
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755781-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0816534-10.2022.8.18.0140, movida em desfavor do LAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA, ora agravada.
A referida decisão determinou, em cumprimento à determinação exarada no REsp nº 1.951.888/RS, a suspensão da ação de busca e apreensão.
Por relevante, transcreve-se o decisum recorrido:
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.
Da análise dos autos, verificou-se que a notificação extrajudicial, em que pese tenha sido entregue no endereço constante do contrato, não consta com a assinatura da própria devedora (id 26813369).
Sobre essa questão constatou-se que, em sessão realizada em 15.03.2022, foi admitida a proposta de afetação dessa controvérsia ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, através do REsp nº 1.951.888.
Cite-se trecho do acórdão proferido nos autos do referido recurso:
“PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.”(ProAfR no REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022).
Mais adiante, o mesmo acórdão determina:
“(…) Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.”
Logo, em cumprimento à decisão acima, suspendo o presente feito, posto a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 1.037, II, do CPC).
Julgado o recurso, façam-se os autos conclusos para regular prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: ao contrário do determinado, não é necessária a emenda da petição inicial e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, eis que a agravante comprovou a notificação em mora, nos termos legalmente exigidos; a legislação estabelece que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.
É o relato do necessário. Decido.
Enuncio, desde logo, que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Com efeito, de acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
Resta evidente, diferentemente do aduzido pela recorrente em suas razões, que a decisão agravada não determinou a emenda da inicial. Na verdade, limitou-se a decisão de origem a suspender o feito, procedendo, à época, acertadamente, em plena conformidade com a determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, resta absolutamente inviabilizado o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755781-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA
Publicação15/07/2022