TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000382-59.2019.8.18.0063
APELANTE: LUIS ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAURISTENIO LIMA BEZERRA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só. 2. O banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança. 3. A litispendência é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação específica das partes e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante autorização positivada no art. 485, § 3º do CPC. 4. O fato de o juízo a quo não ter se manifestado sobre a alegação de litispendência trazida pelo banco réu não impede o reconhecimento da litispendência diretamente por este órgão julgador. 5. Reconhecida a litispendência e extinta a ação, sem julgamento de mérito, prejudicado o recurso de apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUIS ALVES PEREIRA requerendo reforma da sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI) nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, ora Apelado.
Na peça inicial, o autor informou que sofre com descontos indevidos em razão de suposta contratação de cartão de crédito.
Diante do que expôs requereu a inversão do ônus da prova, aplicação do Código de defesa do consumidor, a ilegalidade do empréstimo sobre a RMC e a declaração de inexistência do débito, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco Apelado apresentou contestação alegando preliminarmente a litispendência existente entre as ações de nº 0000152-17.2019.8.18.0063, nº 0000251-84.2019.8.18.0063, nº 0000252- 69.2019.8.18.0063, nº 0000253-54.2019.8.18.0063, nº 0000254-39.2019.8.18.0063, nº 0000255-24.2019.8.18.0063, nº 0000256-09.2019.8.18.0063, nº 0000257- 91.2019.8.18.0063, nº 0000258-76.2019.8.18.0063, nº 0000259-61.2019.8.18.0063, nº 0000260-46.2019.8.18.0063, nº 0000379-07.2019.8.18.0063, nº 0000380- 89.2019.8.18.0063 e nº 0000381-74.2019.8.18.0063 e a presente, uma vez tratar-se do mesmo contrato e a parte autora pleiteiar indenização baseada no mesmo pedido.
O juiz de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso afirmando, em síntese, que o juiz a quo apesar de intimar as partes sobre o interesse na dilação probatória, não analisou o pedido do requerente/apelante referente as provas a serem produzidas, o que feriu, data máxima vênia, os princípios da verdade real, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório.
Requer o provimento do recurso para que seja anulada totalmente a sentença, para julgar procedente a demanda a fim de deferir o pedido de perícia, nos moldes em que requeridos.
Intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-rmc), seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
Da análise dos autos observo que a questão posta em apreciação nestes autos é idêntica aos feitos n.º 0000152-17.2019.8.18.0063, nº 0000251-84.2019.8.18.0063, nº 0000252- 69.2019.8.18.0063, nº 0000253-54.2019.8.18.0063, nº 0000254-39.2019.8.18.0063, nº 0000255-24.2019.8.18.0063, nº 0000256-09.2019.8.18.0063, nº 0000257- 91.2019.8.18.0063, nº 0000258-76.2019.8.18.0063, nº 0000259-61.2019.8.18.0063, nº 0000260-46.2019.8.18.0063, nº 0000379-07.2019.8.18.0063, nº 0000380- 89.2019.8.18.0063 e nº 0000381-74.2019.8.18.0063, como bem salientado na Contestação apresentada.
Pois bem. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
“Art. 337 (…)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”
A propósito, colhe-se a lição de Vicente Greco Filho:
"Verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há repetição da demanda quando ocorre a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir. Dois são os pressupostos da ocorrência de litispendência: a repetição da demanda e que o processo anterior esteja ainda pendente, tendo sido instaurado anteriormente. Entende-se por pendente o processo desde a citação (art. 219) até sua extinção, com ou sem julgamento do mérito, sem que caiba mais recurso. O segundo processo, nesse caso, deve ser extinto. (Direito Processual Civil Brasileiro - Vol. 2., 19ª Ed., Editora Saraiva, 2008)
De fato, o banco juntou com a defesa prova de que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.
Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.
Com efeito, tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizarem diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Cumpre ressaltar que a litispendência é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação específica das partes e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, consoante autorização positivada no art. 485, § 3º do CPC. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO MANTIDA PELA SANEPAR (ETE GUARAITUBA). ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO NA REGIÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO EM GRAU RECURSAL. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. DUAS DEMANDAS IDÊNTICAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, § 3.º, DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado o art. 329 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei. 2. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, não devendo se fazer presente, sob pena de comprometer a validade do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007780-66.2012.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 21.03.2022) destacou-se
Assim sendo, o fato de o juízo a quo não ter se manifestado sobre a alegação de litispendência trazida pelo banco réu não impede o reconhecimento da litispendência diretamente por este órgão julgador.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a litispendência e extingo a ação, sem julgamento de mérito, prejudicado o recurso de apelação.
DECISÃO
Por todo o exposto, reconheço a litispendência, julgando extinto o feito, com fulcro no art. 485, inciso, V, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000382-59.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUIS ALVES PEREIRA
RéuBanco Cetelem
Publicação15/07/2022