Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800195-98.2017.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. DIREITO DA AUTORA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800195-98.2017.8.18.0059, que a Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município de Luís Correia/PI ao pagamento do saldo salarial remanescente, indenização das férias não gozadas e 13º salário proporcional. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente. III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. IV. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800195-98.2017.8.18.0059 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800195-98.2017.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES

APELADO: ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: SANDRA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 13º SALÁRIO. DIREITO DA AUTORA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800195-98.2017.8.18.0059, que a Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município de Luís Correia/PI ao pagamento do saldo salarial remanescente, indenização das férias não gozadas e 13º salário proporcional.

II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente.

III. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

IV. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada, o que conduz a manutenção da sentença atacada.

V. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,  CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

Relatora

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800195-98.2017.8.18.0059, que a Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município de Luís Correia/PI ao pagamento do saldo salarial remanescente, indenização das férias não gozadas e 13º salário proporcional.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I E JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS da requerente ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagar as seguintes verbas, a saber: O Saldo de Salário (Complementação) referente, no mês de Dezembro de 2015; Janeiro à maio de 2016, que perfaz o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). 02 (dois) período aquisitivo de férias acrescido do abono constitucional 1/3, calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 01 (um) período aquisitivo de férias acrescido do abono constitucional 1/3, calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 2.000,00 (dois mil e reais). 5/12, avos de férias do período remanescente calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 2.000,00 (dois mil reais). 5/12 avos da gratificação natalina não paga calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 1.500,00 (mil e quinhentos reais).”

O Município de LUIS CORREIA/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante, por ser de inteira Justiça”.

A Autora Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800195-98.2017.8.18.0059, que a Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a condenação do Município de Luís Correia/PI ao pagamento do saldo salarial remanescente, indenização das férias não gozadas e 13º salário proporcional.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I E JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS da requerente ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagar as seguintes verbas, a saber: O Saldo de Salário (Complementação) referente, no mês de Dezembro de 2015; Janeiro à maio de 2016, que perfaz o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). 02 (dois) período aquisitivo de férias acrescido do abono constitucional 1/3, calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 01 (um) período aquisitivo de férias acrescido do abono constitucional 1/3, calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 2.000,00 (dois mil e reais). 5/12, avos de férias do período remanescente calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 2.000,00 (dois mil reais). 5/12 avos da gratificação natalina não paga calculado sobre a remuneração auferida na época, a saber: 1.500,00 (mil e quinhentos reais).”

O Município de LUIS CORREIA/PI interpôs recurso de Apelação, em que pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante, por ser de inteira Justiça”.

O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença ataca nos seguintes termos:

Verifica-se nos autos que o requerente Exercia o Cargo Comissionado no Município de Luis Correia PI e, se aplica o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Luis Correia PI, posto que o mesmo apesar de não ser servidor efetivo do Município Requerido, enquadra-se no referido estatuto, ostentado com o Município Requerido um vinculo Jurídico Administrativo.

(…)

Alega o requerente que foi originalmente nomeado ao Cargo de Assessora da Prefeita do Município, vinculado ao Gabinete da Prefeita do Município de Luís Correia, cujo vencimento era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mas posteriormente houve uma redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) violando a Constituição Federal, no tocante ao principio da irredutibilidade de vencimentos.

O Município de Luis Correia PI, em sua Contestação, explicou que autora não teve qualquer redução salarial a partir do mês de dezembro de 2015, não podendo, portanto, invocar irredutibilidade salarial. Aduzindo que na discriminação das verbas em suas fichas financeiras, a requerente no ano de 2015 tinha como remuneração: um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mais uma gratificação especial – GE, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não consistia em um salário de R$ 2.500,00. Informa que o corte da gratificação deve ter ocorrido devido a algum tipo contensão de despesas com pessoal necessária à administração municipal.

(…)

A irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição do Brasil, aplica-se também àqueles que não possuem vínculo com a Administração Pública.

(…)

Com efeito, a requerente não mudou de cargo, sendo sempre mantida ocupando a mesma função, porem verifico que conforme a sua ficha financeira apresentada pelo requerido o seu salário inicial era de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que se manteve até novembro de 2015.

Neste sentido, durante o ano de 2015, ocorreu uma readequação da composição dos vencimentos passando o salário base ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com uma gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que a gratificação fora para até novembro.

Pois bem, a gratificação acima era paga como forma de composição do subsidio, sendo que ela era paga de forma ordinária e não pelo desempenho de uma função.

(…)

Assim, o requerente faz jus à irredutibilidade pleiteada, seno devido a complementação no mês de Dezembro de 2015; Janeiro à maio de 2016.

(…)

Conclui-se, portanto, que o requerente provou o seu labor após a sua exoneração continuando a desempenhar sua função normalmente. Por outro lado, o Município Requerido em sua manifestação diz que não deve o requerente, ou seja, efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias ao mesmo, contudo sem provar os depósitos apresentados apenas uma ficha financeira feita de forma unilateral, sem força probatória.

Sendo que é passível de ser provada, a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato extintivo do direito do requerente, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.

(…)

Deste modo, comprovando o requerente ser servidor público municipal, e, não tendo o requerido negado à efetiva prestação de serviços, aliais confirmou a efetivação do serviço, cumpria a este o ônus da provar o fato extintivo do direito pleiteado, qual seja, o pagamento das verbas rescisórias dos serviços prestados.

Dessa feita, tenho que o requerido efetivamente não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar fato extintivo do direito do requerente, pelo que deve ser procedente os pedidos contidos na inicial.”

Não merece reparos a sentença atacada.

De fato, da análise dos autos constata-se que efetivamente houve diminuição dos vencimentos da parte autora, mesmo tendo sido mantida ocupando as mesmas funções, em desrespeito a irredutibilidade de vencimentos dos servidores, prevista no art. 37, XV, da Constituição do Brasil.

Quanto ao direito as verbas pleiteadas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após sua exoneração, tem direito, além do saldo de salário, ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não usufruídas, ou de indenização equivalente. Vejamos:

STF. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.9.2014.

1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas […] (STF, ARE 892004 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 26/08/2015).

Como bem concluiu o MM. Juiz sentenciante a relação da autora com o município e o laboro restaram provados e que, pela ausência de provas que comprovassem o pagamento pelo Município Apelante das verbas pleiteadas, a inadimplência do mesmo também restou provada.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelado, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento da verba devida ao do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada, o que conduz a manutenção da decisão de primeira instância.

Em relação ao quantum da condenação, este deverá ser apurado em liquidação de sentença nos termos determinados na sentença a quo.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800195-98.2017.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

ELLEN CRISTINA CASSIMIRO RIBEIRO

Publicação

14/09/2022