Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0760218-43.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760218-43.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOAQUIM VAZ DE AGUIAR NETO EMENTA TCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo considerado o recebimento dessa notificação, ainda que por terceira pessoa, pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. É desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida. III. O art. 15 da Lei 9.492/97 autoriza o protesto por edital somente em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso de o devedor se encontrar em local incerto ou ignorado, ou mesmo se recusar a receber a notificação. IV. Nesse contexto, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor. V. Inexistindo nos autos prova de que foram esgotadas as diligências para encontrar a parte agravada, mostra-se revela-se incabível o protesto por edital. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760218-43.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760218-43.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: JOAQUIM VAZ DE AGUIAR NETO


EMENTA


TCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. A constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo considerado o recebimento dessa notificação, ainda que por terceira pessoa, pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular do processo. II. É desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida. III. O art. 15 da Lei 9.492/97 autoriza o protesto por edital somente em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso de o devedor se encontrar em local incerto ou ignorado, ou mesmo se recusar a receber a notificação. IV. Nesse contexto, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor. V. Inexistindo nos autos prova de que foram esgotadas as diligências para encontrar a parte agravada, mostra-se revela-se incabível o protesto por edital.

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0800456-55.2020.8.18.0060, que revogou a medida liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora, haja vista a falta de notificação do devedor fiduciário por correspondência com aviso de recebimento, figurando como parte agravada a JOAQUIM VAZ DE AGUIAR NETO, igualmente qualificado.

Relata, em suas razões, o agravante, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada, bem como o instrumento de protesto decorrente, a fim de comprovar a mora do agravado.

Sustenta que a mora foi devidamente comprovada através do referido protesto, mas que tal fato foi desprezado pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora não estaria caracterizada, haja vista a frustração da respectiva notificação extrajudicial.

O juízo de piso argumentou, no decisum recorrido, que, apesar da notificação ter sido encaminhada para o endereço constante no contrato de financiamento, não foi entregue, pois retornou com a observação “sem retorno” (o que significa não entrega ou frustração da notificação), e sem qualquer assinatura de recebimento.

Consignou em sua decisão que, embora não seja necessário o recebimento pessoal da notificação para constituição do devedor em mora, é indispensável demonstrar que a correspondência foi efetivamente entregue no endereço constante do contrato, o que não ficou comprovado nos autos, não tendo sido constituído o devedor em mora para fins de busca e apreensão, a teor do Enunciado n° 72, da Súmula do STJ, bem como seguindo a disposição legal havida com o advento da Lei 13.043/2014, a qual modificou o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1969.

Dessa forma, revogou a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou à secretaria o recolhimento, incontinenti, do mandado de busca e apreensão do bem em questão.

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de restabelecer a liminar de busca e apreensão revogada e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


VOTO


 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, I, bem como está ele instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.

O preparo foi regularmente recolhido, conforme guia de recolhimento e comprovante de pagamento acostados aos autos.. 

Por derradeiro, verifica-se ter sido o recurso interposto tempestivamente.

Assim sendo, devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, há de se conhecer do recurso, passando-se, doravante, ao julgamento do pedido concessão de tutela provisória de urgência recursal.


RAZÕES DO VOTO


Consoante asseverado linhas acima, relata o agravante que, ao ajuizar ação, juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada, em que se lê a observação “sem retorno”, bem como o instrumento de protesto decorrente, a fim de comprovar a mora do agravado. Relata, ainda, que a mora foi devidamente comprovada através do referido protesto, mas que tal fato foi desprezado pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora não estaria caracterizada, haja vista a frustração da respectiva notificação extrajudicial, razão pela qual revogou a liminar de busca e apreensão do bem em questão, determinando à secretaria o recolhimento, do mandado de busca e apreensão do bem em questão.

O agravante sustenta, todavia, que a mora estaria devidamente comprovada, tendo em vista a regularidade do protesto tirado, bem como da publicação do respectivo edital.

Assenta esse entendimento na alegação de que protesto do título (ou a notificação por edital) são aceitos pela jurisprudência, com reservas, devendo o credor, para fazer uso, provar que tentou localizar o devedor pessoalmente, mas não logrou êxito. Portanto, seria válido o protesto do título nas situações como no presente caso, permitindo a jurisprudência o uso do protesto do título como forma de comprovar a mora do devedor. Citou os seguintes precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.450.795/RS, STJ, AgRg no AREsp 309.772/SP.

Malgrado os argumentos da empresa recorrente, não antevejo, em um juízo de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito do agravante.

Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ.

Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:


Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

[...]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Pela leitura da norma supracitada, infere-se que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo considerado o recebimento dessa notificação, ainda que por terceira pessoa, pressuposto de condição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida.

Consoante relata o agravante a notificação extrajudicial remetida ao agravado foi devolvida com o motivo “sem retorno”.

Como sabido, o art. 15 da Lei 9.492/97 autoriza o protesto por edital somente em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso de o devedor se encontrar em local incerto ou ignorado, ou mesmo se recusar a receber a notificação.

Nesse contexto, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor.

Todavia, no caso concreto, inexiste nos autos prova de que foram esgotadas as diligências para encontrar a parte agravada, razão pela qual se mostra, em tese, incabível o protesto por edital

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).


Portanto, conforme já afirmado alhures, e reconhecido pelo próprio agravante, não houve esgotamento dos meios para localização do devedor, tendo havido a adoção de apenas uma medida no sentido de localizar o agravante anteriormente ao protesto, motivo pelo qual o protesto por edital não é válido para caracterizar a mora, estando ausente, assim, a probabilidade do provimento do recurso.


III. DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a íntegra da decisão vergastada. 

Condeno o agravante nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760218-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM VAZ DE AGUIAR NETO

Publicação

12/09/2022