Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807106-38.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ENFITEUTICO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. JURO COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Lei 9.760/46, na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nada impede que o referido, que trata de bens da União, seja aplicado quando em litígio desapropriação de imóvel pertencente aos demais entes da Federação. 2. Assim, estando sedimentado que o valor correspondente ao domínio direto exercido pela União é de 17% (dezessete por cento) sobre o domínio pleno, é de inferir-se que, ao enfiteuta cabe o remanescente, ou seja, 83% (oitenta e três por cento). 3. Conforme o art. 15-B, da Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública., os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Públicas só podem fluir, se for caso, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte à aquele em que o pagamento deveria ter sido feito. 4. Segundo o definido pelo Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Logo, não havendo comprovação de que o proprietário sofreu perda de renda em razão da desapropriação, incabível a fixação de juros compensatórios. 5. Na desapropriação, os honorários advocatícios são devidos à monta de 0,5 a 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o fixado na sentença. Assim, em virtude da evidente sucumbência do ente requerido, o arbitramento de honorários advocatícios de 5% do valor da indenização, em favor da parte autora, mostra-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807106-38.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807106-38.2021.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: ERIVELTON PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, LEILANE COELHO BARROS, IVANA POLICARPO MOITA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ENFITEUTICO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. JURO COMPENSATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do Lei 9.760/46, na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, nada impede que o referido, que trata de bens da União, seja aplicado quando em litígio desapropriação de imóvel pertencente aos demais entes da Federação.

2. Assim, estando sedimentado que o valor correspondente ao domínio direto exercido pela União é de 17% (dezessete por cento) sobre o domínio pleno, é de inferir-se que, ao enfiteuta cabe o remanescente, ou seja, 83% (oitenta e três por cento).

3. Conforme o art. 15-B, da Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública., os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Públicas só podem fluir, se for caso, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte à aquele em que o pagamento deveria ter sido feito.

4. Segundo o definido pelo Supremo Tribunal Federal, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Logo, não havendo comprovação de que o proprietário sofreu perda de renda em razão da desapropriação, incabível a fixação de juros compensatórios.

5. Na desapropriação, os honorários advocatícios são devidos à monta de 0,5 a 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o fixado na sentença. Assim, em virtude da evidente sucumbência do ente requerido, o arbitramento de honorários advocatícios de 5% do valor da indenização, em favor da parte autora, mostra-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE TERESINA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Proc. nº 0807106-38.2021.8.18.0140) ajuizada por ERIVELTON PEREIRA DA SILVA, ora apelado.


Na sentença (Num. 3475732 - Pág. 156), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou o Município de Teresina e a SDU/Centro-Norte a pagarem ao requerente indenização decorrente da desapropriação indireta, no valor de R$ 452.140,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e dez reais). Honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 5% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (Num. 3475733 - Pág. 10), o ente argumenta que, neste caso, a desapropriação indireta recai apenas sobre o domínio útil do autor, devendo ser deduzido, do montante fixado a título de indenização, o equivalente a 17% do valor de avaliação do imóvel, correspondente ao domínio direto do município apelante, bem como dos débitos tributários relativos ao imóvel. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios deve ser a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Requer provimento do apelo com a improcedência da ação. Aduz que não são devidos juros compensatórios na espécie, eis que não restou comprovado perda de renda sofrida a partir da perda da posse em razão do ato expropriatório. Assevera que não houve sucumbência na hipótese. Subsidiariamente, diz que houve sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso nos termos relatados.


Em contrarrazões (Num. 3475733 - Pág. 32), o apelado afirma ser o proprietário imóvel, conforme documentação acostada aos autos, motivo pelo qual não deve prosperar o pedido de redução da indenização. Afirma não ser cabível o pedido de dedução dos débitos tributários. Alega que, em caso de desapropriação, a correção monetária se tornar devida a correção monetária da indenização desde a data do laudo até o pagamento. Diz fazer jus aos honorários advocatícios fixados em sentença. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer ministerial.


Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO


I. Juízo de Admissibilidade


Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito

 

Versa a demanda acerca de pedido de indenização em virtude de desapropriação indireta em sofrida pelo autor, ora apelado.


- Do objeto da desapropriação indireta e do valor da indenização


Compulsando os autos, em especial a escritura pública de compra e venda acostada ao ID. Num. 3475731 - Pág. 13/15, constata-se a compra, pelo autor, em 03.12.1996, de um imóvel situado no 1º quarteirão urbano, série sul da Rua Crato, quadra C, Casa 109, Conjunto Ipase Velho, bairro aeporto, zona norte, nesta capital, medindo 1.000,00 m² (mil metros quadrados), anteriormente adquirido por aforamento concedido pela Prefeitura Municipal de Teresina, em 03.11.1986.


Constata-se, ainda, que a SDU/Centro-Norte, conforme a documentação acostada aos autos, invadiu o terreno do autor e edificou uma praça. Não há dúvidas, portanto, que a SDU tomou para si o imóvel indicado na petição inicial, dando a ele uma utilidade pública.


Assim, agiu com acerto a magistrada de piso ao considerar presentes os elementos indenizatórios - propriedade/domínio útil e ausência de pagamento.


Por outro lado, deixou o juízo a quo de observar que o autor nunca foi proprietário do imóvel em questão, possuindo sobre ele tão somente o domínio útil.


Tem-se, assim, que houve desacerto no trecho da sentença que, ao não observar que se tratava de desapropriação de imóvel enfitêutico, deixou de aplicar o art. 103 do Decreto Lei 9.760/46, segundo o qual “Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do domínio direto.”


Sobre a matéria, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nada impede que o Dec. Lei 9.760/46, que trata de bens da União, seja aplicado quando em litígio desapropriação de imóvel pertencente aos demais entes da Federação. Veja-se:


ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL ENFITEUTICO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. 1. A tese jurídica abstraída no recurso especial gira em torno do valor da indenização do domínio útil de imóvel desapropriado pela municipalidade. 2. O art. 103, § 2º, do Dec. Lei 9.760/46, com a redação dada pela Lei 9.636/98, regulou especificamente a indenização de imóvel enfiteutico desapropriado, não mais cabendo a aplicação do revogado artigo 693 do Código Civil de 1916. Precedentes. 3. O Dec. Lei 9.760/46 trata de bens da União, o que não impede seja aplicado quando em litígio desapropriação de imóvel pertencente aos demais entes da Federação. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 923530 RJ 2007/0024992-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/09/2009)


Assim, estando sedimentado que o valor correspondente ao domínio direto exercido pela União é de 17% (dezessete por cento) sobre o domínio pleno, é de inferir-se que, ao enfiteuta cabe o remanescente, ou seja, 83% (oitenta e três por cento). Cito, neste sentido, os seguintes julgados:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA. PROVA DO DOMÍNIO ÚTIL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DE 17% DE ACORDO COM O ART. 103, § 2º, DO DECRETO-LEI N.º 9.760/46. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1) A questão central emoldurada na exordial da presente ação ordinária diz respeito à possibilidade da administração pública, valendo-se de sua condição, desapropriar um imóvel sem observar o direito individual do cidadão. 2) No caso em concreto, o município apelante lançou mão do Decreto Municipal nº 18.370, publicado no dia 17 de setembro de 1999 no Diário Oficial, que declarou de utilidade pública, para fins implantação de projeto de construção do Fórum do Recife. O objeto da expropriação recai sobre os lotes integrantes do Loteamento Joana Bezerra (fl. 14), dentre eles, os lotes nº 03 e 04 da quadra 19. 3) O Município entabulou a tese de que o autor/apelado não possuía direito a indenização por considerá-lo parte ilegítima ante a ausência de provas de que teria o domínio pleno ou útil dos referidos terrenos. Assim, deixou de ofertar qualquer quantia. 4) Perscrutando os autos, em especial a escritura pública de compra e venda acostada às fls. 09/11, constata-se a "compra e venda" dos direitos de ocupação em virtude do domínio útil dos lotes de terreno acrescidos de Marinha nº 3 e 4, da quadra XIX do loteamento Ilha Joana Bezerra. 5) Tal fato é testificado pelas certidões de fls. 12/13. Assim, agiu com acerto a magistrada de piso ao considerar presentes os elementos indenizatórios - propriedade/domínio útil e ausência de pagamento. 6) Por outro lado, tem-se desacerto no trecho da sentença que deixou de aplicar o art. 103 do Decreto Lei 9.760/46. 7) Desta feita, cuida-se assistir razão ao apelante (em seu pedido alternativo) quando preconiza o abatimento de 17% do valor fixado, haja vista tratar-se de terreno sujeito a enfiteuse. 8) Na enfiteuse, regime ao qual estão sujeitos os terrenos acrescidos de marinha (caso do imóvel sub examen), a propriedade se encontra desdobrada: o domínio direto permanece titularizado pela União, embora o domínio útil esteja com os foreiros. Como visto, o supracitado dispositivo legal estipula, idealmente, o percentual de 17% do valor do imóvel como referente ao domínio direto, sendo 83%, a fortiori, o percentual correspondente ao domínio útil. 9) Como explicamos, o que se está desapropriando é, meramente, o domínio útil, de modo que o entendimento predominante, na doutrina como na jurisprudência, é no sentido da redução percentual da verba indenizatória. 10) Provimento parcial do Apelo voluntário, de modo a reformar a sentença increpada quanto à dedução de 17% do valor fixado para o imóvel. Decisão unânime.

(TJ-PE - AC: 5269149 PE, Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Data de Julgamento: 04/06/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2019)


APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EXPROPRIADO É TERRENO DE MARINHA (BEM DA UNIÃO). ARGUMENTO DE QUE OS BENS DA UNIÃO NÃO PODEM SER OJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATRÍCULA EM ANEXO AOS AUTOS NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE À EXPROPRIADA (SÚMULA 496 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÃO PRESTADA NOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE SE TRATA DE PARCELA DE TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL QUE PERTENCIA À APELADA (FOREIRA). ENFITEUSE. POSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE 17% DO VALOR PRINCIPAL. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12%. ADI 2.332 QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 6%. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SUPREMA CORTE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO AINDA PENDENTE. POSTERGAÇÃO DO ARBITRAMENTO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO QUE DEVE SER PROVIDO PARCIALMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 12% ATÉ A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005759-97.2013.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 24.08.2020)

(TJ-PR - APL: 00057599720138160088 PR 0005759-97.2013.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 24/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2020)


Portanto, merece reparo a sentença neste ponto, para que o valor indenizatório seja fixado em 83% (oitenta e três por cento) do valor do imóvel (terreno) levantado no laudo pericial.


- Da dedução dos débitos tributários

 

Quanto ao pleito de dedução dos débitos fiscais relativos ao imóvel em discussão, verifica-se que, em nenhum momento a tese fora discutida na origem, tratando-se de nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.  respeito, trago à colação o seguinte julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - TESE RECURSAL NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - APELO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO CAUTELAR - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - ENDOSSO MANDATO - LEGITIMIDADE PASSIVA. - O Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 336 do CPC - As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas, salvo quando forem de ordem pública, tendo em vista a preclusão consumativa - Constatando-se que parte da tese recursal não foi apresentada a tempo e modo em primeira instância e, portanto, não foi debatida entre as partes ou decidida na sentença, o não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal é medida que se impõe - O endossatário que recebe o título por endosso-mandato é parte legítima passiva para responder à ação de sustação ou cancelamento de protesto. Precedentes - Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000205036007001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/09/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020)

 

Desta forma, o referido pleito não pode ser conhecido em sede de apelação.


- Dos juros moratórios


No tocante aos juros moratórios, conforme o defendido pelo ente apelante, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Públicas só podem fluir, se for caso, a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte à aquele em que o pagamento deveria ter sido feito. É o que extrai do art. 15-B, da Lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. In verbis:


Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.                


Na mesma linha de raciocínio, seguem os arestos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO 1. "O STJ firmou orientação no sentido de que, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, de modo que os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, AREsp 1745882/MG). 2. Tratando-se de desapropriação indireta e não havendo notícias de depósito prévio de 80% do valor da oferta inicial pelo Poder Público, a base de cálculo dos juros moratórios, caso não efetuado o pagamento no prazo constitucional, será o valor integral da indenização, que também servirá de base para o cálculo da correção monetária. VPV EMENTA:

(TJ-MG - AC: 10024123226375007 Belo Horizonte, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Em conformidade com o decidido no REsp nº 1.111.829/SP, em sede de recurso repetitivo, aplicam-se os juros compensatórios de 6% ao ano, entre 11.06.1997 até 13.09.2001 e, após, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.VII. Os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito. 2 - Em sede de ação de desapropriação indireta, onde não há valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, os honorários advocatícios DEVEM SER FIXADOS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO) POR cento sobre o valor total da respectiva indenização, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02384739220128090206, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020)


Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, fixando como termo inicial da contagem dos juros moratórios o dia 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito.


- Dos juros compensatórios


Aduz que não são devidos juros compensatórios na espécie, eis que não restou comprovado perda de renda sofrida a partir da perda da posse em razão do ato expropriatório. Sobre o tema, veja-se o dispõe a já mencionada Lei 3.365/41:


Art. 15- A  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. 

§ 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.   

§ 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.           


O Supremo Tribunal Federal, em maio de 2018, ao julgar a ADI 2.332/DF, declarou a constitucionalidade dos §§ 1º, e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, na parte que determina a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º). Veja-se:


Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”

(STF - ADI: 2332 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2019)


Na ocasião, firmou-se a tese de que "são constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade."


Logo, conforme restou assentado pela Corte Maior, os juros compensatórios se destinam a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Corroborando com o referido entendimento, cito os recentes julgados:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSE DECORRENTE DE OCUPAÇÃO REGULAR DE TERRENO DE MARINHA (ACRESCIDO DE MARINHA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. SEM INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de desapropriação por utilidade pública. 2. Expropriados que não detêm o domínio do bem, mas apenas a posse, que, no caso concreto, decorre de ocupação regular de terreno de marinha (acrescido de marinha). 3. O e. STF, no julgamento da ADI 2332, afirmou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei n.º 3.365/41, que estabelece que os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. 4. Ausência de comprovação da perda de renda, na espécie, que impede a incidência de juros compensatórios sobre a indenização. 5. Não há norma que determine que, no caso de desapropriação de posse (domínio útil), o valor da indenização fique limitado a 60% (sessenta por cento) da avaliação. 6. Possibilidade de alienação do bem (com recolhimento de laudêmio) pelo ocupante por valor de mercado, sem nenhuma limitação, que também serve para justificar a improcedência do argumento de pagamento da indenização pelo valor de 60% (sessenta por cento) da avaliação. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-ES - AC: 00197641320148080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL)


APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Apelo da Concessionária requerida quanto ao valor unitário do metro quadrado e aos juros compensatórios. Laudos periciais confeccionados por peritos judiciais nomeados pelo Juízo "a quo" que justificam o valor alcançado a título de unidade do metro quadrado, considerando a localização do imóvel como urbano, a topografia do terreno e método comparativo embasado na melhor técnica de avaliação para o caso concreto. Manutenção do valor unitário encontrado pelo laudo pericial e utilizado pela r. sentença. No tocante aos juros compensatórios, a insurgência da ora apelante diz respeito à sua não incidência por ausência de comprovação de perda de renda. Cabimento da pretensão. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. Observância do entendimento firmado na ADI nº 2.332/DF pelo C. STF. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público em casos semelhantes. R. sentença parcialmente reformada. Recurso DE APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10212881420158260114 SP 1021288-14.2015.8.26.0114, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 02/12/2020, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2020)


Isto posto, e em análise dos autos, não se verifica a comprovação de que o proprietário sofreu perda de renda em razão da desapropriação, razão pela qual resta imperioso o afastamento dos juros compensatórios fixados na origem.


- Dos honorários advocatícios


No que tange aos honorários advocatícios, estes são devidos, na desapropriação, à monta de 0,5 a 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o fixado na sentença. É o que se depreende da leitura do art. 27 da Lei 3.365/41:


Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.


§ 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.


Assim, em virtude da evidente sucumbência do ente requerido, o arbitramento de honorários advocatícios de 5% do valor da indenização, em favor da parte, mostra-se dentro dos parâmetros da legalidade e da razoabilidade. Veja-se:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Em conformidade com o decidido no REsp nº 1.111.829/SP, em sede de recurso repetitivo, aplicam-se os juros compensatórios de 6% ao ano, entre 11.06.1997 até 13.09.2001 e, após, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.VII. Os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito. 2 - Em sede de ação de desapropriação indireta, onde não há valor da diferença entre preço ofertado e o fixado na sentença, os honorários advocatícios DEVEM SER FIXADOS NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO) POR cento sobre o valor total da respectiva indenização, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.

(TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 02384739220128090206, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2020)


Por conseguinte, sem razão o apelante neste ponto.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para a) reduzir o quantum indenizatório para o equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do que fora arbitrado na sentença; b) fixar como termo inicial da contagem dos juros moratórios o dia 1º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ter sido feito; c) afastar os juros compensatórios fixados na origem.


Sem majoração dos honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0807106-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ERIVELTON PEREIRA DA SILVA

Publicação

16/09/2022