Decisão Terminativa de 2º Grau

Outros 0706632-96.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0706632-96.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Vestibular]
APELANTE: GEORGES FILHO COSTA COELHO MENDES, GEORGES THALES SANTANA DE CARVALHO MENDES
APELADO: DIRETOR DO COLEGIO ESQUADROS

 

 


DECISÃO TERMINATIVA

 



EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 05 DO TJPI. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula, porquanto, o impetrante já concluiu o Ensino Médio. 3. Nesse sentido, temos o entendimento sufragado pela Súmula nº 5 deste TJPI, que assim dispõe: “Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.” 4. Dessa forma, em decisão monocrática, com base no art. 932, IV, a, do CPC, nega-se provimento à remessa necessária, confirmando-se a sentença em todos os seus termos.



I – Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por GEORGES FILHO COSTA COELHO MENDES contra ato do diretor do COLÉGIO ESQUADRUS, em que pleiteia a concessão da segurança para que seja expedido Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de que o impetrante seja matriculado em instituição de ensino superior.

Aduz na exordial que se encontra matriculada no 2º ano do ensino médio e logrou aprovação no vestibular na Faculdade Prof. Camilo Filho para o curso de Direito, comprovando possuir capacidade para alcançar mais um nível de ensino. Assevera, ainda, que se submeteu a carga horária superior a 2.600 (três mil e sessenta e oito) horas, cumprindo, pois, o limite mínimo exigido pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que é de 2.400 (duas mil e quatrocentos) horas, pelo que requer a concessão da segurança vindicada.

Em sentença, ID Num. 140351 Págs. 09/11, o magistrado a quo denegou a segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida.

Devidamente intimada, o impetrante interpôs Apelação, pugnando pela reforma da sentença recorrida, em ID Num.140351, Págs. 19-23.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial, em parecer de ID Num. 6817712, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o que cumpre relatar.


II – Fundamentação


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 5 deste TJPI.

Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96, para cumprimento do Ensino Médio e fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.

De fato, o impetrante, então aluno do 2º ano do Ensino Médio, logrou êxito em concurso vestibular para o curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior - FAESF, e o Diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente certificado de conclusão do ensino médio, documento esse essencial para fins de matrícula em instituição de ensino superior.

A liminar fora concedida em sede de Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento nº 2016.0001.006235-9 ).

Como se observa, a parte impetrante além de já possuir a carga horária completa exigida pela Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), demonstrou ter capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.

Assim, é certo que, independentemente da norma aplicada ao caso, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte requerente já está cursando faculdade, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação da situação em apreço, sendo desaconselhável sua alteração.

Amparando-se na Teoria do Fato Consumado, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne ao status anterior, uma vez que já houve expedição da documentação para a matrícula e porquanto o impetrante já concluiu o Ensino Médio. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).”


Essa é a dicção da Súmula nº 05 deste TJPI, que diz:

Súmula nº 5 do TJPI: Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Em virtude das razões ora explicitadas, impõe-se a reforma da sentença de piso, pela qual deve ser concedida a segurança.


III – Conclusão


Em face do exposto, com base no art. 932, IV, ‘a’ do CPC, conheço da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, em conformidade com o parecer ministerial superior.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0706632-96.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/07/2022 )

Detalhes

Processo

0706632-96.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

GEORGES FILHO COSTA COELHO MENDES

Réu

DIRETOR DO COLEGIO ESQUADROS

Publicação

15/07/2022