TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800288-17.2019.8.18.0051
APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, II, assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
II – Descabe a interposição do recurso para rediscussão do mérito da matéria ante inconformismo da parte;
III - Não havendo vício a ser sanado descabe o conhecimento do recurso.
I - RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requerendo o esclarecimento do acórdão que deu provimento à APELAÇÃO CÍVEL da sentença e que reconheceu a ilegalidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores, com condenação em danos morais, acolhendo o pedido formulado pela parte autora, JOSE ANTONIO DA SILVA.
Afirma que o acórdão é omisso, porquanto não analisou o contrato assinado pelo autor, o qual não é analfabeto, colacionado na peça defensiva da instituição financeira, bem como não considerou o comprovante de transferência, igualmente, juntado aos autos.
Intimada, a parte recorrida requereu o não recebimento dos embargos, bem como a condenação do embargante ao pagamento da multa do art. 80, inc. VII, por ser o recurso manifestamente protelatório.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser conhecidos. Vejamos.
Pretende o BANCO embargante que seja rediscutido o acórdão que modificou a sentença e declarou abusivo o contrato impugnado.
Afirma que o acórdão recorrido fora inerte, porquanto não analisou o contrato colacionado, o qual contém a assinatura do autor, bem como ignorou a existência de comprovante da transferência dos valores.
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão e contradição. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269)
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão e a contradição como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. Por fim, apenas para fins de esclarecimento, no acórdão recorrido fora explanado que o comprovante colacionado pelo embargante se trata de documento produzido unilateralmente, sem o correspondente número de autenticação, não se configurando TED.
Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido.
III - DECISÃO
Diante do exposto, ausentes os pressupostos, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800288-17.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE ANTONIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/09/2022