TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801175-86.2020.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: LUCAS GABRIEL SANTOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAO BORGES DOS SANTOS, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. JUNTADA AO PROCESSO DE TERMO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS OFERECIDOS DEVIDAMENTE ASSINADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. In casu, a instituição financeira juntou ao processo termo de adesão ao pacote de serviços oferecidos pelo Banco do Brasil S/A, devidamente assinado pelo consumidor, no qual consta previsão específica e expressa sobre a contratação reclamada na inicial. Legalidade dos descontos demonstrada no processo.
4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Recurso inominado conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801175-86.2020.8.18.0076
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: LUCAS GABRIEL SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO BORGES DOS SANTOS - PI11796-A, GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR - MA19630-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda (ID 6183910).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a existência de vício de consentimento e o direito ao recebimento do indébito de todos o período informado, bem como de indenização por danos morais (ID 6183912).
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 6183917).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2022
0801175-86.2020.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUCAS GABRIEL SANTOS DA SILVA
Publicação01/09/2022