TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000538-19.2016.8.18.0074
Origem: Simões / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573)
Apelada: MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDAS IDÊNTICAS. COISA JULGADA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO COMO CRITÉRIO PARA VERIFICAR A PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consubstanciados os institutos no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência e coisa julgada são instrumentos que visam evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, sobretudo, em afronta ao princípio da celeridade processual. 2. Importante ressaltar que a discussão em espeque não se confunde com os sucessivos descontos sofridos pela apelada em seu benefício previdenciário, contudo, não se revela crível ingressar com mais de uma ação para discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos advêm de um único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. 3. Demanda extinta sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e provido, ante o reconhecimento da coisa julgada em relação ao processo n° 0000533-94.2016.8.18.0074 .
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO, visando, em síntese, a reforma da sentença (ID 3857406) proferida nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedente os pedidos contidos na exordial para declarar nulo o contrato n° 545881862 e a inexistência da relação jurídica obrigacional entre as partes. Fixou em 10% os honorários advocatícios e julgou improcedente o pedido contraposto.
Em suas razões recursais, ID 3857528, aduz o Apelante, preliminarmente, a existência de conexão entre a presente demanda e as de numeração 0000541-71.2016.8.18.0074/ 0000534-79.2016.8.18.0074/ 0000533-94.2016.8.18.0074/ 0000532-12.2016.8.18.0074/ 0000539-04.2016.8.18.0074/ 0000540-86.2016.8.18.0074 e 0000545-11.2016.8.18.0074.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.
O Ministério Público (ID 4395792) devolveu os autos sem emissão de parecer, sob o fundamento de que não existe interesse público que justifique a sua intervenção .
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA
Conforme se depreende dos autos, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial para declarar nulo o contrato n° 545881862 e a inexistência da relação jurídica obrigacional entre as partes.
Em preliminar, o Banco Apelante levantou a alegação de existência de litispendência entre a presente apelação e as seguintes demandas: 0000541-71.2016.8.18.0074/ 0000534-79.2016.8.18.0074/ 0000533-94.2016.8.18.0074/ 0000532-12.2016.8.18.0074/ 0000539-04.2016.8.18.0074/ 0000540-86.2016.8.18.0074 e 0000545-11.2016.8.18.0074
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão só a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
De acordo com o art. 337 do CPC, quando se repetem em diferentes ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido, verifica-se a litispendência, in verbis:
"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."
Assim, para que haja coisa julgada é necessário que uma ação tenha as mesmas partes, pedido e causa de pedir de outra já transitada em julgado. Desse modo, verifico a existência do instituto da coisa julgada nos presentes autos.
Após consulta no sistema PJe 2° grau, constatou-se que a Apelação n° 0000533-94.2016.8.18.0074, que tramitou sob a relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, cujas partes, pedidos e causa de pedir coincidem com o presente recurso, encontra-se transitada em julgado e com baixa definitiva.
Logo, verificada a existência do instituto da coisa julgada, cabe ao julgador determinar a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Importante ressaltar, que a discussão em espeque não se confunde com a análise do mérito relativo aos sucessivos descontos sofridos pela apelada em seu benefício previdenciário, conforme alegações outrora aventadas. Contudo, não se revela crível ingressar com diversas ações para discutir uma única relação jurídica, vez que os descontos advêm de um único e suposto negócio jurídico entabulado entre as partes. Vejamos a jurisprudência pátria:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – RCM – LITISPENDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ajuizamento de duas ações com o mesmo objetivo, declaração de inexistência de débitos relacionados à mesma relação contratual. Há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Situação ocorrente no caso concreto. (TJ-MS - AC: 08033414420178120018 MS 0803341-44.2017.8.12.0018, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2018)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA ANOTAÇÃO JUNTO AO INSS QUE NÃO CORRESPONDE A NOVO CONTRATO. MERO REAJUSTE DO VALOR DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004541-51.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 08.05.2020) (TJ-PR - RI: 00045415120188160058 PR 0004541-51.2018.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/05/2020).
No caso concreto, a petição inicial do processo nº 0000533-94.2016.8.18.0074 tem os mesmos elementos do processo ora impugnado de número 0000538-19.2016.8.18.0074, quais sejam: 1) Partes: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (requerente) e MARIA SEVERINA DA CONCEIÇÃO (requerido); 2) Causa de Pedir: descontos relativos a empréstimo consignado em benefício do INSS. (causa de pedir remota), gerando dano material e moral (causa de pedir próxima) e 3) Pedido: nulidade do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Conforme se percebe, tratam-se de demandas idênticas, e quando uma já se encontra com trânsito em julgado certificado e arquivada (000533-94.2016.8.18.0074), implica na coisa julgada.
Na hipótese, para determinar a prevenção, o CPC/2015 previu como critério o registro ou a distribuição da petição inicial, a saber:
“Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência pátria, in litteris:
“E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE. - Ajuizamento de ação de revisão de benefício. Existência de demanda anterior com o mesmo objeto, transitada em julgado. Dicção do art. 337, § 4º, do CPC - Patente a ocorrência de coisa julgada, pois a parte autora movera idêntica demanda pleiteando a aplicabilidade das Emendas 20/1998 e 41/2003, cujo pedido restou julgado procedente - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita - Coisa julgada declarada de ofício -Apelação das partes prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50014116520184036103 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.441 - PE (2018/0290076-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : BARTOLOMEU JOSE DA SILVA ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304 BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805 DANIELLE FERREIRA LIMA ROCHA - PE021043 GABRIELA MONTEIRO DA SILVA - PE045072 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por BARTOLOMEU JOSÉ DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu seu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. DIFERENTES COMARCAS. REGRA DA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM QUALQUER DAS AÇÕES. REGRAMENTO DISCIPLINADO POR PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PREVENÇÃO DETERMINADA PELA ORDEM CRONOLÓGICA DE DISTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que haja identidade de ações, é necessário que os elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - sejam os mesmos. É através dessa congruência que se verifica a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. (...) 12. Negar provimento ao recurso, para modificar a sentença, no sentido de manter a decretação da litispendência desta ação e a sua consequente extinção, contudo, com base na regra da prevenção segundo o momento da propositura da ação, tendo em vista a ausência de citação válida em qualquer das ações consideradas" (…) (STJ - AREsp: 1392441 PE 2018/0290076-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/07/2019).”
Dispositivo
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando a sentença primeva para extinguir esta demanda sem resolução do mérito, ante o reconhecimento do instituto da coisa julgada, nos termos do art. 485,V do CPC.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000538-19.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA SEVERINA DA CONCEICAO
Publicação18/08/2022