TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802322-83.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. Conforme os extratos do INSS (id.Num. 6548709, pág 01), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 02/04/2019, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em abril de 2019. No entanto, o empréstimo foi excluído em 11/04/2019. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos. .
3. Recurso conhecido e improvido, manutenção da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por BANCO DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II -PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802322-83.2020.8.18.0065) ajuizada, pela parte apelada, FRANCISCO PEREIRA BRANDAO.
Na sentença atacada (id. Num.6548737), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado ;condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e também condenou o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento).
Nas suas razões recursais (id. Num. 6548741) afirma que a sentença precisa ser reformada, pois não ocorreu falha na prestação do serviço. Alega a impossibilidade de indenização por danos morais e da onerosidade dos danos morais. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença.
Em suas contrarrazões recursais ( id. Num.6548744) a autora afirma que a sentença está correta e que não merece reparos. Requer o não provimento do apelo e manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer ( id.Num.6754482)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres ( relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo, formalmente regular e preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se acerca da existência do contrato de empréstimo Nº 6754482.
Conforme os extratos do INSS (id.Num. 6548709, pág 01), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelante em 02/04/2019, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em abril de 2019. No entanto, o empréstimo foi excluído em 11/04/2019. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos.
Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco.
Todavia, não há nos autos nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de privar a autora do seu sustento, não havendo que se falar, portanto, na existência danos morais e materiais. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE –AFASTADA MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ILEGITIMIDADE – VÍCIO INSANÁVEL – DA PARTE CONHECIDA– EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – INEXISTÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APENAS RESERVA DE MARGEM – EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – FIXADOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário. Desse modo, a situação experimentada pela autora foi de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral.
(TJ-MS - AC: 08100285120188120002 MS 0810028-51.2018.8.12.0002, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. Analisando os documentos anexados aos autos, foi possível observar que, o banco apelado provou que o contrato objeto da lide, foi excluído na data de 08/2017, antes mesmo da data-início dos descontos, ou seja não chegou a ser realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. A operação foi estornada em 08/2017, porque a TED com o valor do empréstimo foi devolvida ao banco Cetelem S.A, não houve, portanto, nenhum desconto no benefício da apelante referente ao contrato objeto da ação.3. Havendo, pois, o cancelamento do contrato antes da transferência dos valores e do início dos descontos, não há que se falar em nulidade contratual, em repetição em dobro e em indenização por danos morais, pois a parte apelante não sofreu nenhum prejuízo.4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a em todos os seus termos e fundamentos.
5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803258-45.2019.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022 )
Desta análise, a sentença merece reforma.
É o que basta de fundamentação
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem.
É como voto
Teresina, 16/09/2022
0802322-83.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Publicação19/09/2022