Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0755781-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0755781-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: LAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 0816534-10.2022.8.18.0140, movida em desfavor do LAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA, ora agravada.

A referida decisão determinou, em cumprimento à determinação exarada no REsp nº 1.951.888/RS, a suspensão da ação de busca e apreensão.

Por relevante, transcreve-se o decisum recorrido:

 

Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes.

Da análise dos autos, verificou-se que a notificação extrajudicial, em que pese tenha sido entregue no endereço constante do contrato, não consta com a assinatura da própria devedora (id 26813369).

Sobre essa questão constatou-se que, em sessão realizada em 15.03.2022, foi admitida a proposta de afetação dessa controvérsia ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, através do REsp nº 1.951.888.

Cite-se trecho do acórdão proferido nos autos do referido recurso:

 

PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO. 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.”(ProAfR no REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/03/2022).

 

Mais adiante, o mesmo acórdão determina:

 

(…) Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.”

 

Logo, em cumprimento à decisão acima, suspendo o presente feito, posto a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 1.037, II, do CPC).

Julgado o recurso, façam-se os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. 

 

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: ao contrário do determinado, não é necessária a emenda da petição inicial e impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão, eis que a agravante comprovou a notificação em mora, nos termos legalmente exigidos; a legislação estabelece que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso.

Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69.

É o relato do necessário. Decido.

Enuncio, desde logo, que o agravo de instrumento não deve ser conhecido.

Com efeito, de acordo com a simples leitura da decisão agravada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela agravante são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.

Resta evidente, diferentemente do aduzido pela recorrente em suas razões, que a decisão agravada não determinou a emenda da inicial. Na verdade, limitou-se a decisão de origem a suspender o feito, procedendo, à época, acertadamente, em plena conformidade com a determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Considerando que a ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, resta absolutamente inviabilizado o conhecimento do recurso.

Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes desta decisão.

Comunique-se ao juízo de piso.

Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se. 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                     Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755781-22.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755781-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

LAYCE RAVENA TORRES OLIVEIRA

Publicação

15/07/2022