Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800007-53.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO E ROUBO MAJORADO NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de roubo majorado imputado ao acusado, mormente pelas palavras seguras da vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe, restando inviável a absolvição. 2. Por sua vez, entendo que as reprimendas impostas ao apelante merecem reforma. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800007-53.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800007-53.2021.8.18.0031

APELANTE: JAMERSON BRAGA SAMPAIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FURTO E ROUBO MAJORADO NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de roubo majorado imputado ao acusado, mormente pelas palavras seguras da vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe, restando inviável a absolvição.

2. Por sua vez, entendo que as reprimendas impostas ao apelante merecem reforma.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar as penas do acusado, concretizando-as em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por JAMERSON BRAGA SAMPAIO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 5557870 – Págs. 01/05) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o ora recorrente como incurso nas sanções dos arts. 155, caput, e 157, §2º, inciso VII, ambos do Código Penal, na regra do concurso material, à pena total de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, à razão mínima legal; negado o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (Núm. 5557890 – Págs. 01/11), pugna o apelante pela sua absolvição quanto ao crime tipificado no 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, ao argumento de que a sua condenação encontra-se lastreada apenas no depoimento da vítima Francisco José Oliveira. De forma eventual, pleiteia o redimensionamento das penas-bases.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 5557893 – Págs. 01/07) pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “(…) no sentido de neutralizar a circunstância judicial da conduta social em relação ao crime de furto e de roubo.” (Núm. 6349653 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.

 


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Narra a denúncia que o denunciado:

no 02/01/2021, neste cidade de Parnaíba-PI, cometeu os crimes de Furto Simples e Roubo Majorado, contra as vítimas Antônio Carlos da Costa Silva e Francisco José de Oliveira respectivamente. Segundo os depoimentos que foram colhidos dos policiais militares, estes estavam em serviço quando avistaram Jamerson transitando em uma bicicleta Houston de cor preta e com um volume na cintura. Diante da atitude suspeita, os policiais se aproximaram de Jamerson e este largou a bicicleta, correu e pulou o muro de uma casa. Realizado o cerco policial, Jamerson foi encontrado em cima de um pé de oitizeiro. Recebida a ordem para descer, Jamerson pulou da árvore e entrou em luta corporal com os policiais, na tentativa de se desvencilhar e fugir, no entanto foi contido. No momento em que foi abordado pela polícia, segundo os depoimentos dos policiais, populares tentaram linchar Jamerson e ainda conseguiram lhe desferir golpes e causar lesões. Preso Jamerson, a vítima Antônio Carlos da Costa Silva foi até a Central de Flagrantes e contou que era dono da bicicleta Houston preta apreendida com Jamerson, o que comprovou com documentação da loja onde a comprou. Contou Antônio Carlos que deixou a sua bicicleta no estacionamento da lotérica da Rua 03 de Maio e, enquanto pagava seus boletos, a bicicleta foi furtada, só descobrindo a autoria com a prisão de Jamerson. Também foi até a Central de Flagrantes o senhor Francisco José de Oliveira, que foi vítima, na manhã do dia 02/01/2021, de crime de roubo majorado pelo uso de arma branca cometido também por Jamerson. Segundo a oitiva colhida nos autos, Jamerson foi até a casa de Francisco José de Oliveira e chamou por uma garota de programa de nome Solange, pois já sabia que esta sempre frequenta a casa de Francisco José. Após Francisco José dizer que Solange não estava na casa, Jamerson arrombou a porta e anunciou o roubo, segurando uma faca. Neste momento, Jamerson tomou R$ 15,00 (quinze reais) que estavam no bolso de Francisco José e ainda o derrubou. Logo em seguida Jamerson pegou um celular, um facão e um relógio da marca Orient e fugiu pelo matagal”. (Núm. 5557821 – Págs. 01/05).

Conforme relatado, o apelante JAMERSON BRAGA SAMPAIO restou condenado nos termos assinalados, o que motivou o presente recurso.

Na espécie pleiteia a Defesa, como tese principal, a absolvição dos acusado quanto ao delito de roubo majorado, por fragilidade probatória.

Sem razão.

A materialidade do delito encontra-se fartamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 5557250 – Pág. 01); auto de apresentação e apreensão (Núm. 5557250 – Pág. 03); auto de reconhecimento fotográfico (Núm. 5557250 – Pág. 11); sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.

Por sua vez, em relação à autoria delitiva, muito embora o réu tenha negado a prática do roubo, julgo que a prova oral e técnica colhidas atestam, de forma clara e contundente, o seu envolvimento nos fatos apurados.

Ao ser ouvida em sede policial, a vítima Francisco José de Oliveira narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos. Vejamos:

(…) na data de 02/01/2021, por volta de 07:00 horas da manhã, estava na sua residência […] a pessoa de Daburá (acusado) arrombou a porta para entrar; QUE […] o mesmo anunciou o assalto empunhando uma faca; QUE nesse momento o Daburá pegou o dinheiro que estava no seu bolso (R$ 15,00 Quinze Reais) e lhe derrubou, causando lesões no depoente; QUE depois de pegar o dinheiro, o acusado pegou um aparelho celular, um facão e um relógio da marca oriente e fugiu pelo matagal correndo; QUE por volda de 10h tomou conhecimento que Daburá havia sido preso por conta do furto de uma bicicleta, então veio […] para tomar as providências cabíveis quanto ao seu caso. (…)” (Núm. 5551250 – Pág. 09).

Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de um inocente. Lembra MAGALHÃES NORONHA:

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).

O próprio Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida sobre o tema:

"(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).

Não bastasse, a vítima reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado Jamerson Braga (Daburá), como sendo o autor do roubo (Auto de Reconhecimento Fotográfico - Núm. 5557250; Pág. 11).

O acusado, por sua vez, deu uma versão diferente dos fatos. Disse em juízo que na manhã do dia 02/01/2021 teria se dirigido à residência do Sr. Francisco José (vítima) para procurar uma mulher de nome Solange, com quem estava consumindo entorpecentes mais cedo naquele mesmo dia; que o dono da casa não a deixava sair, e, por tal razão, decidiu forçou a porta para permitir que ela saísse.

Em que pese a negativa do apelante, tenho que suas palavras não são críveis, pois se chocam frontalmente com o caderno de provas coligido aos autos.

Tanto é que, conforme muito bem pontuado pelo d. Magistrado sentenciante:

A materialidade delitiva restou comprovada pela exibição e apreensão de uma faca de 40cm, em poder do réu Embora alegue a Defesa que nenhum dos objetos subtraídos da vítima FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA tenha sido encontrado em poder do acusado, na verdade, o que se percebe é o contrário. Na Delegacia, a referida vítima afirmou que “depois de pegar o dinheiro, o acusado pegou um aparelho celular, um facão e um relógio da marca oriente”. Uma faca com 40 cm preenche a descrição de um facão, ou seja, de um dos objetos subtraídos da vítima FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA.

A autoria, por sua vez, ficou demonstrada pelas declarações que a vítima prestou na Delegacia, no sentido de que o réu teria invadido sua casa e subtraído os objetos acima, mediante grave ameaça. Por outro lado, o ofendido reconheceu o acusado na Delegacia, conforme auto de reconhecimento. Além disso, a vítima tem idade avançada, o que facilitaria e estimularia a prática do roubo, o que de fato aconteceu. Ademais, o acusado confessou, ao menos, ter arrombado a porta da residência da vítima, ou seja, o princípio das agressões praticadas contra a vítima. Assim, os relatos prestados na Delegacia e em audiência são congruentes. Por fim, resta esclarecer que a vítima não foi ouvida em juízo em razão de avançada idade e por não ter familiaridade com tecnologias de telecomunicação.”

Com efeito, a versão apresentada pelo apelante, que nega a autoria delitiva, encontra-se dissociada das provas circunstanciais trazidas aos autos, e, lado outro, encontra-se a palavra da vítima, já exaustivamente declinada no presente caderno processual, totalmente harmônicas ao contexto dos fatos.

Analisadas as provas reunidas, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que o réu praticou o delito, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.

Assim sendo, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal, não merecendo prosperar a tese absolutória.

Subsidiariamente, pleiteia a Defesa que as penas-bases dos crimes de furto e de roubo majorado sejam fixadas no mínimo legal.

No que tange ao delito de furto, o Magistrado singular considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: antecedentes e conduta social, fixando a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Todavia, com a devida vênia, entendo que a pena-base merece ajuste, senão vejamos.

Conduta Social: não restou suficientemente demonstrada e, portanto, não pode ser considerada como prejudicial ao acusado.

Segundo a jurisprudência das Cortes superiores, há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos:

STJ. HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÁ PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. DESCABIMENTO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. Não pode ser considerada, para caracterização de maus antecedentes, má personalidade ou má conduta social, condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes deste STJ.

(...)

(HC 103.020/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009)

Com efeito, considerar o vetor conduta social inadequado por ter o acusado ações penais em curso ou por “ser conhecido por ser uma pessoa que apronta muito”, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Os antecedentes são negativos, pois há condenação transitada em julgado (0004557-03.2016.8.18.0031).

Portanto, examinadas as circunstâncias judiciais e considerando que apenas uma restou desfavorável ao acusado (antecedentes), fixo a pena-base em relação do delito de furto em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP). Há também a agravante da reincidência, mas deixo de valorá-la, pois já foi considerada na 1ª fase da dosimetria como maus antecedentes. Assim, atenuo a pena em 03 (três) meses, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa; a qual resta inalterada na etapa final por ausência de causas de aumento ou diminuição.

Em relação ao crime de roubo, o Magistrado fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, considerando a culpabilidade e a conduta social como circunstâncias judiciais negativas.

Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.

No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do agente realmente ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida suficiente para torná-la desfavorável, em razão de ter arrombado a porta da casa da vítima, demonstrando maior agressividade e destemor.

Restou evidenciada, portanto, a maior intensidade do dolo, demandando um maior juízo de censura sobre a conduta do acusado, autorizando o afastamento da pena-base do mínimo legal.

Por outro lado, considerar o vetor conduta social inadequado por ter o acusado ações penais em curso ou por “ser conhecido por ser uma pessoa que apronta muito”, constitui violação ao que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, examinadas as circunstâncias judiciais e considerando que apenas uma restou desfavorável ao acusado (culpabilidade), fixo a pena-base em relação do delito de roubo em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa (1/6).

Na segunda fase, reconheço as agravantes da reincidência (condenação transitada em julgado – 0004557-03.2016.8.18.0031), e do crime cometido contra pessoa idosa (art. 61, I, e II, “h, CP), pelo que exaspero a sanção em (2/6), fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

Na terceira fase, não existem causas de diminuição, mas ocorre a causa de aumento pelo uso de arma branca, pelo que aumento em (1/3), chegando à pena final de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa.

Em razão da regra do art. 69, do CP, somo as penas acima dosadas, de forma que consolido a condenação do acusado em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar as penas do acusado, concretizando-as em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.

É como voto.

Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0800007-53.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JAMERSON BRAGA SAMPAIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022