Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756378-25.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos §4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu. 3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756378-25.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756378-25.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

AGRAVADO: ELIETH MORAIS GOMES

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 

1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF).

2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos §4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu.

3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido.

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço, contudo, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e mantenho, incólume, a decisão impugnada, que não recebeu os embargos à execução apresentados. Revogo a concessão de efeito suspensivo anteriormente por mim concedida. Após formalidades, comunique-se o juízo de origem, com urgência, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto interposto pelo Município de Simplício Mendes contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0800689-07.2020.8.18.0075), proposto por Elieth Morais Gomes. Referida decisão não recebeu embargos à execução opostos contra cumprimento de sentença.

A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, uma vez que a medida cabível seria impugnação ao cumprimento da sentença, que se trata de defesa nos autos, enquanto os embargos à execução consistem em ação autônoma. Por entender que se trata de erro grosseiro, considerou inaplicável o princípio da fungibilidade e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. (ID n. 15298202, Autos de origem).

No entanto, segundo o agravante, que sustenta que tal decisão tem natureza interlocutória, por não extinguir a execução, ela merece ser revista por meio do agravo de instrumento. Em suas razões de recurso sustenta: I) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, por tratar-se de vício sanável e pela identidade de prazo; II) a defesa versa sobre excesso de execução, que é matéria atinente à impugnação ao cumprimento de sentença; III) o STJ já decidiu que o princípio da fungibilidade pode ser aplicado quando envolver embargos à execução (do devedor) e a impugnação ao cumprimento de sentença; IV) em observância ao princípio da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, o embargos deveriam ter sido conhecidos; V) cabe o reconhecimento da extinção da execução, aplicando-se a teoria da causa madura. Requereu, também, a concessão de efeito suspensivo ativo. Juntou documentos (ID n. 4405358).

Recebidos os autos, após redistribuição por prevenção, foi proferida decisão interlocutória concedendo a antecipação de tutela, ao passo que ordenou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (ID n.4662206).

Em contrarrazões, a parte agravada sustentou, em síntese, que: I) o agravo não deveria ser conhecido, por se tratar de via inadequada, II) a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, III) a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos pelo excesso de execução, IV) a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, V) a impossibilidade de reconhecimento da preclusão do título judicial. Juntou documentos (ID n. 5094030).

Em ato contínuo, a agravada interpôs Agravo Interno nestes autos, que, conforme pontuou, em razão da ocorrência de problemas no sistema de peticionamento do PJE, não conseguiu peticionar em processo apartado, pugnando então pelo posterior desentranhamento a ser realizado pela secretaria (ID n. 5094316).

Encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer de mérito opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a tutela antecipada concedida (ID n. 6438121). 

É o relatório.

VOTO



De início, conheço do agravo, pois preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade: as partes são legítimas e houve sucumbência. De igual sorte, o recolhimento de custas é dispensado, por ser a agravante Fazenda Pública e o recurso é tempestivo.

Ademais, em que pese a controvérsia quanto ao cabimento do presente agravo, entendo este ser o recurso adequado. Isto porque, o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”, a teor do parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que não recebeu os embargos à execução, na fase do cumprimento de sentença. E tal decisão não pôs, efetivamente, fim à execução.

Sendo assim, conheço do agravo.

Conforme relatado, o presente recurso tem por objeto a reforma da decisão que não recebeu embargos à execução. Pleiteia-se, em via recursal, a aplicação do princípio da fungibilidade para reverter o não recebimento de ação autônoma, a fim de que seja recebida como impugnação ao cumprimento de sentença.

A questão versa, portanto, em reconhecer se houve, ou não, erro grosseiro capaz de afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.

Os "Embargos à Execução" opostos pelo agravante nos autos do Cumprimento de Sentença não se caracterizam, de fato, como meio adequado à defesa do devedor, o que, em tese, inviabilizaria o conhecimento do pleito e ensejaria a consequente extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Entretanto, na espécie, à consideração de que as matérias levantadas pelo Município Executado, em ID n. 15114833 dos autos originários, também podem ser deduzidas em sede de impugnação, conforme o art. 525, § 1º, V, do CPC, o equívoco do Recorrente se revela escusável.

Por isso, em casos análogos, entendo cabível a conversão dos "Embargos à Execução" em "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", mediante a aplicação da regra da Fungibilidade, conjuntura que não prejudica as partes, mas, ao contrário, favorece o contraditório.

No entanto, com a profundidade da análise do recurso que a lei me permite, friso que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos §4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu

Logo, mesmo que aplicado o princípio da fungibilidade e os embargos seriam recebidos como impugnação, o fato é que a própria impugnação seria rejeitada por não preencher os requisitos de procedibilidade.

Como já afirmei anteriormente, na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF).

Portanto, entendo não ser possível o recebimento dos referidos “embargos à execução” como “impugnação ao cumprimento de sentença”, não pela inadequação da via eleita, mas por faltar pressuposto essencial para a própria impugnação, nos termos do que a análise da profundidade da análise do recurso me permite. Isso é o que melhor se compatibiliza com a efetividade do processo, que não deve ser visto como um fim em si mesmo, mas como instrumento de concretização da justiça e dos direito fundamentais.

Importante, inclusive, a menção a tal entendimento da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 963.977/RS (Acórdão publicado no DJe de 05/09/2008):


"[...] o Processo Civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao Estado Democrático de Direito, deixando de ser instrumento da Justiça, para se tornar terreno incerto, recheado de armadilhas e percalços, onde só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder.


No mais, destaco o entendimento dos tribunais pátrios em casos semelhantes, isto é, quando ausente um dos requisitos da peça que se busca o conhecimento:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO - INTEMPESTIVIDADE DAS DEFESAS - SENTENÇA MANTIDA. O processo civil na ótica atual afasta-se da ideia de formalismos excessivos, não podendo ser encarado como um fim em si mesmo. Com isso, os princípios da fungibilidade e o da efetividade do processo funcionam como mecanismos de garantia de que o processo servirá para o fim que foi criado, qual seja, dar às partes o direito objetivado - Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a interposição dentro do prazo legal previsto - In casu, a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução foram serôdios, conforme já reconhecido por esta Câmara (autos n.1.0000.21.124026-2/001), não havendo como proceder às suas reapreciações ainda que se aplique o princípio da fungibilidade - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível: AC 5008598-35.2020.8.13.0480 MG. Relatora: Lílian Maciel. Data de julgamento: 23/03/2022)


Assim sendo, resta inviabilizado o conhecimento dos embargos à execução não em razão da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade que, conforme esclarecido, a meu juízo, deve ser adotada sempre que possível, mas em função da ausência dos requisitos necessários, isto é, do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, condição essencial de procedibilidade.

É sabido que o sistema processual, como complexa forma de funcionamento e propulsão do processo, estriba-se na existência de preclusões e sanções, onde determinadas faculdades processuais deixam de ser exercitáveis a partir do momento em que se verifica a passagem de prazo determinado (preclusão temporal), ou a adoção de comportamento incompatível com o ato a ser praticado (preclusão lógica), ou a prática da própria faculdade processual, que impede sua repetição (preclusão consumativa).

Assim, in casu, deve-se reconhecer que, ante a ausência de apresentação dos cálculos discriminados ou até mesmo do valor que entende devido pelo Município, precluiu para ele a possibilidade de discussão das temáticas suscitadas em sede de embargos e/ou de impugnação ao cumprimento de sentença.

Por fim, no que concerne ao Agravo Interno acostado nestes autos (ID n. 5094316) devido à inconsistência no sistema PJE que impossibilitou o seu protocolo em momento adequado, considerando a ausência de anterior desentranhamento pela secretaria, assim como a publicação superveniente do presente acórdão, entendo que este recurso estaria prejudicado, portanto, deixo de proceder com o seu devido desentranhamento. 

Nesse sentido: 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA MESMA SESSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA TURMA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1.Hipótese dos autos em que se observa que, em razão do julgamento do agravo de instrumento AI 2016.0001.008130-5 nesta sessão de julgamento, resulta prejudicado o presente agravo interno, por perda de objeto. 2. Efeito Suspensivo Indeferido. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-PI - 2ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Data de Julgamento: 04/04/2019)


Sendo assim, proceder com o desentranhamento do Agravo interno, em período muito posterior ao requerido, e, consequentemente, após a publicação do acórdão deste Agravo de Instrumento, vai de encontro, até mesmo, dos princípios da eficiência e da economicidade processual, razão pela qual deixo de realizá-lo.

Diante de todo o exposto, a negativa de provimento ao recurso é medida que se impõe. E neste sentido, revogo, desde já, a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço, contudo, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e mantenho, incólume, a decisão impugnada, que não recebeu os embargos à execução apresentados.

Revogo a concessão de efeito suspensivo anteriormente por mim concedida.

É como voto.

 Após formalidades, comunique-se o juízo de origem, com urgência.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço, contudo, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento e mantenho, incólume, a decisão impugnada, que não recebeu os embargos à execução apresentados. Revogo a concessão de efeito suspensivo anteriormente por mim concedida. Após formalidades, comunique-se o juízo de origem, com urgência, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 23 de AGOSTO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756378-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

ELIETH MORAIS GOMES

Publicação

29/08/2022