TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800395-27.2020.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - FGTS. MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico) e art. 183, § 1º, do CPC.
2. Logo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência.
3. Nos termos do art. 246, §§ 1 e 2º do CPC, é de responsabilidade da Fazenda Pública a atualização cadastral nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
4. Apelação interposta após o esgotamento do prazo recursal. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Fronteiras/PI em face da sentença proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Francisca Maria da Silva Sousa, com o fito de receber valores referentes ao FGTS dos anos em que laborou para o ente municipal.
Na exordial, a autora informou que foi contratada pelo município em 02 de janeiro de 2012, sem concurso público ou teste seletivo simplificado, para a função de auxiliar de serviços de agente de endemias, vinculada à Secretaria de Saúde de Fronteiras/Piauí, permanecendo neste cargo até 31 de dezembro de 2014, quando então passou a exercer o cargo de técnica de enfermagem, cargo também vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, laborando no Hospital Municipal Norberto Ângelo Pereira, na cidade de Fronteiras – PI. Contudo, foi demitida, sem justa causa, em 31 de dezembro de 2016. Pugnou, então, pelo pagamento do FGTS referente ao período de 02/01/2012 à 15/05/2017 (ID n. 5292140).
Apesar de intimado, o Município deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar acerca do recebimento dos autos oriundos da Justiça do Trabalho, na Justiça Comum, ante a incompetência daquela, o que levou o magistrado do primeiro grau a considerar a contestação presente nos anteriores autos trabalhistas (ID n. 5292149).
Sobreveio então a sentença vergastada que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o Município ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, rejeitada a multa de 40% (ID n. 5292150).
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso, pleiteando, em síntese, a reforma da sentença, tendo em vista que, por se tratar de contrato nulo, a autora não faz jus de qualquer parcela postulada (ID n. 5292159).
Devidamente intimada, a autora apresentou contrarrazões suscitando a intempestividade da apelação e, subsidiariamente, a manutenção da sentença (ID n. 5292164).
Remetidos os autos à este E. Tribunal, após redistribuição por prevenção, foram encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a sua ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 6324162).
É o que basta relatar.
VOTO
De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC. No entanto, no que concerne ao tópico da intempestividade, apresentado pela autora, em sede de contrarrazões, verifico que razão lhe assiste.
Isto porque, a sentença ora recorrida foi proferida em 10.12.2020, com leitura registrada pelo sistema para a Procuradoria do Município em 21.01.2021. Logo, a partir desta data o prazo para interposição do recurso deu-se início, nos termos do art. 183 do CPC.
Todavia, em 07.03.2021, foi ordenada uma nova intimação pessoal à procuradora anterior do Município, que, no momento da intimação, já se encontrava destituída, conforme documento acostado pela autora (ID n. 5292666), desde 17.12.2019. A partir deste ato processual foi que o Município considerou como sua intimação.
Ocorre que, apesar do teor do documento de ID n. 5292155, que justificou a nova intimação do ente municipal, desta vez, direcionada diretamente à ex-procuradora, entendo que esta não deveria ter ocorrido, sendo válida a primeira intimação eletrônica ocorrida na data em que foi proferida a sentença, isto é 10.12.2021. Se assim não fosse, haveria uma nítida proteção do ente público, ferindo o princípio da isonomia.
Com efeito, resta evidente que a legislação processual civil equipara a intimação eletrônica à pessoal. Não é outro o raciocínio que se extrai da análise do art. 5º, § 6º c/c art. 9º § 1º, ambos da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Judicial Eletrônico). In verbis:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei , dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
[…]
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais .”
* * * * *
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais .” (destacamos)
No mesmo sentido, tem-se o art. 183, § 1º, do CPC.
Desse modo, não há que se falar em ausência de intimação pessoal, pois, conforme demonstrado, houve intimação da Fazenda Pública Municipal por meio do sistema eletrônico, sendo esta uma das modalidades permitidas pela norma de regência.
Ademais, nos termos do art. 246, §§ 1 e 2º do CPC, é de responsabilidade da Fazenda Pública a atualização cadastral nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Nesse sentido são os precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. AGRAVO INTERPOSTO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO CPC. OBRIGAÇÃO DE CADASTRO NA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL PARA A REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE FEDERATIVO. NORMA EXPRESSA NOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. (...) 4. Outrossim, o art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 dispõe que a Fazenda Pública deve ser, preferencialmente, intimada de forma pessoal por meio eletrônico, o que depende da efetivação de seu cadastro na Administração do Tribunal, conforme determina o art. 1.050 do referido Codex Processual. 5. Nesse sentido, deveria o ora agravante ter realizado o cadastro para recebimento de intimações por meio do Portal de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do que consta no Edital de Convocação para Cadastramento de Órgãos Públicos publicado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 4/8/2016, na Edição n. 2024 do Diário da Justiça Eletrônico - DJe. 6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.190.095/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE MUNICÍPIO NÃO CADASTRADO NO STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS ARTS. 246, §§ 1º E 2º, E 1.050 DO CPC/2015. VALIDADE E EFICÁCIA DA INTIMAÇÃO FEITA PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. (...) 3. Apesar de a parte agravante ter prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC/2015, não há nulidade na contagem do prazo recursal da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, porquanto o Município não realizou cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, como prevê o art. 1.050 do CPC/2015, conforme certificado à fl. 30. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.763.942/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 6/5/2020.)
Dessa forma, mesmo que a segunda intimação tenha sido realizada com a finalidade de evitar uma possível nulidade, verifica-se ainda um segundo erro, tendo em vista que foi realizada em nome de procuradora já destituída.
Por essa razão a certidão de tempestividade acostada aos autos, ID n. 5292160, referente ao presente recurso, deve ser desconsiderada, uma vez que atesta a tempestividade com base em prazo oriundo de intimação que, conforme os argumentos aqui apresentados, não deveria ter sido realizada e não deve ser considerada válida, para efeitos processuais.
Portanto, deixo de conhecer o recurso de apelação ante a ausência do pressuposto de tempestividade.
DISPOSITIVO
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas.
É como o voto.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHEÇO da Apelação pelas razões já expostas. Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800395-27.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTermo de Adesão da LC 110/2001
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuFRANCISCA MARIA DA SILVA SOUSA
Publicação10/08/2022