TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800143-92.2018.8.18.0051
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, MAYCON JOAO DE ABREU LUZ
APELADO: MANOEL CLEDIVALDO DE SOUSA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM LEI. PAGAMENTO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS.
A partir da Lei Municipal n. 392/2005, de Fronteiras, o servidor passou a ter direito a uma gratificação sobre seus vencimentos, já que, conforme o art. 1º do referido diploma legal, “ficam definidas as gratificações dos servidores efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Administração da prefeitura municipal de Fronteiras - PI, em 30% (trinta) por cento sobre os seus vencimentos”.
O autor se desincumbiu do ônus da prova quando juntou os seus contracheques aos autos, dando conta do pagamento de valor inferior ao previsto em lei. Frise-se que a própria contestação confirma o valor do salário recebido pelo recorrido, apesar de afirmar que pagou integralmente a gratificação, sem provar o alegado.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação meritória do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação majorando os honorários sucumbenciais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fronteiras, contra sentença proferida na ação de cobrança que lhe move Manoel Cledivaldo de Sousa Pereira.
Na inicial, inicialmente designada como ação monitória, o apelado sustenta que é servidor público municipal desde 1997 e, em 2005, fora aprovada pela Câmara Municipal de Fronteiras uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos dos servidores e que ele faria jus a tal recebimento. Porém, o valor que recebe sempre foi a menos do que o que deveria ser pago. (ID n. 6220348). Juntou documentos (ID n. 6220350/6221090)
Após emendas à inicial, a ação foi corrigida para ação de cobrança (ID n. 6221093) e retificado o polo passivo (ID n. 6221096).
Em contestação (ID n. 6221101), o Município sustentou que a gratificação sempre foi paga integralmente, com exceção de período que antecedeu o mês de maio de 2014, já que para o pagamento da respectiva gratificação, o servidor deveria estar exercendo suas funções. Pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e improcedência dos pedidos autorais. Não juntou documentos.
Após réplica à contestação (ID n. 6221111), sobreveio sentença (ID n. 6221119), de parcial procedência, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenou o Município de Fronteiras ao montante de R$6.145,80 (seis mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), além da condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município interpôs o presente recurso (ID n. 6221122) sustentando, em síntese, os mesmos termos da contestação. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 6221127).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 6853484).
É o relatório.
VOTO
1 ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência existente. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa legal à Fazenda Pública.
Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente.
Sendo assim, CONHEÇO do recurso.
2 MÉRITO
Conforme relatado, o autor, ora recorrido, postula o pagamento de integralidade de gratificação prevista em lei.
Seu ingresso no serviço público se deu em 1997, recebendo seus vencimentos no total de salário mínimo e meio. Porém, a partir da Lei Municipal n. 392/2005, passou a ter direito a uma gratificação sobre seus vencimentos, já que, conforme o art. 1º do referido diploma legal, “ficam definidas as gratificações dos servidores efetivo do quadro da Secretaria Municipal de Administração da prefeitura municipal de Fronteiras - PI, em 30% (trinta) por cento sobre os seus vencimentos”.
Assim, a partir da edição da referida lei, o valor deveria ser pago, devidamente, com a ressalva prevista em seu art. 2º: “a referida gratificação só terá direito os servidores que estejam exercendo as suas funções”. Neste ponto, o próprio autor informou que se afastou, mediante licença sem vencimentos, até o ano de 2014, quando requer, a partir daí o pagamento, conforme planilha de ID n. 6220354. O apelado sustenta, também, que o valor integral foi pago apenas a partir do mês de novembro de 2016.
Sendo assim, o pedido de pagamento de gratificação ao autor limita-se ao período compreendido entre 2014 e 2016. E a condenação deu-se exatamente nestes termos.
Por isso, acertada a decisão impugnada.
O autor se desincumbiu do ônus da prova quando juntou os seus contracheques aos autos, dando conta do pagamento de valor inferior ao previsto em lei. Frise-se que a própria contestação confirma o valor do salário recebido pelo recorrido, apesar de afirmar que pagou integralmente a gratificação.
No entanto, apesar de afirmar, não juntou qualquer prova em sentido contrário com a contestação e, quando intimada a manifestar-se pela produção de provas, manteve-se inerte e nada postulou (ID n. 12390055).
Dessa maneira, o único conserto que a sentença mereceria é considerar-se que a ação foi totalmente procedente e não parcialmente, já que todos os pedidos autorais foram atendidos. Ele não requereu verba prescrita e nem o pagamento de valores de quando se encontrava afastado de sua atividade.
Lado outro, é importante destacar que o recurso analisado viola o princípio da dialeticidade, porque sequer combate os argumentos da sentença, limitando-se a repetir os termos da contestação.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, há de ser considerada a necessidade de majoração dos mesmos. Isso porque o arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como, por exemplo, a utilização de recursos que não tragam fundamento de mérito e probabilidade de provimento, além do próprio valor da condenação. Neste ponto, aumento o valor dos honorários fixados em sentença para mais 3% (três por cento) sobre o valor já fixado em sentença, nos termos autorizados pelo §11 do art. 85, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, sem manifestação meritória do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação majorando os honorários sucumbenciais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação meritória do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação majorando os honorários sucumbenciais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800143-92.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuMANOEL CLEDIVALDO DE SOUSA PEREIRA
Publicação10/08/2022