TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824996-87.2021.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Constam outras 11 (onze) inscrições de débitos em órgão protetivo de crédito (SCPC), consoante documentação acostada ao Id. Num. 6421271, o que lhe retira em absoluto qualquer pretensão indenizatória, nos termos da Súmula 385 do STJ.
2. Entendo que os elementos probatórios comprovam a licitude da conduta da instituição financeira, porquanto a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em decorrência do inadimplemento de contrato de empréstimo. Diante disso, o certo é que a dívida que motivou a inscrição no órgão de proteção ao crédito não estava quitada, o que impõe o desprovimento do recurso.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINA DE JESUS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Proc. nº 0824996-87.2021.8.18.0140) proposta pela apelante em face da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Na sentença (Id. Num. 6421288), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao considerar que a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de créditos constituiu mero exercício regular de direito da empresa ré.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6421290), diz a recorrente que a instituição financeira não apresentou o contrato originário do débito e qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes. Afirma que ausente qualquer documento apto a demonstrar a forma como o débito foi apurado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.
Em contrarrazões (Id. Num. 6421307), a parte apelada aduz que a recorrente não prova a quitação contrato cedido, bem como não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC. Consigna que ausente a caracterização de dano moral. Requer o desprovimento do recurso interposto.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 6569095).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por força de o ora recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da regularidade da inscrição do nome da apelante nos órgãos cadastrais restritivos de crédito em razão de dívida constituída por meio da PROPOSTA DE ADESÃO n° 0000907513, realizada com a empresa AGIPLAN FINANCEIRA S.A.
De início, é importante ressaltar que em nome da autora/apelante constam outras 11 (onze) inscrições de débitos em órgão protetivo de crédito (SCPC), consoante documentação acostada ao Id. Num. 6421271, o que lhe retira em absoluto qualquer pretensão indenizatória. Veja-se, para tanto, o teor da Súmula nº 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Fica preservado tão somente o direito ao cancelamento da inscrição caso comprovada a inexistência/irregularidade do débito.
Compulsando os autos, observo que o débito tem origem na PROPOSTA DE ADESÃO n° 0000907513, formalizado pelo apelante junto a AGIPLAN FINANCEIRA S.A.
O CPC/2015 manteve, como regra de distribuição do ônus probatório, que incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto posto, apesar de a parte autora alegar que se trata de mera proposta de adesão, sem caráter vinculante, observo que as cláusulas contratuais são inequívocas a caracterizar a operação financeira como empréstimo pessoal. Cita-se trechos do documento acostado aos autos, in verbis:
1. A Agiplan concede ao CREDITADO um crédito, caracterizado no quadro V. 1.1 O CREDITADO obriga-se pelo pagamento total da dívida à Financeira em parcelas mensais e consecutivas conforme quadro V, autorizando desde já o débito em sua conta corrente ou desconto em folha de pagamento dessa parcela.
(…)
5. O CREDITADO declara ter recebido a 2ª via desta Proposta e das Cláusulas Gerais dos Contratos a que o mesmo adere e ter tomado ciência, previamente à contratação da presente operação, dos fluxos considerados no cálculo do CET (Anexo I). (Id. Num. 6421268 Pág. 01).
Com efeito, entendo que os elementos probatórios comprovam a licitude da conduta da instituição financeira, porquanto a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em decorrência do inadimplemento do contrato de empréstimo supracitado.
Diante disso, o certo é que a dívida que motivou a inscrição no órgão de proteção ao crédito não estava quitada, o que impõe o desprovimento do recurso.
Oportuno, nessa vereda, citar precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de ITAÍBA/PE nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais. A parte moveu a ação alegando que foi surpreendida ao descobrir que o seu nome estava incluso no rol de maus pagadores do SERASA e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), indevidamente negativada pela empresa demandada, referente a uma dívida não existente no valor de R$ 150,00 relativa a cobrança de tarifas de conta corrente. 2 - No caso vertente, o réu juntou aos autos cópia do contrato de "abertura de conta de depósito -pessoa física, correspondente não bancário", que indica que os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas e foi devidamente assinado pela autora. Esta aduziu em sua inicial que não contratara quaisquer tarifas e que utilizara a conta apenas para o recebimento do empréstimo e o pagamento das parcelas a ele referentes. 3 - Mesmo que haja vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais, conforme resolução do Banco Central1, não há irregularidade na contratação de uma cesta ou pacote de serviços com cobrança periódica. Nesses casos, os serviços ficam disponíveis e o pacote é cobrado, mesmo que não haja utilização. 4 - Seguindo essa linha de raciocínio, não há que se falar em inexistência de dívida, tampouco em irregularidade da negativação do nome da autora. 5 -Apelação não provida.
(TJ-PE - AC: 5460208 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE NOME DO BANCO DE DADOS SPC E SERASA. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. Restando comprovado nos autos que a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em razão do inadimplemento do contrato de empréstimo consignado, notável a licitude da negativação perpetrada pelos réus, impondo-se a improcedência do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJ-GO - APL: 00995618820178090029, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/09/2018).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0824996-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESINHA DE JESUS SANTOS
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação19/09/2022