TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-70.2021.8.18.0032
APELANTE: MARIA ROSILENE MONTEIRO LUZ
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY DA SILVA BARROS BEZERRA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ANULAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ERRO SUBSTANCIAL. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO. EFEITOS DA REVELIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Discute-se a legalidade do contrato de consórcio. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, pois não apresentou o instrumento contratual que elide a presunção de veracidade das informações narradas na inicial que houve erro substancial na formação da vontade do negócio jurídico. Efeitos da revelia. 3. Vício de consentimento na formação do contrato - Anulabilidade do negócio jurídico- restituição do status quo ante - Restituição dos valores já pagos. 4- Danos morais configurados, pois a situação extrapola o mero dissabor. 5- Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais. 6- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, contra a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial movida por MARIA ROSILENE MONTEIRO LUZ, ora apelado.
Em seus fundamentos o magistrado a quo narrou que as partes celebraram um contrato de consórcio no ano de 2017, efetuando o pagamento da primeira parcela na data de 20 de outubro de 2017, no valor de R$ 3.034,47. Destaca que houve uma mudança no modelo do veículo, sem prévio conhecimento da consorciada ficando a parcela no valor de R$ 4.024,02. Conta que no início do ano de 2020 entrou em crise financeira resultando no atraso de algumas prestações. Acrescenta que no mês de agosto do ano de 2020, a autora procurou a empresa ré com o objetivo de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, no entanto não obteve sucesso. Alega que adquiriu o consórcio com prazo de 36 meses e a atendente da empresa ré informou que o prazo de pagamento é de 36 meses, mas que o consórcio tem duração de 72 meses, só podendo resgatar o crédito após findar esse prazo.
Consigna que fez toda uma programação em cima do prazo de 36 meses para a utilização do crédito, caso não houvesse a contemplação como ocorrido no presente caso. O magistrado deferiu a inversão do ônus da prova e devidamente citada para apresentar a defesa, o Consórcio não juntou contestação, tampouco prova de contratação especificando as cláusulas referentes ao pagamento das prestações. Assim, diante da inexistência do contrato supostamente celebrado entre os ora litigantes, concluiu que a parte autora foi induzida a erro substancial.
Proferiu a sentença declarando como sendo de 36 meses a duração do consórcio celebrado; condenou a requerida ao ressarcimento à autora das parcelas pagas, com atualização de acordo com a taxa SELIC, a partir do desembolso de cada parcela, bem como condenou a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolatação da sentença, além dos juros legais no percentual de 1% ao mês, contados da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignado com a sentença, o apelante em suas razões alegou que o contrato foi celebrado posterior à Lei nº 11.795/2008 que rege as normas do sistema de consórcio e determina que o momento e a forma de restituição das quantias pagas pelos consorciados desistentes/excluídos. Apontou que o STJ firmou em precedente repetitivo que a devolução dos valores pagos pelos desistentes do consórcio é 30 dias após o encerramento do grupo. Ademais, é necessário o abatimento das verbas remuneratórias da taxa de administração e do seguro prestacionista, conforme súmula 538 do STJ, vez que não são restituíveis ao consorciado em razão da exclusão. Inexistência de danos morais. Requer-se o total improvimento do recurso, que seja determinado a restituição após a contemplação ou encerramento do grupo, bem como os juros de mora sejam fixados em caso de eventual mora da administradora, ou seja, após decorrido o prazo sem a devida restituição, quer seja, 30 dias após a contemplação ou encerramento o grupo, com os devidos abatimentos contratuais. Requer-se que os valores fixados a título de danos morais sejam proporcionais e a inversão da sucumbência em decorrência do decaimento mínimo da demanda.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou que não foi juntado contrato que elidisse a afirmação que o consórcio seria em 36 prestações e não em 72 meses. Alegou que houve decretação da inversão do ônus da prova e operou os efeitos da revelia, uma vez que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do seu direito. Por sua vez, o autor provou o fato constitutivo do seu direito com as provas anexadas na exordial. Ademais, alega que na celebração do contrato de consórcio a parte apelada optou pela duração da avença em 36 meses para que houvesse o resgate do crédito no final deste prazo, caso não houvesse contemplação. Assim, o fato do preposto da ré ter alegado que o prazo do consórcio seria de 72 meses acarretou erro substancial no negócio jurídico dando causa a sua anulação. Portanto, as cobranças efetuadas foram de forma indevidas, devendo os valores pagos serem restituíveis e ficou configurado o dano moral. Assim, requereu que a sentença fosse mantida e o apelo improvido.
Recebo a Apelação Cível no efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público, ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito, em conformidade co o Ofício/Circular nº 174/2021.
É o que importa relatar.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2- DO MÉRITO
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em lição doutrinária DIDIER aduz que a consequência da inversão do ônus da prova “verificando que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória- sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova do quanto alegado – o juiz deve supor que as alegações do consumidor sejam verdadeiras, determinando que a contraparte passe a ter o ônus da prova contrária.”[1]
A parte ré foi devidamente citada para apresentar o contrato entabulado entre as partes para desincumbir do ônus de provar a quantidade de parcelas e os valores pactuadas no consórcio, a fim de provar a regularidade do negócio jurídico. Assim, a ré não se desincumbiu do ônus do fato extintivo do seu direito, operando os efeitos da revelia. Segundo o CPC:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”
Lê-se da sentença que o consumidor, ora apelado “alega que adquiriu o consórcio com prazo de 36 meses e a atendente da empresa ré informou que o prazo de pagamento é de 36 meses, mas que o consórcio tem duração de 72 meses, só podendo resgatar o crédito após findar esse prazo. Consigna que fez toda uma programação em cima do prazo de 36 meses para a utilização do crédito, caso não houvesse a contemplação como ocorrido no presente caso.”
O negócio jurídico é válido quando a vontade é livre e consciente em formar um contrato. Por sua vez, mantém-se a conclusão do magistrado a respeito de erro substancial do negócio jurídico, uma vez que o Banco não se desincumbiu do ônus da prova.
Neste sentido, dispõe o Código Civil, verbis:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ, verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL. 1. Quando o julgado rescindendo reconhece que o negócio jurídico está viciado em razão de erro substancial, já que a parte foi levada a crer na prática de negócio que somente existiu na mente daqueles que a induziram a fazê-lo, e aplica o direito à espécie, recorrendo a uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, inexiste contrariedade às disposições indicadas como fundamento do pleito rescisório, pois o julgado rescindendo deu interpretação razoável à questão. 2. O negócio jurídico, na circunstância de apresentar erro substancial, levando à parte a uma noção equivocada do objeto tratado e, consequentemente, a ter sua vontade viciada, manifestada em razão do que acreditava estar negociando, pode ser anulado por meio da ação anulatória, via adequada a esse desiderato. 3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.260.772/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
Portanto, reputo que a duração do contrato de consórcio foi em 36 (trinta e seis) meses.
Por sua vez, considerando que o negócio jurídico é anulável o efeito é ex tunc, isto é, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Neste sentido, o Código Civil, verbis:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Colaciona-se aresto do STJ, verbis:
RECURSOS ESPECIAIS. FALÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE. FORMA PRESCRITA EM LEI. ALIENAÇÃO. TERCEIROS DE BOA-FÉ. DECISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DA LIDE. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1.- O julgamento que levou em consideração causa de pedir e pedido, aplicando a melhor solução à espécie, não é extra nem ultra petita. 2.- A indenização fixada com base nas circunstâncias próprias do caso (valor do negócio anulado), na legislação pertinente (art. 182 do CC), e em decisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia, não caracteriza enriquecimento ilícito. 3.- Tratando-se de ação de nulidade de negócio jurídico e não a típica revocatória, não há que se falar em aplicação do art. 55, do DL 7.661/45, com legitimidade apenas subsidiária dos demais credores em relação ao Síndico da massa. Qualquer credor habilitado é, em princípio, parte legítima para propor a ação de anulação (art. 30, II, do DL 7.661/45). 4.- Cuidando-se de ação anulatória, tampouco se aplica o prazo do art. 56, § 1º, do DL 7.661/45. 5.- Os atos nulos não prescrevem, podendo a sua nulidade ser declarada a qualquer tempo. (Precedentes). 6.- Constatado que o retorno à situação fática anterior é inviável, não resta ao julgador que declarou nulo negócio jurídico, outro caminho que não a determinação da resolução mediante recompensa monetária, nos termos do art. 182, do Código Civil, que também se aplica à nulidade absoluta. 7.- Os honorários na ação de natureza predominantemente desconstitutiva, ainda que tenha como consequência lógica uma condenação, devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 8.- Tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (arts. 397, do CC, e 219, do CPC). 9.- Recursos Especiais improvidos. (REsp n. 1.353.864/GO, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 12/3/2013.)
Está caracterizado o dano moral, uma vez que o desrespeito ao direito à informação relativo as condições contratuais acarreta vício de consentimento sobre a aquisição do produto, que extrapola a esfera do mero aborrecimento. Colaciona-se jurisprudência, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ANULAÇÃO - DESRESPEITO AO DIREITO À INFORMAÇÃO - PREÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. Há dano moral quando a situação de fato extrapola a esfera do mero aborrecimento, reverberando de forma direta e imediata no patrimônio imaterial da vítima. Hipótese de desrespeito manifesto ao direito do consumidor à informação clara sobre o valor das prestações contratadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.497226-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 29/09/2021)
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticadoentendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, a devolução dos valores devem ser imediatas, em razão da anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento e não após o encerramento do grupo, conforme argumentado pelo apelante fazendo inferência a uma decisão do STJ[2], uma vez que a mesma só é aplicável na hipótese do contrato de consórcio estar regular e o consorciado tivesse se desligado por própria culpa.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA COTA ADQUIRIDA. CONVERSAS ESCRITAS E ÁUDIOS GRAVADOS POR WHATSAPP QUE CORROBORAM A VERSÃO DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. - Resta claro que o autor foi induzido a se equivocar mediante as manobras astuciosas, ardilosas e maliciosas perpetradas pela vendedora de consórcio, convencendo-o a aderir ao contrato por meio de falsas promessas, o que configura o dolo como vício de consentimento, comportando a anulação do negócio. - A devolução dos valores pagos deverá ocorrer na integralidade e de imediato. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser determinada, de ofício, a retificação do termo inicial dos juros de mora, para que seja a citação, ante a relação contratual estabelecida entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.039063-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 28/04/2021)
APELAÇÃO - CONSÓRCIO - PROMESSA FALSA DO VENDEDOR - INDUÇÃO DA COMPRADORA A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - RESCISÃO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS SEM RETENÇÃO DE TAXAS OU SEM IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES - DANO MORAL AO CONSORCIADO CONFIGURADO - DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Se a prova dos autos revela que a compradora da quota do consórcio foi ludibriada pelo vendedor, tendo sido levada a erro, mediante promessa falsa de certa contemplação, é de se ter por nulo o contrato firmado, do que decorre a obrigação da administradora de consórcio de devolver imediatamente as quantias pagas, sem a retenção de taxas e sem a imposição de penalidades. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.221280-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 14/09/2016)"
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Majoro em 5% o honorários de acordo com o art. 85 do CPC.
É o voto.
[1] Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória- 15 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2020, pág. 160.
[2] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010.)
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800038-70.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA ROSILENE MONTEIRO LUZ
RéuRODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação30/03/2023