
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0711382-10.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: EDMILSON GONCALVES DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE 1º GRAU. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento e trânsito em julgado da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0804814-51.2019.8.18.0140), em face do autor, ora agravado, tendo o Juízo a quo deferido tutela de urgência, em caráter antecipatório, determinando à empresa requerida/agravante que fornecesse o aparelho Distrator Sky Master I Palatal e demais materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 10 (dez) dias.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que a requisição solicitada pelo médico do agravado foi levada à Diretoria da empresa, a qual, em conformidade com o disposto em cláusula contratual, entendeu ser fundamental a constituição de Junta Médica para o caso, para a avaliação acerca do cabimento, adequação e necessidade da realização do procedimento e materiais solicitados.
Informa que tanto o agravado, quanto o seu médico foram devidamente notificados acerca da composição da junta médica, bem como das justificativas que embasaram a divergência suscitada pela operadora, não tendo sido manifestado nenhuma oposição quanto à realização do estudo conjunto do caso. Ressalta que, em razão da ausência de manifestação do profissional assistente quanto à nomeação do cirurgião desempatador, dentro do prazo estabelecido, a operadora nomeou o Dr. Leonardo Alonso de Moura (CRO n° 1950 – PI) para compor a junta médica.
Afirma que não houve desrespeito ao disposto na Resolução Consu n° 08/98 e que o material disponibilizado à parte agravada (Distrator Engiplan), além de ser certificado pela ANVISA, apresenta as mesmas características do tipo, matéria-prima e dimensões do requisitado pelo profissional assistente.
Assim, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0804814-51.2019.8.18.0140 foi julgado improcedente no dia 02 de maio de 2022 (sentença acostada no ID 26754133 dos autos principais), com trânsito em julgado ocorrido em 07/06/2022. Posteriormente, no dia 11/07/2022, o feito originário foi baixado e arquivado.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registadas no sistema eletrônico.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0711382-10.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuEDMILSON GONCALVES DE CARVALHO
Publicação05/08/2022