TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750334-24.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA COVID-19. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. RISCO DE CONTÁGIO. DIREITO À SAÚDE E À GARATIA DA REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO. DEVER DO ESTADO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Estado deve adotar medidas de enfrentamento a evitar a propagação do vírus COVID-19, atendendo-se aos direitos fundamentais da saúde e da redução dos riscos inerentes ao trabalho.
II – In casu, a determinação de disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s aos Delegados de Polícia Civil é coerente, uma vez que o desempenho satisfatório das atividades da Polícia Civil junto à comunidade é essencial, considerado na linha de frente com atendimento significativo de pessoas nas inúmeras delegacias de polícia distribuídas pelo Estado do Piauí.
IV – Nota-se que ficou configurada a omissão administrativa por não dispor dos equipamentos de proteção aos referidos servidores, de modo que o Poder Judiciário restou vinculado à apreciação da alegação violação/ameaça de direito, consoante o primado inscrito no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
V – Não há que se falar em interferência do Judiciário no mérito administrativo, porque os direitos fundamentais previstos na CF são revestidos de caráter cogente, de modo que o administrador não pode escolher se vai concretiza-los ou não.
VII – Considerando a atividade desenvolvida e o grande risco de contágio, mostra-se necessário o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, configurando o dever do Estado a garantir à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0750334-24.2020.8.18.0000
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ
Procurador : Paulo Henrique Sá Costa (OAB/PI nº. 13.864).
Agravado : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL.
Advogado : Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº. 5.967) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito Plantonista, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Antecedente (proc. nº 0807701-71.2020.8.18.0140), posteriormente distribuída ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu, em parte, a tutela de urgência requerida, para determinar que o Agravante forneça, imediatamente, em favor dos Delegados de Polícia filiados ao Sindicato/Agravado, quando em serviço, todo o material de proteção e higiene que sejam recomendados pelas autoridades sanitárias, como forma de precaver do contágio pela COVID-19 no interior de suas repartições públicas.
Nas razões recursais, o Agravante sustenta que é possível a tramitação em paralelo do Pedido de Suspensão de Liminar e de Agravo de Instrumento, informando que a decisão impugnada foi suspensa nos autos do PSL nº 0750005-12.2020.8.18.0000.
Argumenta, ainda, que comprovou a entrega de máscaras cirúrgicas e álcool em gel para a Polícia Civil; que o confinamento das pessoas reduziu o número de ocorrências e a necessidade de atendimentos presenciais que, também, foram diminuídos com a possibilidade de realizar os boletins de ocorrência de forma presencial.
E, finaliza, alegando que o pleito do Agravado implica numa violação ao ofensa ao princípio da separação dos poderes já que incumbe, somente, ao chefe do Poder Executivo definir a alocação de insumos e de pessoal no âmbito do Estado e não ao Poder Judiciário.
Nas contrarrazões, o Agravado rebate os argumentos deduzidos pelo Agravante, aduzindo que o fornecimento dos EPI´S ocorreu somente após o Estado ter sido intimado da decisão judicial impugnada e que não houve interferência do Poder Judiciário no âmbito do Poder Executivo, mas, apenas, a necessidade de compelir Agravante a garantir o acesso ao direito constitucional de proteção à saúde aos seus servidores públicos.
Instado, o MP Superior opina pelo conhecimento e provimento do AI, para que seja mantida a decisão recursada.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O objeto da controvérsia recursal cinge-se na análise da concessão de tutela de urgência que determinou o fornecimento imediato em favor dos Delegados de Polícia Civil, de todo material de proteção e higiene recomendados pelas autoridades sanitárias, como forma de se prevenir o contágio pela COVID-19 no interior das repartições públicas.
No tocante ao tema, tem-se que, de acordo com as normas constitucionais, os valores sociais do trabalho e constitui fundamento da República, inscrito nos arts. 1°, IV, 3º, IV, 7º, XXII, da CF, o qual deve objetivar a promoção do bem de todos, sendo o direito à saúde dever do Estado, previsto no art. 196, da CF, a ser garantido mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sobre o direito social à saúde, dispõe o art. 6º, da CF, in verbis:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à “maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
No pertine aos direitos dos trabalhadores, eis as disposições do art. 7º, XXII, da CF:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”
Por sua vez, no âmbito da legislação infraconstitucional, observa-se o que estabelece a Lei Federal nº 8.080/1990, litteris:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Com efeito, verifica-se que o Estado deve adotar medidas de enfrentamento a evitar a propagação do vírus COVID-19, atendendo-se aos direitos fundamentais da saúde e da redução dos riscos inerentes ao trabalho.
In casu, a determinação de disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s aos Delegados de Polícia Civil é coerente, uma vez que o desempenho satisfatório das atividades da Polícia Civil junto à comunidade é essencial, considerado na linha de frente com atendimento significativo de pessoas nas inúmeras delegacias de polícia distribuídas pelo Estado do Piauí.
Desse modo, o entendimento é confirmatório ao Juízo a quo, em que vislumbrou a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, garantindo-se os equipamentos de proteção contra o vírus da COVID-19.
Ademais, nota-se que ficou configurada a omissão administrativa por não dispor dos equipamentos de proteção aos referidos servidores, de modo que o Poder Judiciário restou vinculado à apreciação da alegação violação/ameaça de direito, consoante o primado inscrito no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a independência dos órgãos e das funções do Estado, entre si, no regime democrático, traz em si a necessidade de existirem contrapoderes que possam resguardar o funcionamento eficaz do Estado como um todo. É justamente sob esse fundamento que a jurisprudência tem defendido que cabe ao Poder Judiciário compelir o Ente Público a uma postura comissiva, quando este se apresenta omisso diante das suas competências funcionais ultrajadas pela própria Administração.
A respeito da tese define CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, litteris:
"(...) pode-se definir a polícia administrativa como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere) a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo (Curso de Direito Administrativo - 35ª Edição).”
Assim, quanto à alegação de violação do princípio da separação dos poderes, tem-se que a tutela jurisdicional tem por espoco principal impor ao Estado o dever de efetivar o seu papel de garantidor da fruição dos direitos fundamentais.
O entendimento da jurisprudência pátria é firme no sentido de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário, em caso de omissão do Poder Executivo, determina a execução de determinada Política Pública.
Com isso, não há que se falar em interferência do Judiciário no mérito administrativo, porque os direitos fundamentais previstos na CF são revestidos de caráter cogente, de modo que o administrador não pode escolher se vai concretiza-los ou não.
A propósito, segue o mesmo entendimento os seguintes julgados, in verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - PANDEMIA DE COVID-19 - SERVIDORES PÚBLICOS - PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO - - FORNECIMENTOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - OMISSÃO ESTATAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - TESTAGEM QUINZENAL - FREQUÊNCIA QUE MELHOR ATENDA AOS CRITÉRIOS E PADRÕES DE BIOSSEGURANÇA - LEI 6.554/20 - CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa constituem fundamentos da República inscritos nos artigos 1º, IV, 3º, IV, 7º, XXII, da Carta Magna, os quais devem objetivar a promoção do bem de todos, sendo o direito à saúde dever do Estado, previsto no artigo 196 da CR/88, a ser garantido mediante a adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Os entes públicos devem adotar medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, caracterizando-se omissão estatal não fazê-lo. Contudo, o reconhecimento da omissão pressupõe a efetiva demonstração da inércia do Estado, o que não ocorre quando ausente comprovação de recusa ou insuficiência do fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPIs, tais como álcool em gel, luvas e máscaras, destinados à prevenção da contaminação, pelo coronavírus, dos servidores que se encontram em trabalho presencial. 3. Não há violação à Legalidade quando a Lei 6.554/2020 atribuiu ao Administrador a possibilidade de constatar qual o momento necessário para realização da testagem dos servidores públicos que estejam em atividade e contato com possíveis portadores do agente infeccioso, se a cada 15 dias ou com a frequência que melhor atenda aos critérios e padrões de biossegurança?, não sendo possível ao Judiciário ingerir no mérito do ato administrativo, sem violar a Separação dos Poderes, para decidir o melhor momento de atender as necessidades dos casos concretos. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07044952520208070018 DF 0704495-25.2020.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022. pág.: Sem Página Cadastrada.).”
“REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – Sentença de procedência da demanda mantida. Fornecimento de álcool 70% para higienização, luvas de borracha ou outro material similar e máscaras individuais, pelo tempo necessário, enquanto mantido o estado de emergência no Município em razão da pandemia do "Coronavírus". – Sentença concessiva da segurança mantida – Ordem confirmada. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10011992020208260073 SP 1001199-20.2020.8.26.0073, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 29/01/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021).”
Portanto, considerando a atividade desenvolvida e o grande risco de contágio, mostra-se necessário o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, configurando o dever do Estado a garantir à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo-se a decisão, em todos os seus termos, em harmonia com o entendimento do Parquet. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 04/08/2022
0750334-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI
Publicação08/08/2022