Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0000324-03.2017.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0000324-03.2017.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Protesto Indevido de Título, Anulação]
APELANTE: SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA

APELADO: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico.

2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC/15.

3. Apelação Cível a que se nega seguimento.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO FICSA S/A, que julgou prescrita a pretensão autoral.


Analisando os autos, verifiquei a sentença foi publicada no Diário nº 8219, no dia 02/06/2017, ao passo que a Apelação foi recebida no dia 25/07/2017.


Por isso, determinei a intimação do Apelante para se manifestar sobre a tempestividade do recurso, conforme despacho de ID n° 6632400. Contudo, a parte Apelante manteve-se inerte.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.


Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Por sua vez, o art. 1.003, §5°, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da Apelação:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

[...]

§5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


Ademais, determina o art. 219, do CPC/15, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.


In casu, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC. Ora, o art. 231, VII, do CPC dispõe que:

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;


Dessa forma, de acordo com o art. 231, VII, do CPC, o dia do começo do prazo foi 02/06/2017 e encerrou no dia 22/06/2017. Ora, a Apelação foi recebida no dia 25/07/2017.


Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pela Recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o §6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:


Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.


Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.


Destarte, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do apelo.


Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, §5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000324-03.2017.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Detalhes

Processo

0000324-03.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

SEBASTIAO MARTINS DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

14/07/2022