Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000805-31.2014.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. majoração do quantum dos danos morais. Recurso conhecido e provido. 1. O valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações. 3. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 4. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante. 5. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em razão da distribuição à luz do CPC de 1973. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000805-31.2014.8.18.0051 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000805-31.2014.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: URBANO SEVERIANO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. majoração do quantum dos danos morais. Recurso conhecido e provido.

 

1. O valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

2. A condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.

 

3. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

4. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majorada a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 

5. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, em razão da distribuição à luz do CPC de 1973.

 

6. Apelação Cível conhecida e provida.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar nulo o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, reduzido o valor comprovadamente transferido para a conta da parte autora, e a pagar R$ 1000,00 (mil reais) a título de danos morais.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou e requereu, basicamente, que seja reformada a sentença recorrida, para que seja majorado o valor arbitrado a título de damos morais, de R$ 1000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões à Apelação, o Banco Réu, ora Apelado, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID Num. 213136 - Pág. 109.

 

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, o quantum da condenação em danos morais.

 

 

É o relatório.

 


 

VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição recursal.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois:

 

a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada;

b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e

c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, o Autor, ora  Apelante, insurge-se contra os danos morais arbitrados na sentença de primeiro grau, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), e pleiteia sua majoração, sob os fundamentos de que a quantia determinada não compensou razoavelmente o dano efetivamente sofrido e, ainda, que não cumpriu seu caráter sancionatório.

 

E, assim, como somente o consumidor apresentou sua insurgência recursal, tem-se que a existência de dano moral indenizável é incontroversa no caso em apreço, uma vez que esse capítulo da sentença não foi objeto de recurso pelo Réu, ora Apelado, razão pela  qual é devolvida a este E. Tribunal de Justiça a discussão somente quanto ao valor dos danos morais.

 

Quanto ao tema, importante anotar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

 

 

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

 

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

 

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

 

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

5. Agravo interno não provido.

 

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

 

Ademais, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:

 

Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)

 

Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, teve reduzido o valor dos seus proventos, o que lhe acarretou redução do poder de compra e alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, interferindo na sua subsistência.

 

Ademais, deve se evitar que a indenização seja em valor tão ínfimo, que se torne inexpressiva.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.009223-2, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/07/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.000771-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte ré, tampouco enriquecimento sem causa à demandante.

 

Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais nos presentes Embargos de Declaração, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2017, DJe de 19⁄10⁄2017).

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, em razão da presente causa ter sido distribuída à luz do CPC de 1973.

 

É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 


 



 

Detalhes

Processo

0000805-31.2014.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

URBANO SEVERIANO PEREIRA

Publicação

19/08/2022