TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752023-69.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO EDILSON DE MASCARENHAS NUNES
Advogado(s) do reclamante: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. O Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por ANTÔNIO EDILSON DE MASCARENHAS NUNES, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da Ação declaratória de Inexistência de Débito em Defesa do Consumidor c/c Antecipação de Tutela e Condenação em Danos Morais (processo nº 0800172-53.2020.8.18.0058) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Agravada.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, e que as razões que motivaram o indeferimento da pretensão não subsistem.
De fato, pontua que é aposentado e ganha o equivalente a um salário-mínimo e retira seu sustento e de sua família desse salário, portanto, não tem condições de arcar com as despesas judiciárias.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Decisão monocrática determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, quando será definido por decisão colegiada se o recorrente faz jus ao benefício (ID 3542366).
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimentos dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pois bem. Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
Com o fim de comprovar sua hipossuficiência o agravante apresentou extrato de pagamento de aposentadoria por idade.
Dessa forma, deve ser anotado que o Agravante é pessoa idosa, aposentado por idade, do que se presume que não tenha condições de ter outras fontes de renda que possam excluir o pedido de assistência judiciária.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 0800172-53.2020.8.18.0058.
III - DISPOSITIVO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora Agravante.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752023-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIO EDILSON DE MASCARENHAS NUNES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/07/2022