requer que, caso não seja acolhido o seu pedido, que o percentual dos honorários advocatícios seja reduzido para 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de declarar a nulidade da sentença.
Em contrarrazões, a primeira apelante aponta, em preliminar, a inadimplência do contrato de prestação de serviço como causa geradora da demanda. Defende não haver nulidade na sentença, diante da desnecessidade do decisum apreciar todos os pontos elencados na contestação, que fora intempestiva.
Por fim, pede o improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, bem como a condenação de sua contraparte em honorários no montante de 20% (vinte por cento).
O Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, optou por não manifestar-se.
É o relatório, substanciado.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, tratam-se de apelações cíveis reciprocamente interpostas, em que ambas as partes recorreram da decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a 2ª apelante a proceder à regularização do serviço de fornecimento de energia elétrica e indeferido, no entanto, os demais pleitos.
1ª apelação
Ab initio, convém rechaçar a pretensão erigida pela parte autora, ora 1ª apelante, de ver o seu apelo acolhido, no sentido de modificar a sentença recorrida, que entendo como devidamente certa e fundamentada.
Apesar de seu inconformismo, não foram juntadas aos autos quaisquer provas capazes de embasar o seu apelo, quanto à negativa do magistrado a quo em indeferir o pedido de condenação em danos morais. Mesmo considerando que a oscilação de energia elétrica possa causar aborrecimento aos consumidores, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade e que permitam, portanto, a condenação em tal espécie de dano. O prejuízo gerado, em determinado caso concreto, há que transpor a esfera do mero dissabor, para ser considerado dano moral.
Os prejuízos causados ao patrimônio material dos consumidores, atestados nos autos de inspeção judicial, não podem servir, de per si, para dar ensejo à condenação por danos morais. O dano material, isoladamente, não presume ofensa à esfera da personalidade do indivíduo. Ademais, cabe a cada consumidor pleitear o ressarcimento dos danos materiais e morais que porventura lhe vierem a ser causados, em razão da deficiência do serviço prestado, provando, em cada caso concreto, a extensão dos danos.
A propósito, este é o entendimento dos demais tribunais pátrios, como se pode ver em ilustrativa ementa de julgado do TJ-RS, in verbis:
Responsabilidade civil – oscilação de energia elétrica que causou a queima de aparelhos ELÉTRICOS - dano material – comprovado em parte – dano moral – inocorrência.
1. Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação do serviço. Precedentes da desta Corte.
2. A ocorrência de danos a equipamentos elétricos por conta de deficiência no fornecimento de energia elétrica dá ensejo à indenização por danos materiais. Prova parcial dos prejuízos, formalizada pela parte autora e não rebatida pela ré.
3. A interrupção do fornecimento de energia elétrica e perda do aparelho, por si, não configura dano moral.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 70069586485, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 30/06/2016).
Assim, ante o exposto, no que se refere ao apelo da parte autora, 1ª apelante, VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas apenas para negar provimento, mantendo, deste modo, a sentença recorrida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos.
2ª apelação
Em relação ao apelo da parte requerida, 2ª apelante, torna-se imperioso afastar, desde logo, a preliminar arguida de nulidade da decisão, por falta de fundamentação.
Não há que se falar, salvo melhor juízo, em nulidade da sentença, por não ter o magistrado abordado todos os pontos elencados em peça defensiva. A contestação apresentada foi intempestiva (conforme ID. 141087 – pg. 6), razão pela qual não assiste razão à 2ª apelante ao pretender ver debatidos todos os pontos por ela indicados pois, como dispunha o CPC/73 (vigente à época), sobre a revelia: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Vale destacar, outrossim, que a realização de perícia técnica unilateral, levada a cabo por funcionários da empresa apelante, não é suficiente para comprovar as irregularidades citadas, vez que foram feitas sem o acompanhamento de peritos técnicos vinculados à segurança pública ou a órgãos metrológicos oficiais.
Além disso, a inspeção judicial, designada pelo douto magistrado, atestou que a qualidade da energia fornecida é ruim, resultando em quedas e oscilações, fato que prejudica a qualidade de vida dos consumidores. O MM. Juiz a quo apontou, em face disso, a notória falta de qualidade na energia fornecida pela concessionária requerida, tanto que determinou, em sentença, a imediata regularização do fornecimento.
Não bastasse, apresenta-se indevida a pretensão da parte ora recorrente, de esquivar-se quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude de não haver condenação em danos morais. Condenação houve, ainda que parcial. A propósito, a inteligência do art. 85 do CPC/15 dispõe que: “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Ocorre que, in casu, o pleito não foi acolhido in totum, mas apenas parcialmente, razão pela qual ambas as partes foram condenadas aos ônus da sucumbência.
Assim, ante o exposto, no que se refere à apelação da parte requerida, 2ª recorrente, VOTO pelo conhecimento do recurso, mas, também, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, como já ressaltado na apreciação do outro apelo.
Teresina, 12/08/2022
0706667-56.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA FIRMINO CARDOSO
RéuFRANCISCA FIRMINO CARDOSO
Publicação12/08/2022