Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800257-09.2020.8.18.0068


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), não colacionando aos autos documentos capazes de comprovar a existência de empréstimo consignado em seu benefício. 2. Dos extratos bancários apresentados, não se verifica descontos referentes ao valor de R$ 277,29 (duzentos e setenta e sete reais, vinte e nove centavos) mencionado pela Apelada como indevido. 3. Pelos elementos dos autos não é possível se aferir que ocorreram os descontos mencionados ou mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta. 4. No presente caso, não se observa a conduta lesiva, de forma que diante da ausência dos descontos não há dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-09.2020.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-09.2020.8.18.0068

APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), não colacionando aos autos documentos capazes de comprovar a existência de empréstimo consignado em seu benefício. 2. Dos extratos bancários apresentados, não se verifica descontos referentes ao valor de R$ 277,29 (duzentos e setenta e sete reais, vinte e nove centavos) mencionado pela Apelada como indevido. 3. Pelos elementos dos autos não é possível se aferir que ocorreram os descontos mencionados ou mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta. 4. No presente caso, não se observa a conduta lesiva, de forma que diante da ausência dos descontos não há dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido.



 

 


 

 

RELATÓRIO




Cuida-se de Apelação interposta por MARIA ROSA DE CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A autora informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.

Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou improcedente sob o argumento de que dos documentos acostados aos autos pela parte requerente/apelante não há indicativo de que o banco tenha lhe cobrado/debitado a quantia indicada na inicial.

Irresignada, a Autora interpôs o presente recurso alegando, em suma, que houve desconto indevido diretamente nos seus proventos e que banco apelado foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, declarando nulo o contrato em comento, e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões na qual pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



III - MÉRITO:



A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do empréstimo consignado nº 0123378355343 a ser pago em 72 parcelas de R$ 277,29 (duzentos e setenta e sete reais, vinte e nove centavos).

Em que pese as alegações referentes aos descontos, verifica-se que a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), não colacionando aos autos documentos capazes de comprovar a existência de empréstimo consignado em seu benefício.

Outrossim, dos extratos bancários apresentados, não se verifica descontos referentes ao valor de R$ 277,29 (duzentos e setenta e sete reais, vinte e nove centavos) mencionado pela Apelada como indevido.

Dessa forma, pelos elementos dos autos não é possível se aferir que ocorreram os descontos mencionados ou mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta.

Ademais, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano.

No presente caso, não se observa a conduta lesiva, de forma que diante da ausência dos descontos não há dever de indenizar.

Por todo o exposto, rejeito as insurgências recursais e mantenho a sentença em todos os seus termos.



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo incólume a sentença recorrida.

Condeno a Apelante nos honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, entretanto, sua cobrança resta suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.



É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 


             Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0800257-09.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/07/2022