TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808578-74.2021.8.18.0140
APELANTE: 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, 6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA
APELADO: LUCAS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EINSTEIN SEPULVEDA DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERADA. ALEGAÇÃO DAS DEFESAS DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO CONTEXTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE. CORRETA APLICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Criminal da Comarca de TERESINA – PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA PEREIRA dando-o como incurso na prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos II e IV e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta na peça acusatória que no dia 11/03/2021, por volta das 14h00min, o acusado, em companhia de um comparsa não identificado e mediante emprego de arma de fogo, subtraiu um veículo CHEVROLET CELTA (Placa OEG6823), três aparelhos de celulares da marca SAMSUNG e um barbeador elétrico marca MALLORY, em desfavor da vítima FLÁVIO DE SOUZA ARAÚJO e outros. Frisa-se que o crime foi praticado na residência das vítimas.
Após o término da ação delitiva os acusados empreenderam fuga, transportando o veículo subtraído para a cidade de TIMON-MA. As vítimas então passaram a rastrear os objetos subtraídos e indicaram aos policiais o local. A polícia se dirigiu à citada localização e nesta oportunidade obteve êxito em efetuar a prisão em flagrante delito apenas do acusado LUCAS VINÍCIUS.
Sobreveio a sentença em 05/08/2021, JULGANDO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia para CONDENAR o réu LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA PEREIRA, pela prática do delito previsto no art.157,§2º,II e IV, §2º-A, I do CP. O ora apelante LUCAS VINÍCIUS DE SOUZA PEREIRA foi condenado à pena definitiva de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser cumprida em regime FECHADO.
Irresignado, o sentenciado interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, o apelante pretende seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença vergastada nos seguintes termos: a) preliminarmente, requer seja declarada a nulidade do ato de reconhecimento de pessoa, aduzindo cerceamento de defesa, nos termos do art. 226 do CPP; b) no tocante ao mérito, seja conhecido e provido o presente recurso para ABSOLVER o réu, ora apelante, das imputações que lhe são feitas, nos termos
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet pugna pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da decisão apelada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.
Preliminarmente, a defesa questiona a validade dos depoimentos das vítimas e pleiteia a nulidade do ato de reconhecimento, pois deveria ser realizado com base nas disposições do art. 226 do Código de Processo Penal. Porém, sem razão.
Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade processual, em ordem a desfazer a condenação de primeiro grau ratificada em grau de apelação, notadamente se, como na espécie, tem arrimo o édito em outros elementos de prova sob o crivo do contraditório.
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (STJ, HC 278.542⁄SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18⁄08⁄2015).
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Do Mérito
Da autoria e materialidade do delito
Inicialmente, constato que tanto a materialidade quanto a autoria do crime imputado ao Apelante se encontra comprovada pelas provas constantes no lastro probatório da persecução criminal.
Com efeito, a materialidade e a autoria delitiva se encontram evidenciadas através de auto de prisão em flagrante; auto de apreensão e apresentação; termo de entrega; AUTO PORMENORIZADO DE RECONHECIMENTO; oitiva das vítimas e das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo, bem como relatório policial. Conforme mencionado o roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma fogo restou devidamente comprovado, sobretudo, através dos relatos da vítima FLÁVIO DE SOUSA ARAÚJO, que reconheceu o acusado na fase inquisitorial e RATIFICOU EM JUÍZO, tendo inclusive detalhado que o crime foi praticado em companhia de um comparsa não identificado e mediante emprego de arma de fogo. Frisa-se que as demais vítimas (Sr. REMIR e Sra. HELENA) também procederam ao reconhecimento do acusado LUCAS VINÍCIUS durante a fase inquisitorial.
A vítima REMIR PILAR DE ARAÚJO, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 31/05/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema PJe em 02/06/2021, narrou que:
os fatos se deram por volta de 14horas, detalhando que estava em casa, em companhia de sua esposa, seu cunhado e seu filho, quando em um determinado momento dois indivíduos bateram na porta de seu comércio e foi abrir, os quais de imediato anunciaram que se tratava de um assalto, tendo o rendido mediante uso de arma de fogo. Afirmou que os acusados o levaram para a sala onde estava seus familiares, tendo subtraídos os aparelhos de celular de todos que estavam presentes, bem como o carro de seu filho (FLÁVIO). Frisou que o acusado e seu comparsa perguntaram se tinha dinheiro, tendo ele dito que não e então eles tentaram subtrair a televisão, não obtendo êxito. Afirmou que em um dado momento falou para os assaltantes que na casa de seu vizinho tinha câmera e ele iria comunicar à polícia, razão pela qual os indivíduos se evadiram em possa dos objetos roubados; frisou que eles tentaram abrir o carro de sua esposa, mas não conseguiram. A vítima disse que após os acusados fugirem seu filho comunicou a polícia e passou a rastrear seu carro e celular, tendo indicado à policia o local aonde eles estavam. Afirmou que os policiais entraram em contato com a guarnição de Timon -MA e assim, conseguiram encontrar o acusado LUCAS, bem como seus objetos subtraídos. Frisou que a despeito de os assaltantes não terem sido agressivos, eles portavam arma de fogo, bem como detalhou que o carro roubado de seu filho era um celta de cor vermelha. O declarante disse ainda que após o acusado ter sido preso, se dirigiu ao local do fato e todos os objetos foram restituídos. Ao ser inquirida esta vítima afirmou que o crime foi praticado por duas pessoas, mas que não pode afirmar com certeza que um deles era o réu LUCAS VINÍCIUS, pois por temor, acabou não olhando diretamente para o rosto dele; esclareceu ainda que todas as demais evidências denotam ter sido este acusado autor do crime, pois seus pertences foram apreendidos em poder dele.
A vítima FLÁVIO DE SOUZA ARAÚJO, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 31/05/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema PJe em 02/06/2021, relatou que:
no dia dos fatos estava deitado no sofá de sua casa, após o almoço, usando o celular, quando de repente bateram na porta de sua casa e seu pai foi abrir. Afirmou que de imediato sentiu alguém puxando seu aparelho de celular pelas costas, instante no qual pensou que se tratava de uma brincadeira, no entanto, ao olhar para trás, percebeu o acusado LUCAS VINÍCIUS apontando uma arma para sua cabeça e mandando que deitasse no chão. O declarante disse que, diante disso, deitou no chão, tendo presenciado o outro acusado, ainda não identificado, conduzindo sua madrasta (HELENA), seu pai (REMIR) e o cunhado de seu pai para o quarto; detalhou que os criminosos subtraíram 03(três) aparelhos de celular, sendo que um lhe pertencia, o outro era de sua madrasta e o terceiro de seu pai, bem como levaram um aparelho de barbear e o seu carro, um veículo celta, cor vermelha, e após, empreenderam fuga. A vítima disse que se recordou que poderia rastrear seu aparelho de celular, tendo feito tal procedimento e verificado que ele estava em Timon-MA, razão pela qual comunicou à polícia que se dirigiu ao citado local e conseguiu recuperar o seu carro e os demais pertences em poder do acusado LUCAS VINÍCIUS. A vítima FLÁVIO detalhou que a ação delitiva durou cerca de 10 a 15min, bem como ratificou que reconheceu o acusado LUCAS VINÍCIUS como sendo um dos autores do crime ora processado, tendo inclusive dito que o mesmo vestia uma camisa xadrez e calçava um tênis branco. Relatou ainda que todo o procedimento existente entre ter comunicado a polícia e o retorno desta durou cerca de 40min. Afirmou que todos os seus pertences foram restituídos, mas que teve um prejuízo de cerca de R$ 750,00 pois teve que gastar com reboque para o veículo, bem como mandando fazer uma nova chave. O declarante disse que quando os policiais encontraram seu carro, havia dentro do mesmo as roupas utilizadas pelos criminosos, bem como armas de fogo. Ratificou que dentre as demais vítimas, ele (declarante) foi o que melhor conseguiu visualizar o rosto do acusado LUCAS VINÍCIUS, pois foi abordado diretamente por este acusado, o reconhecendo como sendo um dos autores do delito em apreço. A vítima disse que foi abordado somente pelo acusado LUCAS VINÍCIUS, não tendo visualizado o comparsa dele, frisando que o réu LUCAS estava armado durante a prática criminosa.
A vítima HELENA GOMES, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 31/05/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema PJe em 02/06/2021, narrou que no dia dos fatos estava em sua casa e ao ir ao encontro de seu marido (REMIR), percebeu que ele estava sendo ameaçado mediante emprego de arma de fogo. Afirmou que quem estava rendendo seu marido era o comparsa do acusado LUCAS VINÍCIUS, não tendo conseguido visualizar este réu; disse que o assaltante não identificado já havia passado nas redondezas de sua casa. A vítima afirmou que quem viu o acusado LUCAS VINÍCIUS foram apenas seu marido (REMIR) e seu enteado (FLÁVIO). A declarante HELENA detalhou que na casa estava seu marido, seu enteado e seu pai, idoso de 90(noventa) anos de idade. Afirmou que os acusados empreenderam fuga no carro de seu entendo, um veículo modelo celta e diante disso, o seu enteado fez o rastreamento e conseguiu localizar os seus objetos subtraídos. A vítima frisou que os dois acusados portavam arma de fogo. As testemunhas de acusação CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS e JOAQUIM DA SILVA NETO, ambos policiais militares, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 31/05/2021, devidamente gravada e disponibilizada através de link inserido no sistema PJe em 02/06/2021, relataram que no dia dos fatos foram informados, via COPOM, acerca do roubo de um carro no Bairro Monte Castelo, oportunidade na qual foi repassado que uma das vítimas estava rastreando o veículo e havia indicado que o mesmo estava em TIMON-MA. Disseram que, considerando que a PM de Teresina trabalha em conjunto com a PM de Timon-MA, comunicaram uma viatura de lá e esta foi dar apoio à operação, tendo conseguido chegar ao local indicado pelo rastreador da vítima e assim, efetuar a prisão em flagrante do acusado LUCAS VINÍCIUS. As testemunhas detalharam que ao chegar no local da prisão o acusado estava em poder de dois aparelhos de celular subtraídos das vítimas, bem como que perceberam outras pessoas fugindo pelo quintal, pois ouviram barulhos de telhas e muros quebrando. As testemunhas disseram que o carro subtraído da vítima estava parado em frente à casa em que o acusado estava e dentro dele havia armas; disse ainda que o acusado LUCAS VINÍCIUS de imediato afirmou que não tinha praticado este crime, mas que a vítima se dirigiu ao local e o reconheceu como sendo o autor do delito. Ao serem inquiridos os declarantes detalharam que ao chegar na residência o acusado LUCAS estava em companhia de uma mulher, dentro de uma casa abandonada, sendo que está deu autorização para que entrassem na residência; afirmou que esta mulher foi liberada porque a vítima não a reconheceu como envolvida no crime de roubo; detalharam ainda que toda a operação durou cerca de 20min, pois quando fizeram o cerco na área em que o veículo roubado estava, já perceberam o barulho de pessoas fugindo e conseguiram prender o acusado LUCAS VINÍCIUS. As testemunhas disseram que naquela oportunidade a vítima relatou a eles que o crime foi praticado por duas pessoas; disse que não sabe precisar quantas pessoas estavam na residência abandonada junto com o acusado, pois os que fugiram eles não conseguiram capturar
Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.
Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:
"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).
PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".
(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);
"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."
(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);
Não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
Nota-se de forma satisfatória que as condições do local e a forma como o evento delituoso desencadeou, permitiu que a vítima identificasse o autor do delito, sendo, portanto, as provas robustas em indicar que os agentes agiram em unidade de desígnios, estando efetivamente clara a autoria e coautoria.
Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.
Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.
Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.
O Apelante sustenta, subsidiariamente, contra a dosimetria da pena, sob a alegação de que ocorreu uma exacerbação indevida da pena-base.
DA DOSIMETRIA – DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Nesse ponto, destaco que, segundo entendimento da Excelsa Corte de Justiça, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores." (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013, destaquei).
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Alega o apelante que a pena-base deve ser redimensionada, ante a não configuração da circunstância judicial negativa das consequências do crime.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na presente hipótese, a vítima ficou extremamente abalada emocionalmente, tendo inclusive uma crise nervosa, o que se observa no depoimento da mesma em juízo, o que se configura consequências graves, anormais, causadas pela prática do crime cometido pelo apelante, as quais devem ser valoradas negativamente.
Ademais, no que tange à pena pecuniária, também não merece acolhimento o pleito da Recorrente de diminuição ou de afastamento da pena de multa, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto na art. 157, do Código Penal, mas sim de expressa cominação legal.
A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
Mantenho a pena de multa, no patamar fixado pelo juízo de primeiro grau.
Por fim, não merece guarida o pleito do apelante, em recorrer em liberdade, uma vez que o réu denota ser pessoa perigosa para o convívio social, posto que “o modus operandi utilizado pelo réu demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social”, preenchendo, portanto, os requisitos para decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública.
Desta feita, CONHEÇO DO PRESENTE APELO, para julgá-lo IMPROCEDENTE, nos termos acima explicitados, em sintonia com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0808578-74.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorLUCAS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA
Réu6º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA
Publicação10/08/2022