Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800322-95.2018.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Tendo em vista que a ação fora proposta dentro do lapso temporal de 05 anos da negativa estatal, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 3. Para o deferimento do pedido de pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a dependência econômica em relação ao segurado 4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa e não foi objeto de discussão. Ademais, a união estável restou comprovada conquanto fora declarada judicialmente. Com efeito, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, da Lei 8.213/91. 5. Preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800322-95.2018.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-95.2018.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ODELVINA APARECIDA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.

2. Tendo em vista que a ação fora proposta dentro do lapso temporal de 05 anos da negativa estatal, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

3. Para o deferimento do pedido de pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a dependência econômica em relação ao segurado

4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa e não foi objeto de discussão. Ademais, a união estável restou comprovada conquanto fora declarada judicialmente. Com efeito, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, da Lei 8.213/91.

5. Preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte (Proc. nº 0800322-95.2018.8.18.0028) ajuizada por ODELVINA APARECIDA SILVA, ora apelada.


Na sentença (Num. 1565337 - Pág. 47), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ e o FUNDO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a pagar o benefício em favor da autora, no valor equivalente ao da remuneração de seu companheiro, enquanto na ativa, desde a data do óbito (04/12/2002). Honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (Num. 3396022 - Pág. 1), o ente apelante sustenta, preliminarmente, a) sua ilegitimidade passiva e b) a prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma não restar demonstrada a convivência marital, bem como de dependência econômica. deveria acarretar a improcedência da ação. Requer provimento do apelo com a improcedência da ação.


Em contrarrazões (Num. 3396026 - Pág. 10), sustenta a legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Alega restar demonstrada a condição de companheira. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer ministerial.


Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

I. Juízo de Admissibilidade

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

a) Da alegação de ilegitimidade passiva

 

O Estado do Piauí alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os requerentes são servidores públicos aposentados e que compete à Fundação Piauí Previdência (FUNPREV), ente com personalidade jurídica própria, gerir a Previdência Social do Estado do Piauí

 

Ocorre que, de acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado.

 

Nessa medida, entendo que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, convém registrar que o ajuizamento da presente demanda em face do Estado do Piauí não traz nenhum prejuízo para os litigantes, até mesmo porque a Fundação Piauí Previdência, embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016. Inclusive, conforme o art. 6º, §2º, da Lei Estadual nº 6.910/2016, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. [...]

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0826739-06.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021 )

 

Assim, diante da inexistência de qualquer prejuízo, afasto tal preliminar.

 

b) Da prescrição

 

Alega o requerido, em sede de preliminar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que a parte autora ingressou com a referida ação apenas em 2018, e a morte de seu convivente ocorreu há mais de 16 anos, em 2002.

 

Todavia, conforme consignado em sentença, “a contagem do prazo prescricional para o recebimento do benefício de pensão por morte, por encerrar relação de trato sucessivo, se inicia da negativa estatal em concedê-lo, ou seja, da data em que foi violado o direito em que se funda a ação, mas enquanto não tiver sido negada a própria benesse a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se a Súmula n°. 85, do col. Superior Tribunal de Justiça”.

 

Logo, tendo em vista que a ação fora proposta dentro do lapso temporal de 05 anos da negativa estatal – em 2018 -, não há que se falar em prescrição do fundo de direito.

 

Rejeito, portanto, a prejudicial.

 

III. Mérito

 

Compulsando os autos, verifico que a controvérsia se resume ao pedido pensão por morte pela parte autora/apelada.

 

Para o deferimento do pedido de pensão por morte é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) o óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.

 

No caso em tela, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa e não foi objeto de discussão.

 

Ademais, a união estável restou comprovada conquanto fora declarada judicialmente no Processo nº 0800471-91.2018.8.18.0028 (Num. 3396012 - Pág. 2). Com efeito, a dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, da Lei 8.213/91. Nesse sentido, eis os julgados:

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRO - DEMONSTRAÇÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Segundo o disposto no art. 4º, I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, o companheiro é dependente do segurado, desde que a existência da união estável na forma da lei civil, fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte, em concorrência com o dependente de mesma classe e em igualdade de condições. 2. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.(TJ-MG - AC: 10000205103849001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE DEIXADA POR EX-COMPANHEIRO - UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Conjunto probatório evidencia a configuração da união estável alegada para a concessão do benefício previdenciário. Dependência econômica da autora em relação ao falecido servidor presumida, conforme dispõe o § 5º do art. 14 da Lei nº 5.260/2008. A autora possui o direito de receber a pensão por morte desde a data do óbito do servidor, entretanto, restaram prescritas todas as parcelas devidas referentes ao período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, conforme dispõe o artigo 240, caput, e § 1º do CPC. Provimento parcial ao recurso.(TJ-RJ - APL: 00265364520208190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)

  

Desse modo, preenchidos os requisitos legalmente exigidos, é de se reconhecer o direito à percepção do benefício pleiteado.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800322-95.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ODELVINA APARECIDA SILVA

Publicação

14/09/2022