TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821512-69.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA EUGENIA DE CARVALHO REIS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO.
1.Conforme regra do art. 85, §1º do CPC é devido a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais face a atividade adicional do advogado no 2º grau de jurisdição.
2. Embargos providos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento) aos honorários fixados anteriormente em favor do causídico da parte embargante, mantendo incólume todos os demais termos do Acórdão fustigado.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 295/298, id. 1877595 contra Acórdão, de fls. 267/277, id. 1403134, interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022 e ss. do CPC/15, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação cível interposto por Francisca Eugenia de Carvalho Reis, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com efeito, a apelante não pleiteia um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação;
2. A apelante não acusa a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;
3.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no Acórdão impugnado, por não ter, esta 6ª Câmara de Direito Público, majorado os honorários sucumbenciais da parte vencedora, na forma do art. 85, §11 do CPC.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja complementado o Acórdão fustigado, e, assim majorando os honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico do embargante passando a ser 20% sobre o valor da causa.
Instada a se manifestar, a Embargado quedou-se inerte, conforme Certidão, fls. 305, id. 6345060.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso de apelação cível apresentado por Francisca Eugenia de Carvalho Reis encontrar-se eivado de omissões.
Após compulsa dos autos, verifico que assiste razão o Embargante.
De fato, com o novo regramento do art. 85, §11 do CPC, passou a existir a figura dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, verbis:
Art. 85 – (omissis)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Ocorre que estamos diante de apresentação de peça de contrarrazões recusais, ou seja, a parte embargante já vencedora em primeiro grau tinha em seu favor os argumentos assentados em sentença por aquele juízo, portanto, levando em conta “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (art. 85, §2º, inciso IV do CPC), não vejo como majorar os honorários em percentual acima de 5% (cinco por cento) aos honorários fixados anteriormente.
A jurisprudência do C.STJ é pacífica quanto ao tema majoração de honorários advocatícios em grau recursal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ÁGUAS GUARIROBA S/A
1. Cabimento de complementação do julgado para sanar omissão no que tange às teses recursais relativas ao termo inicial do juros de mora e ao índice de correção monetária.
2. Em relação aos juros moratórios, o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento pacificado no STJ de que, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso em tela, o termo inicial dos juros de mora, na condenação por dano moral, é a data da citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.537.487/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/2/2018; AgInt no AREsp 821.691/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no AREsp 1.023.507/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/6/2017.
3. Com relação ao índice de atualização monetária do valor indenizatório arbitrado, não foram apresentados dispositivos de lei aptos a infirmar os fundamentos da decisão quanto ao emprego do IGPM como o índice para a correção monetária. Ademais, os artigos indicados como supostamente violados não demonstraram o porquê de o IGPM não ser o índice para recomposição do valor do débito. Dessa forma, as razões recursais apresentam dispositivos com comandos normativos insuficientes para afastar a fundamentação do acórdão recorrido. Outra saída não há senão reconhecer a deficiência na fundamentação, aplicando-se por analogia o teor da Súmula 284/STF. ACLARATÓRIOS DE TIAGO PEROSA
4. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
6. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
7. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, acolho a pretensão para majorar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da verba sucumbencial fixada na origem.
CONCLUSÕES
8. Embargos de Declaração de Águas Guariroba S/A acolhidos, sem efeito infringente, para complementação do julgado. Aclaratórios de Tiago Perosa acolhidos para majoração dos honorários.
(EDcl no REsp 1697168/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Embargos de declaração acolhidos para majorar a verba honorária.
(EDcl no AgInt no AREsp 1561355/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. De acordo com a orientação firmada por esta Corte, a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
1.1. Na hipótese, preenchidos os aludidos requisitos, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/15.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e majorar a verba honorária recursal em 10% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem.
(EDcl no AgInt no AREsp 1695050/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020)
Isso posto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento) aos honorários fixados anteriormente em favor do causídico da parte embargante, mantendo incólume todos os demais termos do Acórdão fustigado.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de julho aos cinco dias do mês agosto do ano de dois mil e vinte e dois (29/07 a 05/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0821512-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorFRANCISCA EUGENIA DE CARVALHO REIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/08/2022