TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752232-38.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO MARCELINO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1.015, VI, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP Nº 1.789.939. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza e os pedidos formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC.
II- Constata-se, também, que a Agravante colacionou documentos que comprovam a existência de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
III - Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar a sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, no caso, contratação com analfabeto sem observância das prescrições dispostas no art. 595, do CC.
IV - Logo, diante de manifesto error in procedendo, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.
V - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0752232-38.2021.8.18.0000.
Agravante : ANTONIO MARCELINO DA SILVA.
Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes - OAB PI19598-A.
Agravado : BANCO CETELEM S.A.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ANTONIO MARCELINO DA SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos de Ação Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (proc. nº 0800018-89.2021.8.18.0061), proposta pelo Agravante em face do BANCO PAN S.A.
Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que o Agravante, dentre outras providências, proceda a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas suas razões, o Agravante aduz: a) que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender a tempo e a modo a determinação do Juízo; b) que os extratos bancários são desprovidos de utilidade; c) que essa exigência inviabiliza o acesso à justiça; d) que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação; e) necessidade de inversão do ônus da prova, não sendo possível atribuir ao consumidor o ônus de provar a nulidade do contrato, por se tratar de prova negativa; e, por sim: f) pugna pela inversão do ônus da prova.
Deferiu-se, liminarmente, o efeito suspensivo ativo ao recurso examinado, momento em que se concedeu a Tutela Antecipada Recursal, exclusivamente, para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de que seja dado prosseguimento regular à tramitação da Ação Ordinária ajuizada na origem, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI (id 4199742).
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id. 4878291).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
* RELATOR *
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id nº 4199742), razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO:
A Agravante afirma, na exordial, a inexistência da contratação com o Banco Apelado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
O Juízo a quo, na decisão id 3550204, ordenou a emenda da inicial para que o Apelante providenciasse, in verbis:
“Outro documento essencial, em face da enxurrada de ações da mesma espécie ajuizadas nesta unidade sem qualquer fundamento de fato, a autorizar inclusive a condenação da parte autora por litigância de má-fé, são os extratos da conta bancária eventualmente indicada no contrato, na qual seria creditado o valor objeto do empréstimo, referentes ao mês em que teria ocorrido o negócio jurídico (mês de referência) e ao dois meses anteriores e posteriores à data em questão”.
Assim, no caso sub examem, verifica-se que o cerne da demanda de origem pertine a inexistência do suposto negócio jurídico, apontado como realizada mediante fraude, sobressai disso que a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, assim como os pedidos que foram formulados com precisão, atendendo os requisitos previstos no art. 319, do CPC, in litteris:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
“II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de “informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
Desse modo, constata-se que a Agravante colacionou documentos que comprovam a existência de descontos oriundos de empréstimo consignado realizado no seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) ou qualquer documento idôneo de comprovação de transferência, pudesse ser juntado pelo Banco Apelado, que detém o dever contratual e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar os pressupostos de sua existência, em consonância com a delimitação da lide.
Logo, a cassação da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a DECISÃO recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que sejam regularmente desenvolvidos e julgados. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 09/08/2022
0752232-38.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MARCELINO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/08/2022