
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756213-41.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: HOMERO DA COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto contra provimento jurisdicional que se limitou a determinar a intimação do agravante para informar se ainda tem provas a produzir.
2. Não há conteúdo decisório no despacho recorrido, não causando qualquer lesividade ao agravante, inexistindo por isso interesse em recorrer.
3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 7792008) interposto por HOMERO DA COSTA OLIVEIRA, contra provimento jurisdicional nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0803279-82.2022.8.18.0140, ajuizada pelo agravante, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que o juízo a quo despachou o processo de origem determinando a intimação das partes para informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo. Aduz que não obstante ao despacho determinar tais diligências, o magistrado a quo foi omisso em relação ao pedido de antecipação de tutela que havia sido postergado para após a contestação. Por tais motivos, opôs Embargos de Declaração, pendentes de decisão até a presente data. Informa que o despacho mencionado protelou a análise da liminar, e que tem conteúdo decisório. Ademais, diz que o processo encontra-se parado sem a análise dos embargos de declaração, o que justificaria a interposição o presente Agravo de Instrumento.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que inexiste conteúdo decisório no despacho agravado.
Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória; mas os despachos de mero expediente, que somente dão impulso ao processo, são irrecorríveis, conforme art. 1.001 do CPC.
No caso em exame, verifica-se que o Juízo a quo limitou-se a determinar a intimação do agravante a informar se existem provas a produzir.
Não houve, até o momento, qualquer decisão deferindo ou não a antecipação de tutela, tendo o juízo a quo assim determinado:
“Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam produzir outras provas, especificando-as em caso positivo”.
A meu ver, não cabe Agravo de Instrumento para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la, inclusive. Além disso, a demora na prolação de decisão, por si só, não justifica a interposição de agravo de instrumento. A omissão deve ser arguida por embargos de declaração, como de fato, o agravante fez nos autos em questão.
Como se vê, não há conteúdo decisório no despacho recorrido, não causando ao agravante qualquer lesividade, inexistindo por isso interesse em recorrer.
Neste sentido, a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO NCPC. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão interlocutória que não encontra especificação em uma das situações de cabimento previstas no art. 1.015 do NCPC é insuscetível de recurso. A decisão que dispõe sobre juntada de documento não prevista no rol da norma, impede a interposição do recurso de agravo de instrumento. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (art. 932, III, CPC/2015). Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS, Nº 5200561-13.2021.8.21.7000, , Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/10/2021)
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado deste e dos demais Tribunais Pátrios, resta evidente a completa falta de interesse de recorrer, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 91, inciso VI, do RITJ/PI, não conheço do presente recurso.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2022.
0756213-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHOMERO DA COSTA OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação15/07/2022