TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817456-90.2018.8.18.0140
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANO MORAL. SEGURO ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO. VENDA CASADA. IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato celebrado entre as partes encontra-se submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º e à Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sob esse prisma, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 3. No caso, tratando-se de seguro de vida ofertado por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, caberia ao estipulante prestar os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações deles oriundas, especialmente porque a contratação foi realizada pela agência bancária, o que não ocorreu, descumprindo, portanto, a disposição entabulada no art. 6º, III, do CDC. 4. Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, afigura-se indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição financeira. 5. Inobstante a irregularidade da contratação, não há notícias de que o pagamento do seguro, em parcela única, tenha causado ao autor demais contratempos ou privações financeiras, caracterizando a situação como mero dissabor. 6. Embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso. 7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO em face de sentença proferia pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização ajuizada em face de BANCO DO BRASIL, ora Apelado.
Em sentença, ID Num. 2695731 - Pág. 1/7, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 715,02 (setecentos e quinze reais e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação no ID Num. 2695734 - Pág. 1., pugnando pela reforma da decisão, alegando a violação ao direito de informação do consumidor, a ausência de contratação de seguros pelo recorrente, a necessidade de repetição do indébito e o dano moral configurado, pelo que requer também a inversão do ônus de sucumbência.
O apelado, em contrarrazões, ID Num. 2695738 - Pág. 1/23, aduz, preliminarmente, a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, ao passo que, no mérito, defende a legitimidade da contratação, vez que a parte autora contratou seguro de proteção financeira associado ao mútuo em comento. Sustenta, também, a necessidade de observância ao princípio da pacta sunt servanda, ante a ausência de venda casada, sendo assim, incabível a condenação em danos morais ou de restituição de valores, pelo que requer a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, admitida na lide como assistente, quedou-se inerte, conforme certidão de ID Num. 6892438 - Pág. 1. De outro lado, informa que procedeu ao pagamento da condenação imposta na origem (ID Num. 6892434 - Pág. 1 /2).
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (ID Num. 3968289 - Pág. 1).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).”
Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. Aquele que se opõe deveria fazer prova cabal do não preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse, o que, in casu, não restou demonstrado, valendo-se o apelado de mera alegação.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.
III – MÉRITO
A irresignação do Apelante prende-se acerca da cobrança do seguro no contrato de mútuo firmado com a apelada, aduzindo que não assentiu com tal contratação securitária.
Destaco, a princípio, que o seguro prestamista, em regra, se perfaz por contrato de adesão, aplicando-se, nestes casos, tanto as normas do Código Civil quanto as estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Sob esse prisma, em que pese a força obrigatória dos contratos, impõe-se a observância do princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, a fim de reconhecer a responsabilidade do apelado por eventual falha na prestação do serviço.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Vejamos o julgado:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).”
No caso em tela, verifica-se que a contratação do seguro denominado “BB Seguro Crédito Protegido ” está coligada ao contrato de empréstimo pessoal realizado pelo apelante junto ao banco apelado, consoante extratos bancários de ID Num. 2695699 - Pág. 5/7.
Portanto, tratando-se de seguro de vida ofertado por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, caberia ao estipulante, ora apelado, prestar os esclarecimentos necessários para a perfeita compreensão quanto aos direitos e obrigações dele oriunda, especialmente porque a contratação foi realizada pela agência bancária, o que não ocorreu, descumprindo, portanto, a disposição entabulada no art. 6º, III, do CDC.
Nessa perspectiva, não restou assegurada ao consumidor a opção de escolher com qual instituição contratar, sendo imposta, unilateralmente, a seguradora, que formalizou a cobrança sem a devida informação ao consumidor, configurando uma cobrança abusiva fruto de uma venda casada.
Desse modo, demonstrada a falha na prestação do serviço, afigura-se indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma simples, porquanto ausente a má-fé da instituição financeira.
No mesmo sentido, têm-se os seguintes julgados:
“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO "CONTA PAGA FAMÍLIA - SEGURO DE CRÉDITO". VENDA CASADA. A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. A contratação do cartão de crédito e do seguro na mesma data implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, sem qualquer condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art. 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, é admitida na forma simples ou pela correspondente compensação, ainda que ausente prova de erro no pagamento. DANO MORAL. Na ausência de comprovação da ocorrência de efetivos danos a direitos personalíssimos do contratante, inexiste o dever de indenizar. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Possibilidade. Súmula nº 306 do STJ. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70067667824, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016) (TJ-RS - AC: 70067667824 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 08/03/2016, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016).”
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. I - Preliminar de falta de interesse de agir. Embora tenha havido o cancelamento administrativo dos seguros contestados, antes do ajuizamento da ação, a autora também deduziu pedido de repetição dos valores que alegou ter pago indevidamente, bem como de indenização a título de danos morais, o que demonstra a utilidade e necessidade no ajuizamento da ação e, portanto, o seu interesse de agir. Preliminar rejeitada. II - Contratações de seguros não demonstrada. A ausência de demonstração da contratação dos seguros impugnados leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, ensejando a repetição dos valores, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080215304, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/02/2019) (TJ-RS - AC: 70080215304 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 27/02/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019).”
Inobstante a irregularidade da contratação, não há notícias de que o pagamento do seguro, em parcela única, tenha causado ao autor demais contratempos ou privações financeiras, caracterizando a situação como mero dissabor.
Acrescento que o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acabaremos por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nessas circunstâncias, tem-se que o mero aborrecimento cotidiano, sem qualquer repercussão na sua esfera moral, não se caracteriza como dano moral, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CONSUMIDOR. SEGURO COBRADO SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL AFASTADO. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em que pese o aborrecimento experimentado pelo autor em razão da cobrança indevida de seguro não contratado junto ao serviço de telefonia móvel vinculado à ré, verifica-se que não houve negativação ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar sua personalidade, de modo a justificar uma compensação por dano moral. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00374178220148190004, Relator: Des (a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 13/11/2019 , VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).”
Dessa maneira, embora não se olvide os dissabores que uma cobrança indevida traz consigo, não é toda a situação desagradável que pode ser considerada passível de causar dano moral à pessoa, sendo necessária autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação, o que não restou demonstrado no presente caso.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, rejeitando-se a preliminar suscitada, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC/15.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0817456-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/08/2022