Acórdão de 2º Grau

Liminar 0010615-81.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Interdito Proibitório é uma ação movida quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa. 2. O art. 567 do CPC estabelece que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. 3. O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. 4. Os agravados não demonstraram o esbulho alegado, não se apresentando as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que os mesmos são detentores da posse do local em litígio. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010615-81.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0010615-81.2017.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO BATISTA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: CLAUDIO JOAO GORGEN, JOSE RILDO DE OLIVEIRA SILVA, CHARLES THARCY STURMER

Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO, RAINOLDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Interdito Proibitório é uma ação movida quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa.

2. O art. 567 do CPC estabelece que O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.

3. O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

4. Os agravados não demonstraram o esbulho alegado, não se apresentando as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que os mesmos são detentores da posse do local em litígio.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5775502 – págs. 01/25), interposto por JOÃO BATISTA FERNANDES, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI (ID 5775502 – págs. 41/47), nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 0000288-05.2004.8.18.0042, ajuizada por CLÁUDIO JOÃO GORGEN e OUTROS, ora agravados, na qual o Magistrado de piso houve por bem conceder a proteção possessória em favor dos agravados, determinando a expedição de mandado reintegratório em face do agravante.


Em suas razões recursais (ID 5775502 – págs. 01/25), aduz o agravante que: i) trouxe aos autos lastro probatório que atesta sua inequívoca e irrestrita posse; ii) os agravados tentam transmutar a localização de suas áreas para uma região mais valorizada e já por ele ocupada; iii) as áreas dos agravados estão localizadas a 27 km de distância daquela objeto do litígio; iv) que não houve invasão da sua parte; v) os agravados trazem em suas petições que não exerciam a posse da área em questão. vi) o laudo técnico aponta que os imóveis possuem localização distinta; vii) a decisão recorrida coloca em risco os inúmeros investimentos alocados na área, o calendário agrícola, a segurança jurídica e institutos consolidados da legislação pátria. Requer, portanto, a concessão de liminar, para que seja deferida a tutela provisória pretendida, tornando sem efeito a decisão que deferiu a tutela possessória em favor dos agravados. Por fim, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar deferida.


Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao recurso (ID 5775502 – págs. 148/157).


Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5775502 – págs. 221/227).


Na decisão de ID 5775502 – págs. 231/235, indeferiu-se o pedido liminar de tutela provisória pretendida, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão recorrida que havia concedido a proteção possessória em favor dos agravados, determinando a expedição de mandado reintegratório em face do agravante.


Em seguida, o agravante peticionou requerendo a reconsideração da decisão liminar de ID 5775502 – págs. 231/235, para que fosse deferida a tutela provisória pretendida e, consequentemente, atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, haja vista os argumentos já expendidos na inicial e a documentação baseada em perícia técnica e laudos de órgãos governamentais (ID 5775502 – págs. 237/242).


Na decisão de ID 5775502 – págs. 5775502 – págs. 285/292, fora reconsiderada a decisão de ID 5775502 – págs. 231/235, deferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, reformando a decisão recorrida, no sentido de determinar a manutenção da posse em favor do agravante, até o pronunciamento definitivo da 1a Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, 14 de julho de 2022.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO RECURSAL


Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Batista Fernandes em face da decisão liminar proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000288-05.2004.8.18.0042, ajuizada por Cláudio João Gorgen e outros, ora agravados.


A decisão agravada concedeu a proteção possessória em favor dos autores, ora agravados, e determinou a expedição de mandado reintegratório em desfavor do réu, ora agravante.


Em suas razões, o agravante alega, em suma, que os autores, ora agravados, tentam transmutar a localização de suas áreas para uma região mais valorizada e já por ele ocupada, sendo que as áreas dos mesmos estão localizadas a mais de 27 km de distância, conforme laudo técnico colacionado aos autos. Assevera, ainda, que os autores, ora agravados, em suas petições demonstraram que não exerciam a posse da área em litígio.


Em decisão liminar proferida nos presentes autos, meu antecessor nesta e. corte, Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão do Magistrado de piso, no sentido de determinar a manutenção da posse em favor do agravante.


Entendo, pois, que a aludida decisão deve ser mantida nos termos decididos sumariamente, uma vez que os agravados não demonstraram o esbulho alegado, não se apresentando as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que os mesmos são detentores da posse do local em litígio.


As referidas exigências tem sido mencionadas pelos demais Tribunais Pátrios, conforme jurisprudência a seguir citada:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. No interdito proibitório, o pedido liminar possui natureza preventiva, de modo que o deferimento da medida exige a comprovação da posse pelo requerente e do justo receio de turbação ou esbulho, nos moldes do art. 567 do CPC. Comprovados tais requisitos, deve ser mantida a liminar deferida em primeiro grau.

(TJ-MG - AI: 10000212495659001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). (grifei)


Pois bem. Conforme sabido, o Interdito Proibitório é uma ação manejada quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa.


Acerca do tema, estabelece o art. 567 do CPC que O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.


O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.


No caso dos autos, é necessário ressaltar que a decisão do Magistrado de piso teve por base, “que o depoimento de informantes, atestam que os autores adquiriram bem antes do réu e estão cuidando do imóvel desde então, conforme escritura públicas de compra e venda anexada aos autos. Atestaram também, que os autores estavam usufruindo da área bem antes do réu, bem como existiam piques na área que delimitavam o imóvel.”


Dá análise dos documentos colacionados pelos agravados, verifico que os mesmos remontam a origem de suas propriedades a cartas de aforamento expedidas pela Prefeitura municipal de Uruçui/PI, onde consta “Data Malícia”, terras distantes 27 km da Data Chapada da Pratinha, terra do agravante.


É de se ressaltar que os agravados não comprovaram a contento a existência de esbulho/turbação nas terras que afirmam ser de sua propriedade, tendo em vista a certidão do meirinho quando do cumprimento do mandado liminar proibitório, onde atesta entre outras que não encontrou ninguém morando no local e que as divisas das terras em comento estavam livres, fato que contraria a prova testemunhal.


Por oportuno, calha destacar que os próprios agravados afirmam que “o fato dos requerentes, por ora, não terem condições de edificar benfeitorias em suas áreas, não dá ao requerido ou aquém quer que seja o direito de invadi-las”, restando inócuo o recebimento de proteção possessória de área jamais ocupada e beneficiada, caindo por terra a função social da propriedade, bem como a afirmativa das testemunhas de que os agravados estariam usufruindo da área.


Por sua vez, o agravante demonstra nos autos sua posse por meio de documentos oficiais, quais sejam, declaração do INTERPI reconhecendo a posse de seus antecedentes numa área denominada CHAPADA DA PRATINHA, cuja certidão data do longínquo ano de 2004, atestando inclusive a inexistência de lide sobre as mesmas na referida diretoria fundiária.


Além disso, juntou aos autos certidões da Prefeitura Municipal de Uruçuí e da Câmara Municipal de Uruçui/PI, constatando a inexistência de doação ou autorização pela câmara municipal de terras rurais aos Srs. José Ribamar Chaves, Raimundo Chaves Mota, Adão Feitosa de Sousa, antecessores dos agravados.


Por fim, cumpre destacar que os laudos técnicos de localização de matrícula através de reconstituição de matrículas, memoriais descritivos e escrituras públicas apontam o deslocamento dos imóveis dos agravados em mais de 12 km das datas que pertencem as Datas Malícias e Chapadão da Estiva, erro de geometria quando comparados às reconstituições das matrículas 1594, 1595 e 1596 com as memórias juntadas aos autos pelos agravados, ocorrendo, portanto, presença de erro de forma e de geometria em contraponto com as escrituras públicas por eles apresentadas.


Dessa forma, restaram presentes o fumus boni iuris e periculum in mora a favor do agravante, de modo que a reforma da decisão do magistrado de piso que concedeu a proteção possessória em favor dos agravados, determinando a expedição de mandado reintegratório em face do agravante, é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática, no sentido de determinar a manutenção da posse em favor do agravante.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0010615-81.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAO BATISTA FERNANDES

Réu

CLAUDIO JOAO GORGEN

Publicação

23/08/2022