Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0755602-25.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755602-25.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Francisco José Meneses de Sousa DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438, DO STJ. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR COM PENA CONCRETAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O instituto da prescrição virtual não encontra amparo na legislação pátria, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editado o enunciado sumular n° 438, que estabelece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Além disso, no caso dos autos, há sentença condenatória anterior à decisão combatida, e, não tendo transcorrido o lapso prescricional (oito anos) entre o recebimento da denúncia, 11/10/2009 (id. Núm 4261542 - Pág. 69) e a publicação da sentença condenatória, 06/11/2014 (Id núm. 4261542, págs. 224/240), mostra-se de todo descabida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755602-25.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755602-25.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Piripiri/ 1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: Francisco José Meneses de Sousa

DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

 

 EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL. FURTO QUALIFICADO.  PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438, DO STJ. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR COM PENA CONCRETAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.  RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

1.  O instituto da prescrição virtual não encontra amparo na legislação pátria, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editado o enunciado sumular n° 438, que estabelece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Além disso, no caso dos autos, há  sentença condenatória  anterior à decisão combatida, e, não tendo transcorrido o lapso prescricional (oito anos) entre o recebimento da denúncia, 11/10/2009 (id. Núm 4261542 - Pág. 69) e a publicação da sentença condenatória, 06/11/2014 (Id núm. 4261542, págs. 224/240), mostra-se de todo descabida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 

2. Recurso conhecido e provido. 


 


ACÓRDÃO



                          Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso para anular a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade de FRANCISCO JOSÉ MENESES DE SOUSA pela prescrição virtual (Id. Num. 4261542, Pág. 256/258), determinando o regular processamento do feito". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).

 




 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Comarca de Piripiri-PI, que declarou extinta a punibilidade do réu FRANCISCO JOSÉ MENESES DE SOUSA, nos autos da ação penal nº 0000702-54.2009.8.18.0033, ante a ocorrência do instituto da prescrição virtual.


Em razões recursais, o Ministério Público Estadual requer a reforma da decisão para reconhecer como inocorrente a extinção da punibilidade com base em prescrição virtual, face a não configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, seja porque já existe sentença penal condenatória nos autos, seja porque inexistente o citado instituto no ordenamento jurídico penal brasileiro. 


Em sede de contrarrazões, o recorrido requer  que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença que declarou extinta a punibilidade com base em prescrição virtual. 


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja afastada a decisão que decretou a extinção da punibilidade do Recorrido, ante a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, devendo a decisão guerreada ser anulada.


É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.


Narra a denúncia que no dia 06 de maio de 2009, o réu, em comunhão de desígnios com Luís Ricardo de Lima, subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, a loja da Sra. Maria dos Remédios, levando inúmeras peças de roupas, bolsa, fraldas, chapéus, gaiolas, dentre outros.


Após regular instrução processual, no dia 06 de novembro de 2014 foi prolatada sentença, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal, tendo sido fixada a pena definitiva de 3(três) anos,1(um) mês e 3(três) dias de reclusão, devendo ser inicialmente cumprida em regime aberto (id. 4261542- págs. 224/240).


No entanto, em 19 de junho de 2018, foi proferida nova sentença decretando a extinção da punibilidade do acusado, com fundamento na ocorrência da Prescrição Virtual, lastreado no artigo 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, nos seguintes termos:


(…) Isso porque resta manifesta a inutilidade da via judicial. Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), as atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e aumento de pena aplicáveis ao caso, verifica-se que a pena do acusado não restará superior a 2 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional, dessa forma, de 4 (quatro) anos (art. 109, V, CP). Como a denúncia foi recebida em 11 de setembro de 2009, tendo, a partir desta data, começado a correr o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, certo é que já decorreu prazo superior ao prescricional. Com efeito, se antevê como praticamente certa a ocorrência de prescrição pela eventual pena aplicada. Importa ressaltar, ademais, que é dado ao juiz reconhecer a extinção de punibilidade de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Na esteira do dispositivo legal supramencionado, Heráclito Mossin leciona: Na hipótese mencionada no caput do regramento legal comentado, o legislador torna obrigatório ao juiz, uma vez verificada a extinção da punibilidade, declará-la de ofício. Deve ser observado que a norma em questão, em sua construção, usa o verbo deverá, implicativo de compulsoriedade. Logo, havendo causa que não mais permita o fluir da ação penal, não fica ao alvedrio do juiz declarar ou não a perda do direito de punir estatal. Não se trata, portanto, de mera faculdade. Por conseguinte, declaro extinta a punibilidade da acusada com fundamento na ocorrência da Prescrição Virtual, lastreado no artigo 107, IV, e 109, V, ambos do Código Penal, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu jus puniendi. (…)


O instituto da prescrição virtual não encontra amparo na legislação pátria, tendo, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editado o enunciado sumular n° 438, que estabelece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Confira-se  precedentes do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O interesse de agir ministerial, que repousa na necessidade de aplicação da lei penal a fato definido como crime, não pode ser obstado pelo reconhecimento da prescrição pela pena virtual, sem amparo legal, em flagrante violação à Súmula 438/STJ, segundo a qual: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n.º 1.899.529/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 09/03/2021)


“O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (...). Segundo reiterados julgados desta Corte Superior de Justiça, inclusive resultando na edição do enunciado da Súmula 438 desta Corte, "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal’”. (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 10/10/2019)


Além disso, no caso dos autos, há  sentença condenatória  anterior à decisão combatida, e, não tendo transcorrido o lapso prescricional (oito anos) entre o recebimento da denúncia, 11/10/2009 (id. Núm 4261542 - Pág. 69) e a publicação da sentença condenatória, 06/11/2014 (Id núm. 4261542, págs. 224/240), mostra-se de todo descabida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 

DISPOSITIVO


 Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso para anular a decisão de primeiro grau que declarou extinta a punibilidade de FRANCISCO JOSÉ MENESES DE SOUSA pela prescrição virtual (Id. Num. 4261542, Pág. 256/258), determinando o regular processamento do feito.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0755602-25.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO JOSÉ MENESES DE SOUSA

Publicação

18/08/2022