TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001289-60.2010.8.18.0027
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO SANTANA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DO LAGO PARANAGUA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO .CONTRATO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PRECEDIDO DE CONCURSO.NULO.DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- É assente e firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
2- Recurso conhecido e desprovido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando ainda os honorários advocatícios de 15% para 20%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença de procedência parcial prolatada pelo Juízo da Comarca de Corrente-Pi, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Antônio Santana de Carvalho, na qual requer a condenação do ente público no pagamento do 13º salário, férias, aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT, anotação da CTPS e outras verbas.
Aduz que fora admitido em 01.02.2003 na função de porteiro no Hospital Regional de Corrente-PI, tendo sido demitida no dia 28 de maio de 2008, com a remuneração equivalente a R$441,00.
Após regular tramitação, sobreveio sentença procedência parcial dos pedidos, condenando o ente Estatal a pagar o valor referente ao FGTS de todo o período acima indicado, tendo os demais pedidos sido julgados improcedentes.
Inconformado, o Estado do Piauí interpõe recurso de apelação aduzindo que o vínculo funcional estabelecido com a parte apelada se caracteriza como contrato temporário por excepcional interesse público e que a Administração, por meio do seu poder de autotutela e em face da ilegalidade da continuidade da prestação de serviços, declarou a nulidade dessa conduta continuada e excluiu o apelado do serviço público.
Defende que, ainda que se acolha a tese da nulidade do contrato, é imperioso reconhecer que a declaração de tal vício não acarreta o dever de pagamento de verbas de natureza celetista,notadamente o FGTS, por violar o artigo 37, IX, da Constituição Federal, pois retira a licitude de contrato temporário regularmente celebrado.
Argumenta que, a condenação ao pagamento de FGTS viola o art. 39,§ 3º, da CF/88, o qual dispõe acerca dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público (estatutários), não constando o direito ao FGTS.
Vindica, por fim, a reforma da sentença, a fim de que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente.
Regularmente intimado, o apelado quedou-se inerte.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II- DO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS
Na espécie, restou incontroverso que a apelada prestou serviços à Prefeitura de Nossa Senhora dos Remédios de maneira irregular, vez que não precedido de concurso público, no perído de 01/08/2010 à 31/12/2016.
Não pode prevalecer a tese de que o apelado teria sido recrutado pelo regime especial da temporalidade que afasta o direito ao FGTS, isso porque inexiste prova da contratação temporal, tampouco do excepcional interesse público que autoriza esse tipo de contratação, de forma que encontra aplicação o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do STF sobre o tema :
EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
Por oportuno, trago à colação o art. 19 da Lei 8.036/90:
Art.19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário
Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.
Portanto, irretocável a sentença no tocante à condenação ao pagamento do valor correspondente ao depósito do FGTS de todo o período.
V- DO DISPOSITIVO
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos , majorando ainda os honorários advocatícios de 15% para 20%, conforme estabelecido no art.85, § 11, do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/09/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0001289-60.2010.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO SANTANA DE CARVALHO
Publicação04/09/2022