Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802554-82.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou a documentação pertinente ao contrato objeto da lide, que se encontra assinada pela parte apelante, demonstrando que o valor do contrato foi disponibilizado em favor da autora. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802554-82.2020.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802554-82.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO CETELEM

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou a documentação pertinente ao contrato objeto da lide, que se encontra assinada pela parte apelante, demonstrando que o valor do contrato foi disponibilizado em favor da autora. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: é o caso de fraude; o contrato anexado não traz sua anuência em todas as páginas; os documentos apresentados para comprovar a transferência do empréstimo não possuem validade, por se tratar de tela sistêmica de computador; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 4886225.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO CETELEM S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: é o caso de fraude; o contrato anexado não traz sua anuência em todas as páginas; os documentos apresentados para comprovar a transferência do empréstimo não possuem validade, por se tratar de tela sistêmica de computador; cabível dano moral e restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do benefício.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

A instituição financeira apelada juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide. O referido contrato, datado de 13/03/2018, está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato (ID 4886217) consta expressamente como valor liberado R$ 1.264,24 (um mil e duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova o documento de ID 4886218, que se apresenta com autenticação mecânica.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 

Detalhes

Processo

0802554-82.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA VERACRUZ GUALBERTO SILVA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

25/07/2022